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Ação Penal Pública Incondicionada: O que é e Quando Se Aplica?

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Ação Penal Pública Incondicionada: O que é e Quando Se Aplica?

No contexto da aplicação da justiça e da manutenção da ordem jurídica em uma sociedade, a ação penal desempenha um papel fundamental na responsabilização dos indivíduos que cometem infrações criminais. No Brasil, o sistema jurídico estabelece diferentes formas de ação penal, cada uma com suas características e condições específicas. Entre elas, destaca-se a ação penal pública incondicionada, um instrumento de grande relevância para a persecução penal no país. A ação penal pública incondicionada é aquela em que o Ministério Público possui autonomia para iniciar e conduzir o processo criminal, independentemente da vontade da vítima ou de qualquer outra condição específica. Tal prerrogativa é ancorada na necessidade de proteger não apenas os interesses individuais das vítimas, mas também os valores e princípios fundamentais da sociedade como um todo. Nesse sentido, a ação penal pública incondicionada desempenha um papel crucial na busca pela justiça e na preservação da ordem social. Este artigo explora alguns aspectos importantes da ação penal pública incondicionada no contexto jurídico brasileiro. Para tanto, serão abordados os principais pontos que circundam a temática, de forma a esclarecer o que é a Ação Penal Pública Incondicionada, a quais crimes ela se aplica, a distinção entre ela e a Ação Penal Pública Condicionada, em qual prazo deve ser oferecida a denúncia, quando a ação será incondicionada, quais as condições da ação penal e quais princípios norteiam a aplicação da Ação Penal Pública Incondicionada.

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  • O que é a Ação Penal Pública Incondicionada?
  • Quais são os crimes processados mediante Ação Penal Pública Incondicionada?
  • Qual a diferença entre a Ação Penal Pública Incondicionada e a Condicionada?
  • Qual o prazo da Ação Penal Pública Incondicionada?
  • Quando a ação é incondicionada?
  • Quais são as quatro condições da Ação Penal? 
  • Quais os princípios aplicados à Ação Penal Pública Incondicionada?
  • Conclusão 

O que é a Ação Penal Pública Incondicionada?

A Ação Penal Pública Incondicionada é um tipo de ação judicial em que o Ministério Público, como titular da ação penal, promove o processo criminal independentemente da manifestação de vontade da vítima ou de qualquer outra condição específica. 

A condução da ação penal pública é atribuição do Ministério Público, que atua como o principal responsável pela sua promoção, conforme estabelecido na Constituição Federal – artigo 129, inciso I.

Nos casos dos crimes processados mediante Ação Penal Pública Incondicionada, uma vez configurado o crime, o Ministério Público tem o poder e o dever de iniciar e conduzir o processo penal, mesmo que a vítima não deseje ou não solicite a punição do autor do delito.

A norma geral é que a ação penal seja pública incondicionada. Quando se trata de uma ação penal condicionada, a legislação menciona explicitamente tal condição na Parte Especial do Código Penal.

Nesse tipo de ação, a decisão de prosseguir com o processo não depende da vontade da vítima. Isso acontece em casos em que o interesse público na punição do delito é considerado mais relevante do que o interesse individual da vítima.

A Ação Penal Pública Incondicionada encontra previsão no § 1º do art. 100 do Código Penal, e no art. 24 do Código de Processo Penal.

Desta forma, a determinação de que um crime é de ação condicionada pode ser feita através da própria definição legal do tipo penal. Caso a legislação não estabeleça condições especiais, a ação será automaticamente considerada pública incondicionada.

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Quais são os crimes processados mediante Ação Penal Pública Incondicionada?

Os crimes que admitem Ação Penal Pública Incondicionada estão previstos no Código Penal e em legislações especiais. Dentre eles, destacam-se:

  1. Crimes contra crianças e adolescentes (ECA);
  2. Crimes eleitorais;
  3. Crimes contra idosos;
  4. Crimes cometidos no contexto de violência doméstica contra a mulher (Lei 11.340/06);
  5. Crimes contra a vida: homicídio (art. 121, CP), induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (art. 122, CP), infanticídio (art. 123, CP) e aborto (arts. 124 a 126, CP);
  6. Lesão corporal grave, gravíssima, seguida de morte e em contexto de violência doméstica (art. 129, § 1º, § 2º, § 3º e § 9º, CP);
  7. Furto (art. 155, CP);
  8. Roubo (art. 157, CP);
  9. Extorsão mediante sequestro (art. 159, CP);
  10. Estelionato praticado contra a Administração Pública, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental ou pessoa maior de 70 anos ou incapaz (art. 171, § 5º);
  11. Crimes contra a dignidade sexual (Título VI do CP), dentre eles: estupro (art. 213), violação sexual mediante fraude (art. 215), importunação sexual (art. 215-A), assédio sexual (art. 216-A), estupro de vulnerável (art. 217-A), corrupção de menores (art. 218), etc;
  12. Crimes contra a saúde pública (Título VIII, Capítulo III do CP), dentre eles: epidemia (art. 267), envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal (art. 270), etc;
  13. Genocídio (art. 1º da Lei nº 2.889/1956);
  14. Associação criminosa para prática de crimes hediondos (art. 288, parágrafo único);
  15. Apologia de crime ou criminoso (art. 287).

 

Qual a diferença entre a Ação Penal Pública Incondicionada e a Condicionada?

A principal diferença entre ação penal pública incondicionada e condicionada está relacionada à necessidade ou não de uma condição específica para que o Ministério Público possa promover a ação penal.

  1. Ação Penal Pública Incondicionada: Neste tipo de ação, o Ministério Público tem a prerrogativa de promover a ação penal independentemente da vontade da vítima ou de qualquer outra condição. Isso significa que, uma vez configurado o crime, o Ministério Público pode iniciar e conduzir o processo criminal sem depender da manifestação de vontade da vítima ou de terceiros. Os crimes de ação penal pública incondicionada são considerados de relevância social e merecem ser punidos mesmo que a vítima não queira ou não solicite a punição do autor do delito.
  2. Ação Penal Pública Condicionada: Neste tipo de ação, a instauração e a condução do processo penal pelo Ministério Público dependem de uma condição específica, que pode ser a representação da vítima, a requisição do Ministro da Justiça ou a representação de outro órgão competente. Isso significa que a ação penal somente será promovida se a condição exigida por lei for cumprida. Se a condição não for atendida, o Ministério Público não poderá promover a ação penal. Geralmente, os crimes de ação penal pública condicionada são considerados menos graves ou possuem uma natureza em que o interesse da vítima ou de terceiros deve ser considerado antes da instauração do processo criminal.

Em resumo, a diferença fundamental entre os dois tipos de ação penal está na independência ou dependência da vontade da vítima ou de uma condição específica para que o Ministério Público possa promover o processo criminal.

 

Qual o prazo da Ação Penal Pública Incondicionada?

O prazo para o oferecimento da denúncia na Ação Penal Pública Incondicionada pelo Ministério Público deve respeitar o previsto no artigo 46 do Código de Processo Penal.

Portanto, o prazo para oferecimento da denúncia pelo Ministério Público é de 15 dias, a partir do recebimento dos autos do inquérito policial, nos casos em que o réu estiver preso. Se o réu estiver solto, o prazo também é de 15 dias, mas contados a partir da certeza da existência do crime e de sua autoria pelo Ministério Público.

Importante ressaltar que, tratando-se de Ação Penal Pública Incondicionada, não se aplica o prazo decadencial de 06 (seis) meses para o exercício do direito de queixa ou representação, previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, possibilitando que a comunicação do crime se dê a qualquer tempo, desde que antes da extinção da punibilidade que, geralmente, ocorre em razão da prescrição. Contudo, é preciso observar o disposto no art. 46 do mesmo Código de Processo Penal.

 

Quando a ação é incondicionada?

Conforme visto, a Ação Penal Pública Incondicionada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, sendo adotada sempre que a lei for silente quanto a esse ponto. Nos casos da Ação Penal Pública Condicionada, a lei deverá especificar quais crimes se processam mediante sua adoção.

Nos casos de Ação Penal Pública Incondicionada, o interesse público na punição do delito é considerado mais relevante do que o interesse individual da vítima. Isso ocorre em crimes que são considerados de grande impacto social, violando não apenas o direito individual da vítima, mas também a ordem pública ou outros valores fundamentais da sociedade.

 

Quais são as quatro condições da Ação Penal? 

As condições da ação penal são requisitos necessários para que uma ação penal possa ser válida e regularmente processada perante o Poder Judiciário. São elementos que devem estar presentes para que o processo tenha continuidade e possa ser julgado quanto ao mérito. São elas:

  1. Possibilidade Jurídica do Pedido: Refere-se à existência de previsão legal para que o fato narrado na acusação possa ser considerado crime. Em outras palavras, é a adequação do fato à norma penal incriminadora. Se o fato não constituir crime ou se estiver amparado por alguma excludente de ilicitude, como legítima defesa ou estado de necessidade, não há possibilidade jurídica do pedido.
  2. Legitimidade para a Causa: Trata-se da qualidade do autor da ação (Ministério Público ou querelante) para propor a ação penal. O Ministério Público é o órgão competente para propor a ação penal pública, enquanto o querelante é o titular da ação penal privada. Se a ação for proposta por pessoa ou entidade que não possua legitimidade para a causa, pode haver a extinção do processo.
  3. Interesse de Agir: Consiste na necessidade de que haja um interesse efetivo em buscar a atuação jurisdicional para solucionar o conflito. No âmbito penal, isso significa que o autor da ação deve demonstrar que há razões suficientes para buscar a aplicação da lei penal ao caso concreto. Se não houver interesse de agir, a ação pode ser extinta.
  4. Justa Causa: Refere-se à existência de elementos mínimos que indiquem a prática de um crime e a autoria ou participação do acusado. É a base mínima de elementos probatórios que justificam a instauração do processo penal. Sem a justa causa, não há motivo para a continuidade do processo.

 

Quais os princípios aplicados à Ação Penal Pública Incondicionada?

Os princípios que norteiam a Ação Penal Pública Incondicionada são:

  1. Oficialidade: O Ministério Público é o órgão responsável por promover a ação penal, devendo fazê-lo por iniciativa própria.
  2. Indisponibilidade: O Ministério Público, como titular da ação penal, pode iniciar e acompanhar o processo em todos os seus trâmites legais, mas não pode dispor dela, ou seja, não pode abrir mão de sua condução.
  3. Obrigatoriedade ou Legalidade: O Ministério Público deve iniciar a ação penal quando houver elementos que justifiquem sua propositura, agindo de forma obrigatória e independente de influências políticas, do Poder Executivo, do magistrado ou do próprio procurador-geral.
  4. Indivisibilidade: Como decorrência do princípio anterior, o Ministério Público deve processar todos os autores e participantes do crime, sem poder processar alguns e poupar outros.

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Conclusão 

Em síntese, a ação penal pública incondicionada desempenha um papel crucial no contexto do sistema de justiça penal, permitindo ao Estado a responsabilização dos autores de crimes que atentam contra bens jurídicos fundamentais, mesmo na ausência de manifestação de vontade da vítima.

Por meio desse instrumento, o Ministério Público exerce sua missão constitucional de defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, promovendo a justiça e contribuindo para a manutenção da segurança jurídica e da paz social.

Assim, a ação penal pública incondicionada representa um importante mecanismo de garantia dos direitos fundamentais e da efetividade do sistema de justiça criminal no Estado Democrático de Direito.

 

Escrito por Anna Luíza Marcatti. Graduada em Direito pela Universidade Candido Mendes. Pós-graduada em Direito Constitucional e Administrativo, Direito Penal e Processo Penal. Revisora Jurídica do Curso Ênfase.

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