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ToggleO que diz o Estatuto da Advocacia?
O Estatuto da Advocacia dispõe que o exercício profissional é privativo de quem possui inscrição regular na OAB e está plenamente habilitado para atuar. Não basta diploma ou aprovação no Exame de Ordem. É necessário que o advogado não esteja em situação jurídica que impeça ou restrinja sua atuação, especialmente nos casos de incompatibilidade ou impedimento.
A lógica é institucional. A advocacia exige independência e credibilidade. Por isso, determinadas funções públicas são incompatíveis com a profissão quando colocam o agente em posição de autoridade, fiscalização ou decisão que conflite com a defesa privada de interesses. O problema não é apenas o conflito concreto, mas o risco estrutural à imparcialidade e à moralidade administrativa.
Há, porém, situações em que o cargo público não impede totalmente a advocacia, mas impõe limites para evitar conflitos de interesse. Nesses casos, admite-se a coexistência das atividades, desde que respeitadas restrições específicas, como a vedação de atuar contra a entidade que remunera o servidor.
O Estatuto organiza essas hipóteses em dois regimes distintos: incompatibilidade, que gera proibição total do exercício da advocacia enquanto durar o vínculo com o cargo, e impedimento, que impõe restrições parciais à atuação profissional.
Essa distinção é central. Ela define se o profissional deverá se afastar integralmente da advocacia ou se poderá continuar atuando dentro de limites legais. Desconsiderá-la pode resultar em sanções disciplinares e comprometer tanto a carreira pública quanto a atuação profissional.
Incompatibilidade x impedimento: qual a diferença?
Aqui mora o “pulo do gato”. Muita gente lê correndo e conclui errado. Incompatibilidade e impedimento não são sinônimos, são regimes diferentes, com efeitos práticos totalmente distintos para quem está, ou pretende estar, em cargo público.
A forma mais objetiva de visualizar é: na incompatibilidade, a advocacia fica proibida por completo; no impedimento, a advocacia é permitida, mas com limitações específicas.
Incompatibilidade: proibição total do exercício da advocacia
A incompatibilidade significa que o exercício da advocacia é totalmente vedado enquanto o profissional ocupar determinado cargo ou função. Não se trata de limitar áreas de atuação ou evitar certos clientes. A proibição é integral.
Na prática, o profissional não pode praticar qualquer ato privativo de advogado: não pode assinar petições, participar de audiências, realizar sustentações orais, emitir pareceres como advogado ou representar clientes. A vedação é objetiva e decorre do cargo exercido, independentemente da matéria, do cliente ou da boa-fé.
A razão é institucional. Alguns cargos envolvem autoridade, fiscalização ou poder decisório estatal que tornam a advocacia privada estruturalmente incompatível com a função pública. O foco não é apenas o conflito concreto, mas a preservação da imparcialidade, da moralidade administrativa e da confiança nas instituições.
A consequência é clara: ao assumir cargo incompatível, o profissional deve se afastar integralmente da advocacia e adotar as providências cabíveis perante a OAB. Se continuar atuando, poderá responder a processo disciplinar e sofrer sanções, além de possíveis reflexos no vínculo funcional.
Impedimento: limitação parcial, com vedação direcionada
O impedimento, por sua vez, não elimina o exercício da advocacia. Ele restringe. O profissional continua podendo advogar, desde que respeite limites impostos para evitar conflito de interesses, quebra de isonomia e aproveitamento indevido de vínculo funcional.
Aqui o foco é prevenir situações em que o servidor, por trabalhar em determinada estrutura estatal, possa ter acesso privilegiado, influência interna ou relação institucional que comprometa a paridade de armas e a lisura da atuação profissional.
Por isso, o impedimento costuma impedir o advogado de atuar contra a entidade que o remunera ou em matérias diretamente conectadas ao órgão em que exerce suas atribuições. A permissão existe, mas com “faixas proibidas” bem definidas.
A consequência prática também é diferente. No impedimento, o advogado não precisa abandonar a profissão, mas precisa delimitar com rigor sua atuação, escolher causas com cautela e evitar qualquer patrocínio que encoste no seu órgão, na sua esfera de atuação ou no interesse público diretamente relacionado às suas funções.
Como identificar, na vida real, se é incompatibilidade ou impedimento?
Na prática, a pergunta que resolve metade do problema é: o cargo me coloca em posição estatal que, por si, conflita com a advocacia?
Se a resposta for sim, porque há poder de polícia, poder decisório relevante, fiscalização, controle, atuação na administração da Justiça, julgamento, acusação, investigação ou influência institucional intensa, a tendência é caminharmos para a incompatibilidade.
Se a resposta for não, e o cargo é predominantemente técnico, administrativo ou operacional, sem autoridade institucional que contamine a advocacia como atividade privada, a tendência é ser caso de impedimento, com restrições relacionadas ao órgão e à esfera de atuação do servidor.
E aqui vem o detalhe que sempre derruba quem confia só no nome do cargo: não é o rótulo que manda, são as atribuições reais. Dois cargos com o mesmo nome podem ter funções muito distintas dependendo do órgão, da lotação e das competências efetivamente exercidas. Por isso, qualquer análise séria precisa olhar para o conteúdo do trabalho, não apenas para a nomenclatura.
Cargos que geram incompatibilidade absoluta
A incompatibilidade absoluta ocorre quando o cargo público é, por sua natureza, inconciliável com a advocacia. Nesses casos, a vedação é total enquanto durar o vínculo funcional. Não há restrição parcial: o profissional simplesmente não pode advogar.
É o que ocorre com magistrados, cuja atuação jurisdicional imparcial é incompatível com a defesa privada de interesses. O mesmo se aplica aos membros do Ministério Público e aos membros dos Tribunais de Contas, cujas funções institucionais exigem independência e exclusividade incompatíveis com a advocacia.
Delegados de polícia também se enquadram nessa hipótese, pois exercem atividade investigativa e autoridade estatal. De igual modo, ocupantes de cargos com poder de polícia, como auditores fiscais, fiscais de posturas, fiscais ambientais e agentes de regulação com competência sancionatória, tendem a estar sujeitos à incompatibilidade quando exercem funções de fiscalização, autuação ou aplicação de penalidades.
Podem ainda estar abrangidos servidores do Poder Judiciário que exerçam funções diretamente ligadas à atividade jurisdicional ou à estrutura decisória, bem como dirigentes de órgãos públicos com poder decisório relevante.
O entendimento consolidado do Conselho Federal da OAB é que a análise não depende apenas do nome do cargo, mas das atribuições efetivamente exercidas. Havendo poder decisório relevante, fiscalização ou atuação típica de Estado, a tendência é o reconhecimento da vedação absoluta.
Nessas hipóteses, a consequência é objetiva: ou se exerce o cargo, ou se exerce a advocacia. O descumprimento pode gerar processo disciplinar na OAB e repercussões no vínculo funcional.
Situações de impedimento parcial
Diferentemente da incompatibilidade, o impedimento não afasta o profissional da advocacia. Ele permite o exercício da profissão, mas impõe limites objetivos para evitar conflitos de interesse e resguardar a imparcialidade administrativa.
Em regra, aplica-se a servidores que não exerçam poder de polícia, função típica de Estado com autoridade decisória relevante ou atividades diretamente ligadas à administração da Justiça. Enquadram-se aqui, por exemplo, servidores administrativos, analistas, técnicos e ocupantes de cargos sem competência para fiscalizar, autuar ou aplicar sanções.
Nessas hipóteses, o advogado-servidor pode manter sua inscrição ativa na OAB e continuar advogando, mas não pode atuar contra a pessoa jurídica que o remunera, nem em processos administrativos do próprio órgão, nem em causas que tenham relação direta com sua área funcional.
A finalidade é clara: impedir o uso de informações privilegiadas, o aproveitamento de influência institucional e qualquer comprometimento da isenção exigida da função pública. O impedimento também pode alcançar situações de conflito material de interesses, mesmo que não haja atuação formal contra o órgão.
As restrições subsistem enquanto durar o vínculo funcional. Encerrado o vínculo, cessam os impedimentos, salvo hipóteses específicas de conflito residual.
Em síntese, o impedimento não proíbe a advocacia, mas exige atuação técnica, cautelosa e estritamente compatível com o cargo público exercido.
Cargo efetivo, cargo comissionado e função de confiança
Um equívoco bastante comum é imaginar que a compatibilidade entre advocacia e cargo público dependa exclusivamente da forma de provimento. Não é o fato de o cargo ser efetivo ou comissionado que define, por si só, se há incompatibilidade ou apenas impedimento. O elemento determinante são as atribuições concretas exercidas.
Cargo efetivo
Nos cargos efetivos, providos por concurso público, a regra geral é a possibilidade de compatibilidade com a advocacia, desde que respeitados os impedimentos legais. Muitos servidores efetivos podem advogar, mas não de forma irrestrita.
A análise deve considerar as atribuições concretas do cargo. Se houver exercício de poder de polícia, fiscalização, controle, aplicação de sanções ou função típica de Estado com autoridade decisória relevante, pode haver incompatibilidade. O critério não é o nome do cargo, mas o poder institucional exercido.
Por outro lado, se o cargo tiver natureza predominantemente técnica, administrativa ou operacional, sem poder decisório relevante ou atuação fiscalizatória, a tendência é o enquadramento em impedimento parcial. Nessa hipótese, o servidor pode advogar, desde que não atue contra a entidade que o remunera nem em matérias diretamente ligadas à sua área funcional.
Assim, não basta saber que se trata de cargo efetivo. É essencial examinar as atribuições reais da função para definir o regime aplicável.
Cargo comissionado
O cargo comissionado exige análise ainda mais cuidadosa. Por envolver, em regra, funções de direção, chefia ou assessoramento, ele pode concentrar atribuições sensíveis que alteram completamente o enquadramento jurídico.
Se o cargo comissionado implicar direção superior, assessoramento estratégico com influência relevante sobre decisões administrativas, exercício de poder decisório significativo, fiscalização ou controle externo, há forte possibilidade de reconhecimento de incompatibilidade absoluta. Nessas situações, a posição ocupada pode comprometer a imparcialidade e a credibilidade da advocacia privada.
Por outro lado, se o cargo comissionado tiver natureza meramente administrativa, sem poder decisório relevante, sem fiscalização e sem atuação típica de Estado, pode haver apenas impedimento parcial. Ainda assim, o risco de conflito de interesses costuma ser maior, razão pela qual a cautela deve ser redobrada.
O ponto central é que o cargo comissionado não é automaticamente incompatível, mas também não é automaticamente compatível. Ele exige avaliação concreta das funções exercidas.
Função de confiança
As funções de confiança, exercidas por servidores efetivos mediante designação para encargos específicos, também devem ser analisadas sob o mesmo critério: quais são as atribuições reais?
Uma gratificação por função que envolva chefia com poder decisório relevante, fiscalização ou controle pode alterar o enquadramento jurídico do servidor e conduzir à incompatibilidade.
Se, contudo, a função se limitar à organização administrativa interna, sem poder de autoridade estatal relevante, tende-se ao regime de impedimento.
Em todos os casos, o fator decisivo não é o rótulo do cargo, mas o conteúdo funcional. A nomenclatura pode ser idêntica em órgãos diferentes e produzir efeitos distintos quanto à compatibilidade com a advocacia.
Essa análise é essencial antes da posse ou da aceitação de função comissionada. Ignorar as atribuições efetivas pode levar o profissional a assumir um cargo que, na prática, o obrigará a se afastar integralmente da advocacia ou a restringir severamente sua atuação. Planejamento prévio, nesse contexto, não é prudência excessiva, é proteção profissional.
Exercício irregular da advocacia: consequências disciplinares
A discussão sobre incompatibilidade e impedimento não é apenas teórica. O exercício da advocacia em desacordo com o Estatuto pode gerar consequências concretas tanto na OAB quanto no cargo público.
Se o profissional advoga em situação de incompatibilidade absoluta ou ultrapassa os limites do impedimento, incorre em infração disciplinar. Isso pode resultar em processo ético-disciplinar na OAB, com aplicação de sanções que variam da suspensão à exclusão dos quadros da Ordem, conforme a gravidade do caso.
Os efeitos não se limitam à penalidade formal. A reputação profissional e a credibilidade construída ao longo do tempo podem ser seriamente afetadas.
Há também impacto na validade dos atos praticados. Atos privativos exercidos por quem está em situação de incompatibilidade podem ser questionados, com risco de nulidade e prejuízo ao cliente, além de eventual responsabilização civil.
Na esfera administrativa, o exercício irregular da advocacia pode gerar apuração no órgão público, especialmente em caso de violação de dever de exclusividade, conflito de interesses ou omissão de informação relevante. A conduta pode configurar infração funcional, com consequências previstas no regime jurídico do servidor.
Não se trata de risco abstrato. As consequências podem atingir simultaneamente a esfera ética, profissional e funcional, razão pela qual a análise prévia da compatibilidade é medida essencial de segurança jurídica.
O que observar no edital antes da posse
A análise da compatibilidade entre advocacia e cargo público não se esgota no Estatuto da Advocacia. O edital do concurso é determinante e pode impor exigências próprias para a investidura e permanência no cargo.
É comum que os editais exijam:
- declaração de inexistência de incompatibilidade legal;
- comprovação de regularidade profissional perante a OAB;
- afastamento de atividades privadas incompatíveis antes da posse;
- licenciamento da OAB quando o cargo for incompatível com a advocacia.
Além disso, alguns cargos estabelecem regime de dedicação exclusiva ou vedam expressamente o exercício de qualquer atividade privada remunerada, ainda que não haja incompatibilidade prevista no Estatuto. Nesses casos, a vedação decorre do próprio regime jurídico do cargo.
Ignorar essas cláusulas pode impedir a posse ou gerar exoneração posterior, especialmente se houver omissão de informação relevante ou manutenção indevida da atividade profissional.
Por isso, antes de assumir o cargo, é essencial verificar as atribuições reais da função, o regime jurídico aplicável, a eventual exigência de exclusividade e a necessidade de afastamento da advocacia. A aprovação no concurso deve ser acompanhada de planejamento jurídico e profissional, para que a transição ocorra com segurança e sem riscos disciplinares.
Conclusão
A pergunta “servidor público pode advogar?” não comporta resposta automática. Tudo depende do cargo, das atribuições efetivamente exercidas e das exigências previstas no edital.
Como demonstrado ao longo deste artigo, o Estatuto da Advocacia estabelece dois regimes distintos: incompatibilidade, que impõe proibição total do exercício profissional, e impedimento, que permite a advocacia com restrições específicas. A correta compreensão dessas hipóteses é essencial para evitar sanções disciplinares, nulidade de atos e repercussões no vínculo funcional.
Mais do que uma questão técnica, trata-se de planejamento de carreira. Em alguns casos, a aprovação exigirá o afastamento integral da advocacia. Em outros, permitirá a continuidade da atuação, desde que respeitados limites claros. Ignorar essa análise pode comprometer simultaneamente a carreira pública e a trajetória profissional.
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Escrito por Letícia Trajano. Graduada em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Pós-graduada em Advocacia Trabalhista e Previdenciária. Revisora Jurídica no Curso Ênfase.
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