Em síntese o STF julgou inconstitucionais os seguintes dispositivos:
Art. 3º, inciso III, alínea b – em que foram julgadas inconstitucionais as expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, nos termos do voto do relator; e
Art. 3º, parágrafo único – declarado inconstitucional nas expressões “demarcadas e tituladas”, também nos termos do voto do relator.
O STF ainda deu interpretação conforme aos seguintes dispositivos:
Art. 3º, incisos VIII e IX – Interpretação conforme a CF para condicionar a intervenção excepcional em APP por interesse social ou utilidade pública à inexistência de alternativa técnica ou locacional à atividade proposta;
Art. 3º, inciso XVII – Interpretação conforme a CF para fixar a interpretação no sentido de que os entornos de nascentes e olhos d’água intermitentes configuram área de preservação permanente.
Art. 4º, Inciso IV – Interpretação conforme também para fixar o entendimento de que os entornos das nascentes e dos olhos d’água intermitentes são áreas de preservação ambiental.
Art. 48, § 2º – Interpretação conforme a CF para que a compensação seja apenas entre áreas com mesma identidade ecológica.
Art. 59, § 4º – Interpretação conforme a CF.
Art. 59 § 5º – Interpretação conforme a CF.
No mais a lei é constitucional
O ponto mais polêmico era o julgamento sobre a constitucionalidade da anistia das infrações anteriores a 22 de julho de 2008 para aqueles que aderiram ao Programa de Recuperação Ambiental (PRA); que está no artigo 60 da lei 12.651/12.
O STF julgou constitucional o dispositivo por 6 a 5, com o voto de desempate, proferido hoje pelo ministro Celso de Mello.
Entenderam pela constitucionalidade do PRA como programa de incentivo: Celso de Mello, Rosa Weber, Dias Toffoli, Alexandre Moraes, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Votaram que há anistia inconstitucional no PRA: Luiz Fux, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.
Fonte: MIGALHAS