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ToggleO que significa uma reforma tributária?
Uma reforma tributária representa uma profunda reestruturação no sistema de arrecadação de tributos de uma nação. Vai além de uma simples reconfiguração de alíquotas ou bases de cálculo, sendo um esforço abrangente para remodelar os alicerces sobre os quais repousa a carga fiscal. O cerne dessa transformação reside na busca por maior eficiência, justiça e simplicidade.
Objetivos da Reforma Tributária no Brasil.
Historicamente, o Brasil enfrenta desafios relacionados à complexidade e à alta carga tributária, fatores que prejudicam a competitividade das empresas e o poder de compra dos cidadãos.
Dito isso, a Emenda Constitucional 132, promulgada pelo Congresso Nacional em 20 de dezembro de 2023, visa simplificar o sistema tributário nacional e impulsionar a economia.
As projeções em torno da reforma apontam para um cenário onde as modificações não apenas simplificam o sistema tributário brasileiro, mas também eliminam distorções setoriais e federativas, fatores que em conjunto resultam em uma considerável redução nos litígios judiciais e administrativos. Ademais, as alterações incidem principalmente sobre os chamados “impostos” sobre o consumo e desoneram bens e produtos essenciais, favorecendo as camadas mais pobres e promovendo justiça fiscal.
O objetivo final é claro: aperfeiçoar o sistema de cobrança de tributos, pavimentando o caminho para um incremento substancial nos níveis de investimentos no país. Essas mudanças não são apenas uma reformulação técnica; são a visão ambiciosa de um futuro onde a simplicidade tributária fomente o desenvolvimento econômico e a confiança de investidores, criando um ambiente propício para oportunidades duradouras.
Tramitação da Emenda Constitucional da Reforma Tributária.
Esta transformação profunda do nosso sistema tributário representa um feito histórico, sendo considerada a mais significativa em um período democrático no país. Para alcançar esse marco, foi necessário alterar vários dispositivos do texto constitucional, por meio da aprovação da Proposta de Emenda Constitucional 132/2019, convertida na Emenda Constitucional 132/2023.
É importante ressaltar que a efetividade de muitas dessas alterações está condicionada à edição de legislação infraconstitucional, um processo previsto para ser votado e aprovado ao longo de 2024. Dessa forma, este momento de mudança não apenas redefine nosso sistema tributário, mas também sinaliza uma evolução democrática notável em busca de um ambiente fiscal mais moderno e eficiente.
O que vai mudar na reforma tributária de 2023?
A reforma concentra-se, em sua essência, nos tributos indiretos, englobando PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS. Tratam-se de tributos que possuem forte impacto no consumo, incidindo sobre o preço do produto ou serviço, motivo pelo qual se diz que a Reforma atinge fortemente os denominados tributos sobre o consumo.
Adicionalmente, é importante salientar que alguns ajustes propostos serão específicos, destinados a aprimorar aspectos pontuais nos impostos que recaem sobre o patrimônio, com ênfase, sobretudo, no IPVA e no IPTU, assim como nas transações imobiliárias, notadamente no que se refere ao ITCMD. Este delineamento reflete uma abordagem cirúrgica, visando a otimização e eficiência em áreas específicas do sistema tributário nacional.
Por outro lado, é relevante esclarecer que não haverá alterações nos tributos vinculados à renda (IRPF, IRPJ e CSLL) e sobre operações financeiras (IOF).
Dito isso, vamos abordar alguns dos principais pontos da Reforma.
Extinção e unificação de tributos – Imposto sobre o Valor Adicionado (IVA)
A Reforma Tributária traz uma significativa mudança ao substituir cinco tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) por um Imposto sobre Valor Adicionado (IVA), seguindo padrões internacionais.
O IVA será dual, ou seja, composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de âmbito federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), destinado aos estados e municípios.
De forma pormenorizada, o atual Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) serão substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Do mesmo modo, o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços (ISS) serão substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Imposto Seletivo
A Reforma introduz o Imposto Seletivo, com um caráter marcadamente extrafiscal, que visa desencorajar o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
Trata-se de um imposto de competência da União, a ser instituído mediante lei complementar, conforme art. 153, VIII da Constituição.
Vale ressaltar que, além de depender da edição de lei complementar, o constituinte derivado estabeleceu limitações à incidência do aludido Imposto Seletivo, impedindo que o mesmo incida sobre exportações ou operações com energia elétrica e telecomunicações, dentre outras limitações previstas no § 6º do art. 153 da Constituição.
Cobrança no local de destino
A versão aprovada da Reforma determina a tributação integral no local de destino, o que significa que a arrecadação do imposto incidente sobre o consumo ocorrerá no local em que o bem ou serviço é efetivamente consumido.
Esse ajuste estratégico, conforme discutido no texto aprovado, representa uma abordagem voltada para a equalização e transparência na tributação do ICMS, almejando uma distribuição mais equitativa dos recursos e, simultaneamente, desencorajando práticas que geram competição desleal entre os entes federativos, conhecidas como “guerra fiscal”.
Regimes diferenciados de tributação
A Reforma Tributária possibilita a criação de regimes diferenciados de tributação, mediante lei complementar, para diversos setores como combustíveis e lubrificantes, serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde, serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário, dentre outros previstos no art. 156-A, § 6º da Constituição.
Tal previsão visa melhor ajustar as peculiaridades das atividades desenvolvidas e a praticabilidade da tributação.
Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional
Dentre as alterações promovidas pela Reforma Tributária está a instituição do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR) que tem como meta primordial a diminuição das disparidades regionais e sociais por meio do financiamento direcionado aos Estados mais pobres.
Esse intento será realizado por meio de repasses da União, direcionados para a execução de estudos, projetos e obras de infraestrutura, fomento a atividades produtivas com alto potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras, bem como promover iniciativas voltadas ao desenvolvimento científico, tecnológico e inovação.
De forma estratégica, a proposta estipula a priorização de projetos que incorporem ações de sustentabilidade ambiental e busquem a redução das emissões de carbono.
A alocação dos recursos seguirá coeficientes individuais de participação determinados por dois critérios principais: 1) a população de cada entidade, com uma ponderação de 30%; e 2) o coeficiente individual de participação do Estado ou do Distrito Federal nos recursos do Fundo de Participação dos Estados (FPE), com uma ponderação de 70%.
Essa metodologia de distribuição visa equilibrar a representação de cada entidade federativa, considerando tanto a dimensão populacional quanto a contribuição relativa de cada uma para o mencionado fundo.
Criação de hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas – Cashback
Outra novidade inserida pela Reforma Tributária é a possibilidade de criação, mediante lei complementar, de hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda
Tal sistema ficou conhecido como cashback.
Embora dependa de regulamentação infraconstitucional, o § 13 do art. 156-A da Constituição torna a devolução do imposto obrigatória nas operações de fornecimento de energia elétrica e gás liquefeito de petróleo aos consumidores de baixa renda.
Haverá maior onerosidade para os contribuintes?
Uma das preocupações da Reforma é manter a carga tributária total sobre o consumo, enquanto implementa alíquotas zero ou reduzidas para categorias específicas, como a cesta básica, medicamentos, produtos de higiene e limpeza, serviços educacionais, entre outros.
Portanto, as alterações pretendem se submeter à carga atualmente existente, não ocasionando maior onerosidade aos contribuintes e consumidores, ao mesmo tempo em que favorece e promove o acesso aos serviços essenciais, de relevância social e ambiental.
Essa abordagem representa um passo audacioso em direção a um sistema tributário mais alinhado com as demandas modernas e as preocupações ambientais e de saúde da sociedade.
O que significa a criação de um imposto único?
Conforme mencionado, com a Reforma Tributária serão extintos cinco tributos: PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS.
As cobranças correspondentes serão reunidas em um Imposto sobre Valor Adicionado (IVA), que se subdivide em Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Tal medida visa conferir maior transparência ao sistema arrecadatório, deixando a cobrança menos onerosa e complexa ao mesmo tempo em que reduz a litigiosidade.
No ponto, cumpre ressaltar que tal alteração será concretizada ao longo de oito anos, de modo que a extinção dos tributos atualmente existentes ocorra em 2033.
Quando as normas da Reforma Tributária começam a valer?
A EC 134/2023 estabeleceu normas de transição entre o atual regime tributário e aquele delineado pela Reforma.
Além de diversos pontos dependerem de regulamentação infraconstitucional, sendo que grande parte das matérias se encontram sob a reserva de lei complementar, o texto prevê um período de sete anos, estendendo-se de 2026 a 2033, até que os impostos atuais sejam completamente extintos.
O início da transição está marcado para 2026, com a introdução da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) a uma alíquota de 0,9% e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) a 0,1%.
A partir de 2027 ocorre a extinção do PIS e da COFINS. Além disso, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) são reduzidas a zero, exceto para produtos fabricados na Zona Franca de Manaus até 31 de dezembro de 2026. O texto também sugere a redução gradual das alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Serviços (ISS) de 2029 a 2032.
Essa abordagem visa garantir uma adaptação suave e progressiva ao novo cenário tributário, minimizando impactos imediatos e traumáticos para os contribuintes e permitindo a adaptação das cobranças pelo fisco.
Como ficam os concursos diante da reforma tributária?
Conforme mencionado, o texto da EC 134/2023 estabeleceu diversas normas de transição, de modo que o sistema tributário atual permanecerá sendo aplicado até que todas as mudanças sejam implementadas.
Portanto, no que diz respeito ao estudo para concurso, é necessário conhecer a sistemática até então vigente, bem como as alterações promovidas, sendo certo que a relevância do estudo das alterações crescerá conforme as medidas previstas sejam implementadas.
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Conclusão
A Reforma Tributária, materializada na Emenda Constitucional 132/2023, redefine o cenário fiscal brasileiro com uma visão audaciosa de simplicidade, eficiência e equidade.
Ao substituir cinco tributos pelo IVA Dual, criar o Imposto Seletivo e instituir o FNDR, a Reforma visa não apenas aprimorar a arrecadação, mas também promover desenvolvimento regional e sustentabilidade.
A transição gradual até 2033 assegura adaptação suave, evitando ônus excessivo.
Escrito por Paula Alves.
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