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ToggleContexto geral da Lei de Execução Penal.
A Lei de Execução Penal, instituída pela Lei nº 7.210 de 1984, regula o cumprimento das penas privativas de liberdade e das medidas alternativas no Brasil, com o objetivo de garantir uma execução penal equilibrada entre punição e ressocialização. Ela busca assegurar que o condenado não seja apenas punido, mas também reintegrado à sociedade por meio de atividades laborais, educacionais e da progressão de regime, além de garantir direitos fundamentais como assistência jurídica, social e médica.
A LEP visa cumprir a função ressocializadora da pena, conforme determina a Constituição Federal de 1988, possibilitando que o condenado tenha condições de reintegrar-se à sociedade de forma produtiva e sem reincidir no crime. Para isso, a legislação oferece incentivos, como o acesso ao trabalho e à educação, além da progressão para regimes menos severos conforme o cumprimento da pena.
Contudo, a recente revogação da saída temporária no sistema semiaberto é um desafio para equilibrar a punição com a reintegração social. Esse impacto, junto com as mudanças na execução penal, tende a ser um tema relevante em concursos públicos, especialmente em questões que abordam o papel do sistema penitenciário e as modificações legislativas.
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Como funcionava a saída temporária.
A saída temporária, prevista na Lei de Execução Penal (LEP) antes da alteração promovida pela Lei nº 14.843/2024, era um benefício concedido a presos do regime semiaberto, permitindo que saíssem da unidade prisional por um período determinado para fins específicos. Esse mecanismo visava auxiliar na ressocialização dos apenados, proporcionando contato com a sociedade sob certas condições.
A concessão desse benefício era fundamentada no entendimento de que a reintegração social é um dos pilares do sistema penal brasileiro. A possibilidade de contato com familiares, educação e trabalho externo ajudava a preparar o apenado para uma futura reinserção definitiva na sociedade, reduzindo as chances de reincidência criminal. Além disso, a saída temporária funcionava como um incentivo ao bom comportamento dentro da unidade prisional, uma vez que sua concessão dependia do cumprimento de regras e da avaliação da conduta do preso.
Quem tinha direito ao benefício?
A saída temporária era concedida exclusivamente a presos que cumpriam pena no regime semiaberto, desde que atendessem a requisitos objetivos e subjetivos. Entre as principais condições para obtenção do benefício, estavam:
- Bom comportamento carcerário;
- Cumprimento de um tempo mínimo da pena;
- Ausência de condenação por crimes hediondos com resultado morte.
Como era concedida e quais eram os critérios?
A autorização da saída temporária cabia ao juiz da execução penal, responsável por avaliar individualmente cada pedido. Para conceder o benefício, o magistrado analisava o relatório da administração do presídio, elaborado pelo diretor do presídio, que indicava se o apenado atendia aos requisitos estabelecidos na legislação. A decisão levava em consideração tanto critérios objetivos, como o tempo de pena cumprido, quanto critérios subjetivos, como o bom comportamento carcerário.
O benefício era concedido para finalidades específicas, entre elas:
- Visita à família em datas comemorativas – O apenado podia passar períodos curtos fora da unidade prisional em ocasiões como Natal, Páscoa e Dia das Mães/Pais, fortalecendo vínculos familiares, considerados essenciais para o processo de ressocialização.
- Estudos externos – Presos que cursavam ensino profissionalizante, médio ou superior podiam obter a saída temporária para frequentar as aulas presenciais, desde que comprovassem matrícula e bom desempenho acadêmico.
- Atividades de reintegração social – Alguns programas sociais e laborais incluíam o trabalho externo supervisionado, permitindo ao preso adquirir experiência profissional e desenvolver habilidades para sua reinserção no mercado de trabalho.
Além dessas finalidades, a saída temporária não era concedida de maneira automática. O apenado precisava cumprir um tempo mínimo da pena, que variava conforme o crime praticado e a reincidência. Ou seja, o preso que cumpre pena em regime semi-aberto, que até a data da saída tenha cumprido um sexto da pena total se for primário, ou um quarto se fosse reincidente. Além disso, o histórico de comportamento dentro da unidade prisional era fator determinante: apenas aqueles que demonstrassem disciplina e comprometimento com as regras do sistema prisional poderiam ser beneficiados.
Durante o período fora da prisão, o preso deveria obedecer a uma série de condições impostas pelo juiz, como não frequentar bares e festas, não consumir bebidas alcoólicas e não se envolver em atividades ilícitas. Em alguns casos, a fiscalização era reforçada pelo uso de tornozeleira eletrônica. Caso descumprisse qualquer dessas condições ou não retornasse no prazo determinado, o apenado poderia ter a saída temporária revogada e sofrer sanções, incluindo a regressão ao regime fechado.
Com a Lei nº 14.843/2024, esse cenário foi significativamente alterado, restringindo o alcance desse benefício e impactando diretamente o sistema de execução penal no Brasil. No próximo tópico, veremos o que mudou na legislação e quais artigos foram afetados.
Alterações na LEP: O que diz o novo texto sobre a saída temporária?
A Lei nº 14.843/2024 trouxe alterações significativas ao artigo 122 da Lei de Execução Penal (LEP), restringindo substancialmente a concessão da saída temporária para os apenados em regime semiaberto. A principal mudança foi a revogação de alguns casos em que o benefício poderia ser concedido, o que impacta diretamente na rotina e nos direitos dos condenados.
O novo texto revogou duas das situações mais comuns que permitiam a concessão da saída temporária:
Visita à família: O inciso I, que autorizava os presos a saírem temporariamente para visitar a família, foi revogado. Essa era uma das razões mais frequentemente alegadas para a saída temporária e, com a mudança, os condenados não têm mais essa possibilidade prevista na legislação.
Participação em atividades de ressocialização: O inciso III, que permitia a saída para participação em atividades de reintegração social, também foi revogado. Esse tipo de atividade, antes essencial para a reabilitação dos detentos, não figura mais como justificativa para a autorização da saída temporária.
Essas revogações refletem uma tendência de restrição do benefício, visando reduzir a frequência com que a saída temporária era concedida, especialmente para causas que poderiam ser vistas como menos urgentes.
Outra alteração importante foi a modificação no § 2º, que agora exclui da concessão da saída temporária aqueles condenados por crimes hediondos ou crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoas. Esta proibição também se estende ao trabalho externo sem vigilância. Essa mudança amplia o escopo da restrição, que antes se aplicava apenas a crimes hediondos com resultado morte. A nova redação da lei tem como objetivo endurecer as condições para apenados envolvidos em crimes violentos, ampliando o controle sobre esses indivíduos e dificultando sua reintegração social sem um acompanhamento mais rigoroso.
A especificação da saída somente para cursos profissionalizantes e atividades educacionais é mais uma novidade importante que trouxe mais clareza sobre a duração das saídas. O § 3º agora especifica que, quando se tratar de frequência a cursos de ensino médio, superior ou profissionalizantes, a autorização para saída temporária será concedida apenas pelo tempo necessário para a realização das atividades acadêmicas.
As mudanças trazidas pela Lei nº 14.843/2024 representaram uma significativa restrição ao benefício da saída temporária. A revogação das hipóteses de visita à família e de participação em atividades de reintegração social demonstra uma política mais rigorosa no controle dos apenados, reduzindo as possibilidades de concessão do benefício. Além disso, a ampliação das restrições para condenados por crimes hediondos e praticados com violência ou grave ameaça reforça essa seletividade. Outra mudança importante foi a delimitação mais objetiva do tempo de saída para os casos em que o benefício ainda é permitido.
Ou seja, a saída temporária agora é concedida exclusivamente para fins educacionais e de qualificação profissional, sendo autorizada apenas pelo período necessário para a realização das atividades acadêmicas. Essas alterações tornam o benefício mais restrito e direcionado a objetivos específicos de ressocialização, eliminando algumas das concessões que antes existiam.
Para os candidatos a concursos públicos, essas alterações representam um tema altamente relevante, que certamente será explorado pelas bancas examinadoras. É fundamental compreender não apenas as mudanças legislativas, mas também seus impactos práticos no sistema penitenciário e no equilíbrio entre punição e reinserção social. Manter-se atualizado sobre essa e outras reformas no Direito Penal e na Execução Penal é essencial para um bom desempenho nas provas e para a construção de uma visão crítica sobre o tema.
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Demais alterações que a Lei nº 14.843/2024 trouxe.
Além das restrições à saída temporária, a Lei nº 14.843/2024 trouxe outras mudanças importantes na Lei de Execução Penal, impactando diretamente a progressão de regime, o livramento condicional e o uso do monitoramento eletrônico.
A alteração legislativa estabeleceu que a decisão sobre o uso do monitoramento eletrônico compete ao juiz da execução, disposto no art. 66, inciso V, alínea “j” da LEP.
Com isso, a legislação ampliou as possibilidades de aplicação desse mecanismo de fiscalização em diferentes momentos da execução da pena:
- No regime aberto, a alteração do artigo 115 permite que o juiz determine a monitoração eletrônica como um requisito especial e facultativo.
- No livramento condicional, o artigo 132 possibilita que o benefício seja concedido com a exigência de monitoramento eletrônico.
Essas mudanças reforçam a utilização da tecnologia no acompanhamento dos apenados, sem torná-la uma imposição obrigatória em todos os casos.
Outra grande alteração foi a exigência do exame criminológico para a progressão de regime e ingresso no regime aberto, tornando obrigatório um requisito que antes era facultativo:
- Progressão de regime: O art. 112, §1º da LEP, agora determina que, além da boa conduta carcerária comprovada pelo diretor do presídio, o apenado só poderá progredir se os resultados do exame criminológico também forem favoráveis. Isso altera a Súmula 439 do STJ, que anteriormente afirmava que o exame não era requisito obrigatório.
- Ingresso no regime aberto: O art. 114, II da LEP, passou a exigir que, além da boa conduta carcerária, o exame criminológico também comprove que o preso está apto para a progressão.
Com essa mudança, a decisão sobre progressão de regime se torna mais rigorosa, exigindo uma análise técnica aprofundada da periculosidade do condenado.
Essas novas disposições reforçam o controle sobre o cumprimento das penas e aumentam o rigor para concessão de benefícios. O monitoramento eletrônico passa a ser um recurso mais flexível, utilizado conforme a avaliação do juiz da execução penal, enquanto o exame criminológico se torna obrigatório, eliminando a possibilidade de progressão de regime apenas com base na boa conduta carcerária. Essas mudanças refletem uma nova diretriz na execução penal, priorizando a segurança e uma análise mais criteriosa da reintegração social dos apenados.
O Impacto das atualizações da LEP nos concursos públicos e os assuntos mais recorrentes.
A Execução Penal é uma das áreas mais relevantes e exigentes do Direito, e sua cobrança nos concursos públicos tem se tornado cada vez mais intensa, especialmente em carreiras jurídicas. Isso ocorre porque o candidato que compreende a Lei de Execução Penal não apenas domina a legislação, mas também está preparado para lidar com a aplicação da pena no contexto real da justiça criminal, com todas as suas complexidades sociais, jurídicas e institucionais.
Com as recentes modificações promovidas pela Lei nº 14.843/2024, LEP ganhou novos contornos, tornando-se um tema essencial nos concursos jurídicos. As bancas de concursos para carreiras como Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública e cargos na execução penal têm se concentrado cada vez mais em testar o conhecimento atualizado dos candidatos sobre essas mudanças.
Para alcançar um bom desempenho nos concursos da área jurídica, é essencial saber quais temas são mais cobrados. Certos assuntos aparecem com frequência, exigindo não apenas conhecimento da legislação, mas também compreensão das interpretações dadas pelos tribunais superiores.
Entre os temas mais recorrentes está a progressão e a regressão de regime, que envolvem critérios específicos para a mudança da situação prisional do condenado. As bancas costumam exigir do candidato a distinção entre os requisitos objetivos e subjetivos necessários para a progressão, além da análise de como as faltas disciplinares podem impactar esse direito.
Outro tópico central é a remição da pena, que permite a redução do tempo de cumprimento com base no trabalho ou estudo. As provas frequentemente exploram as condições para sua concessão, os métodos de cálculo e as consequências da perda do benefício em razão de infrações cometidas pelo preso.
Além disso, temas como o regime disciplinar diferenciado (RDD), os direitos fundamentais dos presos, a concessão de benefícios como indulto e comutação da pena, as regras para prisão domiciliar e a atuação do juiz da execução penal são constantemente abordados. Em muitas provas, especialmente nas discursivas, as bancas apresentam situações concretas para avaliar a argumentação jurídica do candidato.
Assim, é indispensável acompanhar os posicionamentos do STF e do STJ, que frequentemente atualizam a interpretação da Lei de Execução Penal. Questões sobre individualização da pena, fiscalização do cumprimento da pena e o papel do magistrado na proteção dos direitos dos apenados exigem que o candidato vá além da leitura da lei e saiba aplicar a jurisprudência de forma estratégica.
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Conclusão
A recente atualização da Lei de Execução Penal, com a revogação da saída temporária e outras mudanças significativas, reflete uma tendência de maior controle e rigor no sistema prisional brasileiro. Essas alterações impactam diretamente a reintegração social dos apenados e exigem um acompanhamento mais criterioso da execução das penas. Para quem está se preparando para concursos públicos, entender as modificações na LEP é crucial, já que as bancas tendem a cobrar temas atualizados e questões práticas relacionadas a essas mudanças, além dos temas já recorrentes. Estar por dentro dos novos requisitos para a progressão de regime, uso do monitoramento eletrônico e as implicações dos exames criminológicos pode fazer a diferença no desempenho nas provas, garantindo não apenas o domínio da legislação, mas também uma visão crítica sobre os desafios enfrentados pelo sistema penal.
Escrito por Isabela Fraga. Graduada em Direito pela Universidade Candido Mendes (UCAM). Revisora Jurídica no Curso Ênfase.
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