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Abaixo, detalhamos as questões identificadas com potencial de anulação ou alteração de gabarito.
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ToggleQuestões passíveis de recurso do 5º ENAM – Prova tipo 3
Questão 20 (Direito Administrativo)
O proprietário de uma fazenda lindeira a uma rodovia federal concedida foi surpreendido pela ocupação de uma parte de seu imóvel por mão de obra, máquinas e canteiro de obra. De imediato, conseguiu apenas apurar que a mobilização tinha por objetivo a duplicação da rodovia pela Concessionária.
Pouco depois, já com a obra iniciada, foi possível obter esclarecimentos junto à Concessionária de que, pelo projeto executivo da obra, a faixa de domínio, redefinida pela autoridade pública competente, passaria, em um pequeno trecho, pela sua propriedade e que, a partir do limite dessa faixa de domínio, haveria, ainda, uma área não edificável de 15 metros de largura. Diante dessas informações, ele decidiu ingressar com ação judicial para reivindicar a proteção cabível aos seus direitos.
Considerando o contexto acima exposto e seguindo a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, assinale a opção que indica como os fatos acima descritos devem ser enquadrados juridicamente.
(A) Como desapropriação indireta em relação aos trechos ocupados pela faixa de domínio e pela área não edificável, caso não tenha ocorrido a declaração de utilidade pública em favor da União.
(B) Como desapropriação indireta em relação ao trecho ocupado pela faixa de domínio e como servidão administrativa indireta para a faixa não edificável, caso não tenha ocorrido a declaração de utilidade pública em favor da União.
(C) Como desapropriação indireta apenas em relação ao trecho ocupado pela faixa de domínio, caso não tenha ocorrido a declaração de utilidade pública em favor da União, configurando-se a faixa não edificável como limitação administrativa.
(D) Como ocupação temporária em relação aos trechos ocupados pela faixa de domínio e pela área não edificável, uma vez que somente com a extinção do contrato de concessão e a reversão da faixa de domínio ao patrimônio público será possível caracterizar a desapropriação.
(E) Como esbulho possessório a ser combatido pelas ações possessórias, caso se confirme que a obra é de responsabilidade da Concessionária, por força do contrato de concessão, tendo em vista que a atuação de empresa privada não pode caracterizar intervenção administrativa sobre a propriedade privada.
Fundamento: Gabarito da banca: (A).
A questão trata da desapropriação indireta decorrente da execução de obra pública sem a observância do procedimento expropriatório regular.
Nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a desapropriação depende de declaração de utilidade pública e do pagamento da correspondente indenização. Quando há a incorporação de área particular ao patrimônio público sem a observância dessas formalidades, configura-se a denominada desapropriação indireta.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a indenização decorrente da desapropriação para implantação ou ampliação de rodovias pode abranger não apenas a área efetivamente incorporada à faixa de domínio, mas também a área non aedificandi imposta ao imóvel remanescente, em razão da limitação extraordinária ao exercício do direito de propriedade.
Nesse sentido, o STJ firmou a seguinte orientação:
“A área non aedificandi decorrente da criação de faixa de domínio em rodovia deve ser considerada para fins indenizatórios quando a restrição ao direito de propriedade decorrer diretamente do ato expropriatório.”.
Assim, ausente a prévia declaração de utilidade pública e o regular procedimento desapropriatório, a ocupação da área destinada à faixa de domínio e a imposição da faixa não edificável podem ensejar o reconhecimento da desapropriação indireta e o correspondente dever de indenizar.
Dessa forma, a alternativa A deve ser considerada correta.
Observação: A questão admite discussão. Embora o gabarito oficial tenha apontado a alternativa A como correta, também é possível defender a alternativa C, já que existem precedentes do STJ que tratam a faixa non aedificandi como uma limitação administrativa, e não como desapropriação indireta. Por isso, a questão pode ser considerada passível de recurso, em razão da existência de mais de uma alternativa juridicamente defensável.
Questão 59 (Direito Civil)
Na teoria das invalidades do negócio jurídico, o Código Civil brasileiro adota um sistema dualista de invalidades, distinguindo os negócios nulos dos negócios anuláveis a partir de critérios fundados na natureza do interesse violado, no regime de arguição, nos efeitos da sentença e na possibilidade de convalidação.
Considerando essa distinção e os dispositivos pertinentes do Código Civil, assinale a afirmativa correta.
(A) O negócio jurídico anulável produz efeitos desde a sua celebração até o trânsito em julgado da sentença que o invalida e, uma vez proferida, essa sentença opera efeitos ex nunc.
(B) A nulidade absoluta pode ser invocada apenas pela parte prejudicada pelo negócio jurídico, sendo vedado ao Juiz reconhecê-la de ofício, ainda que ela resulte de violação à norma de ordem pública.
(C) A sentença que decreta a nulidade absoluta do negócio jurídico produz efeitos ex nunc, de modo que as prestações já cumpridas pelas partes não são restituíveis, salvo disposição contratual em contrário.
(D) O negócio jurídico nulo admite confirmação expressa a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes, desde que realizada por instrumento público e contenha a substância do negócio confirmado e a vontade expressa de mantê-lo.
(E) Enquanto a nulidade tutela interesses de ordem pública, a anulabilidade tutela predominantemente interesses de ordem privada, razão pela qual somente os interessados podem argui-la, em prazo decadencial, não podendo o Juiz reconhecê-la de ofício.
Fundamento: Gabarito da banca: (E).
A alternativa está correta porque reproduz a distinção clássica entre nulidade e anulabilidade adotada pelo Código Civil. Os negócios jurídicos nulos tutelam interesses de ordem pública, razão pela qual podem ser alegados por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, além de serem passíveis de reconhecimento de ofício pelo magistrado, conforme dispõe o art. 168 do Código Civil.
Já a anulabilidade protege interesses predominantemente privados, somente podendo ser arguida pelos interessados, sendo vedado ao juiz pronunciá-la de ofício, nos termos do art. 177 do Código Civil. Além disso, o negócio jurídico nulo não admite confirmação nem se convalesce pelo decurso do tempo, conforme estabelece o art. 169 do Código Civil. Vejamos:
“Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.”.
Apesar de a alternativa E refletir adequadamente a disciplina legal dos arts. 168, 169 e 177 do Código Civil, a questão é passível de anulação porque a alternativa A também pode ser considerada correta à luz de relevante corrente doutrinária acerca dos efeitos da sentença que reconhece a anulabilidade do negócio jurídico.
Com efeito, existe uma conhecida divergência doutrinária sobre a eficácia temporal da sentença anulatória. Parte expressiva da doutrina clássica sustenta que a sentença constitutiva de anulação produz efeitos ex nunc, ou seja, projeta seus efeitos apenas para o futuro.
Nesse sentido, Maria Helena Diniz leciona que a anulabilidade atinge negócios jurídicos inicialmente válidos e eficazes, cuja ineficácia somente surge após a intervenção judicial, razão pela qual a sentença anulatória teria eficácia não retroativa.
A controvérsia é expressamente reconhecida por Flávio Tartuce, em artigo publicado, ao analisar a posição de Zeno Veloso acerca dos efeitos da sentença de anulação. O autor destaca que doutrinadores como Maria Helena Diniz, Carlos Roberto Gonçalves, Arnaldo Rizzardo, Caio Mário da Silva Pereira, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery defendem a produção de efeitos ex nunc pela sentença anulatória.
Embora Tartuce apresente argumentos favoráveis à eficácia retroativa (ex tunc), reconhece a existência de divergência doutrinária relevante e consolidada. (IBDFAM: Zeno Veloso e os efeitos ex nunc da sentença de anulação de negócio jurídico – Repercussões para a nulidade relativa do casamento).
Dessa forma, havendo duas alternativas juridicamente defensáveis, fica comprometido o requisito de unicidade da resposta correta, circunstância que justifica o pedido de anulação da questão.
Questão 64 (Direito Empresarial)
A assembleia geral extraordinária da Companhia Quadra de Açúcar e Álcool, da espécie aberta, deliberou e aprovou a propositura de ação de responsabilidade civil em face das diretoras Aurélia, Diva e Lucíola, acusadas de não terem guardado sigilo sobre informação privilegiada que obtiveram em razão do cargo. A denúncia partiu de outro diretor e foi apurada e confirmada pelo Departamento de Governança e Conformidade da companhia.
Sobre os fatos narrados e as disposições da Lei de Sociedades por Ações, assinale a afirmativa correta.
(A) As diretoras cometeram ilícito civil e penal por terem violado os deveres de informar e de diligência, ambos aplicáveis aos administradores de companhias abertas.
(B) As diretoras não poderiam ser responsabilizadas perante a companhia se a violação do sigilo sobre a informação privilegiada ocorresse por meio de seus subordinados ou terceiros de sua confiança.
(C) A conduta das diretoras é punível por não terem guardado sigilo sobre informação privilegiada obtida em razão do cargo, independentemente de ela ser capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários da companhia.
(D) Qualquer pessoa, ainda que não seja administrador da companhia, não pode se utilizar de informação relevante ainda não divulgada, e que a ela tenha tido acesso com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários.
(E) As pessoas eventualmente prejudicadas com a conduta das diretoras não poderão haver delas indenização por perdas e danos, já que a única responsável pelo prejuízo é a companhia, em razão da responsabilidade objetiva e exclusiva pelos atos de seus administradores.
Fundamento: Gabarito da banca: (D).
A alternativa D foi apontada como correta porque encontra amparo direto no art. 155, §§ 1º e 4º, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações). Tais dispositivos consagram o dever de sigilo dos administradores de companhias abertas em relação a informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado, vedando sua utilização para obtenção de vantagem própria ou de terceiros mediante negociação de valores mobiliários.
Trata-se da disciplina legal do chamado insider trading, cuja repressão visa assegurar a transparência, a igualdade informacional entre investidores e a integridade do mercado de capitais. Vejamos:
“Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:
(…)
1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.
4º É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários.”.
Apesar de a alternativa D possuir efetivo fundamento legal, a questão comporta controvérsia relevante, pois a alternativa A também encontra respaldo na legislação aplicável às companhias abertas.
Isso porque os arts. 157, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.404/1976 impõem aos administradores o dever de divulgar fatos relevantes capazes de influenciar a decisão dos investidores de comprar, vender ou manter valores mobiliários emitidos pela companhia.
O regime jurídico da divulgação de informações relevantes constitui justamente o contraponto ao dever de sigilo previsto no art. 155, integrando o mesmo sistema de proteção à transparência do mercado.
Além disso, a Lei nº 6.385/1976, em seu art. 22, §1º, VI, disciplina o mercado de valores mobiliários e a atuação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), reforça os deveres de informação e publicidade dos fatos relevantes, conferindo sustentação normativa à interpretação acolhida pela alternativa A. Vejamos:
“Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.
3º A revelação dos atos ou fatos de que trata este artigo só poderá ser utilizada no legítimo interesse da companhia ou do acionista, respondendo os solicitantes pelos abusos que praticarem.
4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.
Art. 22, § 1º Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas aplicáveis às companhias abertas sobre:
(…)
VI – a divulgação de deliberações da assembléia-geral e dos órgãos de administração da companhia, ou de fatos relevantes ocorridos nos seus negócios, que possam influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado, de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia;”.
Dessa forma, a coexistência de duas assertivas amparadas em dispositivos legais expressos compromete a objetividade da questão, permitindo concluir que tanto a alternativa D quanto a alternativa A podem ser consideradas juridicamente defensáveis.
Em razão dessa dupla fundamentação legal, a questão revela ambiguidade incompatível com a exigência de resposta única, razão pela qual merece anulação.
Questão 72 (Direito Penal)
Em uma operação policial, foi descoberto que uma sociedade empresária de fachada era utilizada exclusivamente para “lavar” dinheiro proveniente do tráfico de drogas, reintroduzindo os valores na economia com aparência de licitude.
O administrador da sociedade empresária, ciente da origem ilícita dos recursos, alegou em sua defesa que o crime de lavagem de dinheiro não poderia ser configurado, pois o delito antecedente (tráfico de drogas) ainda não havia sido julgado por sentença transitada em julgado.
Com base na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998) e na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa correta.
(A) A alegação da defesa procede, porque a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro depende do trânsito em julgado da sentença condenatória do crime antecedente.
(B) A lavagem de dinheiro é um crime acessório, e sua punibilidade está condicionada à punibilidade concreta do crime antecedente.
(C) A existência do crime antecedente é uma condição objetiva de punibilidade para o crime de lavagem de dinheiro, exigindo-se prova cabal de sua ocorrência.
(D) O processo e julgamento do crime de lavagem de dinheiro independem do processo e julgamento da infração penal antecedente, bastando a existência de indícios suficientes da infração.
(E) Se o autor do crime antecedente for o mesmo do crime de lavagem, haverá bis in idem, devendo o agente responder apenas pela infração antecedente.
Fundamento: Gabarito da banca: (D).
A alternativa D está correta, pois o processo e julgamento do crime de lavagem de dinheiro independem do processo e julgamento da infração penal antecedente, bastando a existência de indícios suficientes da infração, nos moldes da Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Capitais):
“Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
(…)
II – independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;”.
Todavia, a Lei de Lavagem de Capitais não está prevista no conteúdo programático do Exame Nacional da Magistratura, razão pela qual a temática não deveria ter sido objeto de cobrança no certame.
Conclusão
A fase de recursos integra a própria dinâmica da prova objetiva e é o passo final e decisivo para a habilitação no exame. A identificação de inconsistências e a análise de conformidade com a jurisprudência consolidada, especialmente em temas de repercussão geral e precedentes vinculantes do STF e STJ, são fundamentais para assegurar que o resultado reflita o real nível de conhecimento técnico do candidato.
Nesse contexto, recursos bem fundamentados podem alterar significativamente a situação de candidatos que buscam atingir o percentual mínimo de acertos exigido para a certificação (70% para a lista geral e 50% para ações afirmativas).
É indispensável atenção rigorosa aos novos prazos estabelecidos pela FGV: em razão da retificação do gabarito ocorrida em 10/06/2026, o período para interposição foi reaberto das 15h de 10/06/2026 até às 14h59 de 12/06/2026.
Ressalta-se que recursos enviados anteriormente não serão considerados, sendo necessário um novo protocolo.
O ENAM possui estrutura de etapa única objetiva, funcionando como filtro técnico e requisito prévio obrigatório para o ingresso na magistratura.
Sem essa certificação de habilitação, o bacharel em Direito não pode participar dos certames específicos dos tribunais.
Superada a fase de recursos do ENAM, o próximo passo é direcionar a preparação para os concursos da magistratura, com foco nos temas mais recorrentes e na jurisprudência atualizada.
O Curso Ênfase reúne preparações voltadas às carreiras da magistratura, acompanhando as principais tendências de cobrança da banca FGV e dos tribunais superiores.
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Escrito por Letícia Trajano. Graduada em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Pós-graduada em Advocacia Trabalhista e Previdenciária. Revisora Jurídica no Curso Ênfase.