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Licença-paternidade: saiba tudo sobre as mudanças trazidas pelo Projeto de Lei nº 3.935/2008

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Mudanças na licença-paternidade trazidas pelo Projeto de Lei nº 3.9352008.

Licença-paternidade: saiba tudo sobre as mudanças trazidas pelo Projeto de Lei nº 3.935/2008

A licença-paternidade sempre ocupou um espaço discreto no ordenamento jurídico brasileiro. Criada de forma provisória pelo art. 10, §1º, do ADCT, permaneceu por décadas limitada a cinco dias, sem regulamentação definitiva e incapaz de atender às transformações sociais, familiares e econômicas que marcaram os últimos trinta anos. Esse cenário de estagnação se tornou ainda mais evidente com a decisão do STF na ADO 20, que reconheceu a omissão do Congresso e determinou a necessidade de atualização legislativa. É nesse contexto que surge o PL nº 3.935/2008, recentemente aprovado na Câmara dos Deputados e atualmente em análise no Senado Federal, trazendo mudanças relevantes para a estrutura da licença-paternidade no país. O projeto redesenha a licença-paternidade, tornando-a mais ampla e organizada, em linha com a proteção da família e da criança. Traz ampliação do prazo, criação do salário-paternidade, novas exigências para o pedido e regras mais claras de suspensão do benefício. Para quem estuda para concursos públicos, compreender essas mudanças não é apenas atualização legislativa: é entender como o Direito responde a demandas sociais, como a Constituição orienta políticas públicas e como decisões judiciais desencadeiam alterações estruturais na legislação. Neste artigo, você verá o que era a licença-paternidade, o que muda com o novo projeto e como essas transformações podem aparecer em provas objetivas e discursivas.

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  • O que é licença-paternidade?
  • Como era a regra antes das mudanças?
  • O que mudou com as recentes alterações legislativas?
    • Ampliação progressiva da licença-paternidade
    • Comunicação prévia obrigatória ao empregador
    • Participação efetiva nos cuidados: vedação ao exercício de atividade remunerada
    • Suspensão ou indeferimento da licença em casos de violência doméstica ou abandono
    • Criação do salário-paternidade na Previdência Social
    • Proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa
  • Como essas mudanças podem ser cobradas nos concursos públicos?
  • Conclusão

O que é licença-paternidade?

Antes de se aprofundar nas mudanças recentes nas regras, é essencial, em primeiro plano, compreender-se o que é, afinal, a licença-paternidade e por que ela ocupa um lugar tão importante no sistema jurídico brasileiro. 

Prevista no art. 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, a licença-paternidade garante ao trabalhador um período de afastamento remunerado logo após o nascimento, adoção ou obtenção de guarda judicial de um menor.  Esse direito revela, de forma muito clara, o compromisso constitucional do Estado com a proteção e o fortalecimento das relações familiares. 

O art. 226 da Constituição Federal afirma que a família é a base da sociedade e determina que ela deve receber especial amparo do Estado.  Já o art. 227, ao estabelecer a prioridade absoluta dos direitos da criança, reforça a necessidade de garantir sua proteção integral desde os primeiros momentos de vida. 

Nesse contexto, a presença ativa das figuras parentais (não só da mãe, mas também do pai ou de quem exerce essa função) deixa de ser uma escolha e passa a ser uma diretriz constitucional voltada ao desenvolvimento saudável da criança.

É importante destacar que a licença-paternidade acompanha a evolução dos modelos familiares. Hoje, ela se aplica às mais diversas configurações, incluindo pais solo, casais homoafetivos, famílias adotivas e situações de guarda judicial. A lógica é proteger o exercício da parentalidade, e não apenas um modelo tradicional de família.

Na prática, a licença-paternidade existe para permitir que o pai participe desde o início dos cuidados com o recém-nascido, fortalecendo vínculos afetivos e promovendo uma divisão mais equilibrada das responsabilidades familiares. 

Do ponto de vista constitucional, ela é um instrumento de promoção da igualdade de gênero, da corresponsabilidade parental e da proteção integral da criança.

Compreender esse ponto de partida é essencial, visto que só conhecendo a base e a finalidade da licença-paternidade é possível entender por que as mudanças recentes são tão relevantes, e por que elas podem aparecer com tanta força nas provas de concursos.

 

Como era a regra antes das mudanças?

Antes da recente alteração, a licença-paternidade era regulada por normas que, apesar de fundamentais, mostravam-se insuficientes diante das demandas sociais contemporâneas.

A regra geral aplicável aos trabalhadores celetistas permanecia baseada no art. 10, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que fixou o prazo de cinco dias corridos de licença-paternidade. 

Esse dispositivo, criado como uma solução provisória em 1988, acabou funcionando como regra definitiva por mais de trinta anos, já que nunca recebeu a regulamentação complementar prevista no art. 7º, XIX, da Constituição Federal. 

Essa ausência de regulamentação, aliás, levou o STF a reconhecer, na ADO 20, a omissão legislativa do Congresso em disciplinar adequadamente o tema.

Além disso, existia a possibilidade de se ampliar a licença para 20 dias, por meio do Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/2008). Na prática, porém, essa extensão alcançava um número restrito de trabalhadores, visto que dependia da iniciativa da própria empresa em aderir ao programa. 

Isso gerava um cenário de evidente desigualdade: pais que trabalhavam em empresas participantes podiam usufruir de um período maior ao lado do recém-nascido, enquanto a maior parte dos trabalhadores permanecia limitada ao prazo mínimo constitucional.

No serviço público, o cenário também era fragmentado. Embora diversos entes federativos adotassem prazos distintos, a regra dos cinco dias permanecia predominante na administração pública federal. O resultado era um mosaico de normas sem padronização nacional, com algumas previsões mais generosas e outras extremamente restritivas.

Ademais, o modelo anterior não acompanhava as novas configurações familiares. A legislação não tratava de forma adequada situações como de pais solo, casais homoafetivos, famílias por adoção, guarda judicial para fins de adoção ou casos em que a mãe não pudesse exercer a função parental nos primeiros dias. Esses cenários, em regra, eram resolvidos pela jurisprudência, mas seguiam sem disciplina adequada na legislação.

Toda essa estrutura, ainda que constitucionalmente válida, revelava-se limitada frente aos princípios do art. 226 da CF (proteção à família) e do art. 227 da CF (prioridade absoluta dos direitos da criança). 

Na prática, a curta duração da licença dificultava a corresponsabilidade parental e limitava o tempo de cuidado direto com o recém-nascido, justamente em um período crucial para o vínculo afetivo e o desenvolvimento infantil.

Para o concurseiro, é essencial conhecer esse panorama anterior porque as bancas adoram explorar comparações, legislações em transição e pegadinhas envolvendo prazos antigos. 

Mas, sobretudo, porque é a partir dessa base que se compreende a relevância das mudanças recentes, especialmente aquelas propostas pelo Projeto de Lei nº 3.935/2008, que buscam finalmente modernizar o instituto, ampliar direitos e adequar a proteção à realidade das famílias brasileiras.

Para aprofundar essa habilidade de interpretação das mudanças legislativas de forma inteligente, clique aqui e confira nosso guia completo sobre como acompanhar e integrar atualizações ao estudo.

 

O que mudou com as recentes alterações legislativas?

As alterações mais recentes sobre a licença-paternidade representam um avanço importante, ainda que tímido, na busca por corresponsabilidade parental, igualdade de gênero e proteção integral à criança. 

O Projeto de Lei nº 3.935/2008, aprovado pela Câmara dos Deputados e encaminhado ao Senado, atende à determinação do STF na ADO 20, que reconheceu a omissão legislativa do Congresso e impôs o prazo de 18 meses para regulamentação definitiva do tema.

A seguir, estão as principais mudanças trazidas pelo PL, com impactos diretos tanto na prática trabalhista quanto nas provas de concurso.

 

Ampliação progressiva da licença-paternidade

A mudança mais estruturante trazida pelo PL nº 3.935/2008 é a ampliação do prazo da licença-paternidade. Depois de mais de três décadas de estagnação, o projeto propõe um avanço gradual, com três fases distintas de ampliação:

  • 10 dias de licença → do 1º ao 2º ano de vigência;
  • 15 dias de licença → do 2º ao 3º ano de vigência;
  • 20 dias de licença → a partir do 4º ano de vigência, alcançando o prazo máximo previsto.

Essa progressão não é aleatória. Ela reflete uma estratégia de transição institucional, permitindo que o Estado organize a estrutura previdenciária e que os empregadores ajustem suas rotinas internas. Trata-se de uma expansão gradual, responsável e financeiramente sustentável, já que a ampliação total depende do cumprimento da meta fiscal, conforme o §1º do art. 12 do PL.

Além da lógica administrativa, a ampliação progressiva tem um significado constitucional importante. Ela concretiza, ainda que de forma incremental, o comando do art. 7º, XIX, da Constituição Federal, que já determinava a fixação da licença-paternidade em lei, uma omissão legislativa reconhecida pelo STF na ADO 20.

Esse aumento gradual do tempo de afastamento também reflete uma mudança de perspectiva sobre o papel do pai no cuidado inicial da criança. A ampliação da licença não é apenas uma questão quantitativa, mas qualitativa: um período maior de convivência nos primeiros dias fortalece vínculos afetivos, promove a corresponsabilidade parental e reduz a sobrecarga historicamente atribuída às mães.

 

Comunicação prévia obrigatória ao empregador

O PL nº 3.935/2008 introduz um requisito formal significativo para o exercício da licença-paternidade ampliada: a necessidade de comunicação prévia ao empregador, acompanhada de documentação comprobatória. 

Essa previsão representa uma mudança relevante em relação ao modelo anterior, que não estabelecia qualquer procedimento específico para o pedido, bastando a comprovação do nascimento ou da adoção.

Pelo novo texto, o empregado deverá comunicar o empregador com antecedência mínima de 30 dias, apresentando:

  • atestado médico que indique a data provável do parto; ou
  • certidão expedida pela Vara da Infância e Juventude, no caso de adoção.

Essa exigência atende a dois objetivos claros. O primeiro é organizar a escala interna de trabalho, permitindo que o empregador se planeje para o período de afastamento. 

O segundo é garantir maior previsibilidade jurídica ao próprio empregado, evitando eventuais contestações ou negativas indevidas por falta de comunicação formal.

A formalização prévia reforça a natureza institucional da licença, aproximando-a de outros benefícios previdenciários que exigem documentação antecedente para sua concessão. 

Também evidencia que o legislador busca alinhar a ampliação do direito à gestão administrativa responsável, sobretudo diante da transição gradual, prevista no art. 12 do PL.

 

Participação efetiva nos cuidados: vedação ao exercício de atividade remunerada

Um dos aspectos mais inovadores do PL nº 3.935/2008 é a previsão expressa de que a licença-paternidade não deve ser confundida com um período de descanso, folga ou disponibilidade para outras atividades produtivas. 

Pelo contrário, o projeto afirma, no art. 2º, §1º, que durante a licença, o empregado não poderá exercer qualquer atividade remunerada e deverá se dedicar de forma efetiva aos cuidados com a criança e à convivência familiar.

Essa disposição é fundamental por dois motivos. O primeiro é proteger a finalidade constitucional da licença-paternidade. A Constituição Federal, especialmente nos arts. 226 e 227, deixa claro que o Estado deve estruturar políticas públicas voltadas à proteção da família e à garantia do desenvolvimento integral da criança. 

O período imediatamente posterior ao nascimento ou à adoção exige a presença ativa de ambos os responsáveis, tanto para fortalecimento do vínculo afetivo quanto para apoio físico e emocional à mãe ou ao outro genitor. 

Ao vedar atividades remuneradas paralelas, o legislador busca evitar o desvirtuamento do instituto, garantindo que o tempo de afastamento cumpra sua função social e constitucional, e não seja utilizado como oportunidade para atividades informais, prestação de serviços ou geração extra de renda.

O segundo motivo é reforçar a corresponsabilidade parental. Ao estabelecer o compromisso do pai com os cuidados diários, o PL afasta a ideia histórica e ultrapassada de que o período pós-parto é responsabilidade exclusiva da mãe. Essa mudança dialoga com avanços internacionais e incentiva uma cultura familiar mais equilibrada, favorecendo a igualdade de gênero no ambiente doméstico e no mercado de trabalho.

Ao reforçar que o pai deve dedicar-se exclusivamente ao cuidado da criança, o PL deixa claro que a licença-paternidade passa a ser tratada como uma política pública de proteção familiar, e não apenas como um afastamento automático. 

A vedação ao exercício de atividade remunerada, portanto, não é um detalhe burocrático: ela expressa a finalidade da licença e reafirma o compromisso do legislador com a efetividade do cuidado nos primeiros dias de vida. 

Em termos práticos, consolida uma mudança cultural relevante, ao reconhecer que o cuidado paterno não pode ser secundarizado ou tratado como acessório dentro da estrutura familiar.

 

Suspensão ou indeferimento da licença em casos de violência doméstica ou abandono

Outra inovação relevante do PL nº 3.935/2008 é a previsão de que a licença-paternidade poderá ser suspensa ou até mesmo indeferida quando houver elementos concretos que indiquem a prática, pelo pai, de violência doméstica ou familiar, ou de abandono material em relação à criança ou ao adolescente sob sua responsabilidade. 

Essa regra, prevista no art. 2º, §3º, é um ponto de ruptura importante em relação ao modelo tradicional da licença-paternidade, que tratava o benefício como um direito incondicional.

A lógica é clara: não faz sentido premiar com um período de afastamento remunerado aquele que, simultaneamente, viola os deveres mínimos de cuidado, proteção e assistência inerentes à função parental. 

Ao condicionar a manutenção da licença à conduta do trabalhador, o PL reafirma que o instituto existe para proteger a criança, e não para conferir vantagens ao agressor ou ao responsável negligente.

Do ponto de vista prático, essa regra impede o uso estratégico ou oportunista do benefício por pais envolvidos em condutas que contrariem a proteção familiar. Evita, por exemplo, que um agressor se valha da licença para permanecer próximo à vítima ou para se beneficiar de uma remuneração sem prestar os cuidados que justificam o afastamento.

 

Criação do salário-paternidade na Previdência Social

O PL nº 3.935/2008 também traz uma mudança estrutural ao instituir o salário-paternidade, benefício previdenciário criado para viabilizar financeiramente a ampliação da licença. 

Essa previsão surge porque o modelo atual, em que os cinco dias de afastamento são pagos diretamente pela empresa, não comportaria uma expansão para 10, 15 ou 20 dias sem gerar impactos relevantes no setor produtivo.

Ao prever que os valores pagos durante a licença possam ser compensados nas contribuições previdenciárias, o projeto procura distribuir o custo do benefício de forma equilibrada. 

O pagamento continua sendo feito pelo empregador, mas sem que isso represente um aumento definitivo de despesas, já que haverá abatimento futuro nos recolhimentos devidos à Previdência Social.

Esse novo arranjo revela uma preocupação com a sustentabilidade financeira do sistema. Por isso, o PL estabelece que a ampliação integral da licença só ocorrerá no quarto ano de vigência da lei, após verificação do cumprimento da meta fiscal.

A expansão depende, portanto, de condições econômicas concretas, o que demonstra uma tentativa de equilibrar direitos sociais e responsabilidade fiscal, como determina o §1º do art. 12.

Na prática, o salário-paternidade funciona como uma engrenagem que permite que a política pública avance sem criar distorções econômicas. Ele viabiliza a ampliação da licença, reduz desigualdades, incentiva empresas a apoiarem medidas de proteção familiar e demonstra um alinhamento mais maduro entre política social e financiamento previdenciário.

 

Proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa

O PL nº 3.935/2008 também amplia a proteção do trabalhador ao estabelecer que o pai não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa desde o início da licença-paternidade até um mês após o seu término, conforme prevê o art. 5º do projeto. 

Embora não se trate de uma estabilidade robusta como a conferida à gestante pelo ADCT, essa garantia representa um avanço importante na consolidação do direito.

A medida busca impedir que o exercício da licença gere qualquer forma de retaliação ou insegurança no vínculo de trabalho. Se o objetivo é incentivar a presença do pai nos primeiros dias de vida da criança, é essencial que o empregado possa exercer esse direito sem temor de perda do emprego. 

Isso reforça a lógica do projeto de que o cuidado inicial com o recém-nascido deve ser compartilhado e protegido juridicamente.

Importante ressaltar que essa garantia não impede totalmente a dispensa. Ela afasta apenas a dispensa arbitrária ou sem justa causa, permitindo que o empregador demita o empregado por motivo disciplinar ou por outras hipóteses legais justificadas. 

A nuance é relevante para concursos, porque mostra que a proteção concedida é relativa, e não absoluta, seguindo a lógica de equilíbrio entre proteção social e preservação da gestão empresarial.

Na prática, essa previsão legal contribui para reduzir inseguranças e dar concretude ao direito à licença. Ao estabelecer uma barreira mínima contra demissões injustificadas, o projeto reforça a importância do envolvimento paterno nos cuidados iniciais e afasta pressões indiretas que poderiam levar o trabalhador a abrir mão do benefício.

 

Como essas mudanças podem ser cobradas nos concursos públicos?

As mudanças introduzidas pelo PL nº 3.935/2008 têm potencial elevado de aparecer em provas de concurso, especialmente porque envolvem um tema que passou mais de três décadas sem regulamentação adequada e que foi recentemente impulsionado por decisão do STF.

Quando uma norma nova surge para preencher uma omissão constitucional reconhecida pela Corte, as bancas tendem a explorá-la com cuidado, justamente pela relevância constitucional envolvida.

É provável que as provas cobrem a distinção entre o regime anterior, ancorado no art. 10, §1º, do ADCT, e o novo modelo proposto pelo projeto. Diferenças de prazos, critérios de concessão e regras de transição são elementos tradicionalmente explorados em exames de alto nível, porque exigem atenção ao detalhe e compreensão da lógica normativa. 

A ampliação progressiva da licença, por exemplo, é um ponto sensível: não basta memorizar os prazos, é essencial entender por que a ampliação foi estruturada em fases e como isso dialoga com a responsabilidade fiscal.

Outro aspecto que pode ser objeto de cobrança é a exigência de comunicação prévia ao empregador, acompanhada de documentação específica conforme o caso envolva nascimento ou adoção. 

Bancas gostam de avaliar a capacidade do candidato de identificar requisitos formais recém-inseridos na legislação, especialmente quando esses requisitos têm relação direta com a organização administrativa e com a previsibilidade das relações de trabalho.

A vedação ao exercício de atividade remunerada durante a licença também tem forte potencial de cobrança. Trata-se de uma regra nova, com finalidade clara e alinhada aos princípios constitucionais da proteção integral da criança e da valorização da família. 

A exigência de participação efetiva do pai nos cuidados pode aparecer tanto em questões objetivas, por meio de hipóteses em que o empregado tenta usar a licença para trabalhar informalmente, quanto em discursivas, nas quais o candidato pode ser chamado a discorrer sobre a finalidade da norma.

Além disso, a possibilidade de suspensão ou indeferimento da licença em casos de violência doméstica ou abandono abre caminho para questões interdisciplinares. Esse ponto envolve Direito do Trabalho, Direito de Família, Estatuto da Criança e do Adolescente e até a Lei Maria da Penha. 

Situações hipotéticas envolvendo agressão, risco à criança ou descumprimento de deveres parentais são terreno fértil para cobrança, sobretudo pela natureza protetiva da regra.

A criação do salário-paternidade também deve aparecer com destaque. Esse elemento aproxima o tema do Direito Previdenciário e exige do candidato compreensão sobre como o benefício será financiado, como funcionará a compensação das contribuições e por que a ampliação total da licença depende do cumprimento das metas fiscais. 

Esse é o tipo de questão que as bancas usam para testar raciocínio sistêmico: não basta conhecer a regra, é preciso entender a engrenagem que a sustenta.

Por fim, a compatibilidade do novo regime com os princípios constitucionais deve ser vista como área estratégica de cobrança. A proteção à família, a prioridade absoluta da criança e a promoção da corresponsabilidade parental não são apenas justificativas teóricas da lei, são fundamentos jurídicos que as bancas utilizam para elaborar questões que exigem interpretação e aplicação prática desses princípios. 

Questões discursivas, especialmente, tendem a explorar essa dimensão, exigindo que o candidato articule a norma com sua finalidade constitucional.

Essas características tornam o tema não apenas atual, mas especialmente propício para abordagens complexas em provas de alto nível. Dominar as mudanças, entender sua lógica interna e saber relacioná-las à Constituição e à jurisprudência do STF é, hoje, uma vantagem competitiva real para qualquer concurseiro.

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Conclusão

As mudanças propostas pelo PL nº 3.935/2008 representam um marco importante na atualização da licença-paternidade no Brasil. Depois de mais de três décadas de imobilidade legislativa, o tema finalmente recebe atenção compatível com sua relevância constitucional. 

A ampliação progressiva dos prazos, a criação do salário-paternidade, a exigência de participação efetiva nos cuidados e a possibilidade de suspensão do benefício em situações de violência demonstram um esforço do legislador para construir um modelo mais coerente, mais protetivo e mais alinhado às necessidades reais das famílias brasileiras.

Essas alterações também revelam uma mudança no próprio olhar jurídico sobre o papel do pai. Se antes a legislação tratava a paternidade em seus primeiros dias como algo quase simbólico, agora passa a reconhecer a importância concreta da presença paterna para o desenvolvimento da criança e para a divisão equilibrada das responsabilidades familiares. 

É uma evolução que dialoga diretamente com os princípios constitucionais da proteção à família e da prioridade absoluta da criança, e que tende a repercutir em diversas áreas do Direito.

Para o concurseiro, esse é um tema estratégico. A legislação é recente, o tema envolve omissão inconstitucional reconhecida pelo STF, diálogo com Direito Previdenciário e impacto direto nas relações trabalhistas. Um combo perfeito para questões objetivas e discursivas. 

Dominar o que mudou, por que mudou e como essas transformações se conectam à Constituição é, hoje, uma vantagem real em provas de alto nível.

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Escrito por Tainara Helmbrecht. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Lavras (UFLA). Revisora Jurídica no Curso Ênfase.

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