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TogglePor que uma nova Lei?
A Lei nº 15.181/2025 nasce em um cenário de crescente pressão social e institucional para que o Direito Penal brasileiro responda com maior rigor a práticas que afetam a infraestrutura crítica do país. Nos últimos anos, furtos, roubos e receptações de fios, cabos e equipamentos multiplicaram-se, movidos pelo alto valor de metais como o cobre no mercado paralelo.
O resultado foi um impacto que transcende o patrimônio: interrupções de energia elétrica, quedas de internet e telefonia, paralisação de hospitais, escolas e sistemas de segurança. Esses episódios revelaram que o ordenamento jurídico vigente era insuficiente para lidar com a gravidade real dessas condutas.
A opção legislativa foi, portanto, a de retirar esses crimes do campo do patrimonial simples e reposicioná-los como delitos de grande relevância social. Antes da nova lei, a prática era frequentemente enquadrada como furto simples, com pena de 1 a 4 anos de reclusão, o que abria margem para regimes iniciais mais brandos, medidas alternativas e até mesmo acordos processuais.
Essa moldura jurídica transmitia a ideia equivocada de que se tratava de condutas de baixo impacto, quando, na realidade, comprometiam serviços indispensáveis à vida em sociedade.
Além disso, a jurisprudência já indicava o esgotamento do modelo anterior. A Sexta Turma do STJ, no AgRg no HC 921.319/DF, consolidou a inaplicabilidade do princípio da insignificância em casos de furto de cabos, ainda que de pequeno valor, justamente porque o dano coletivo não podia ser ignorado.
A interrupção de serviços essenciais foi reconhecida como lesão grave a bens jurídicos de interesse público, como a segurança e a continuidade dos serviços básicos. A lei, nesse ponto, apenas cristalizou uma percepção já amadurecida na prática judicial.
A nova legislação também responde a uma lógica de prevenção geral e simbólica. Ao majorar penas, criar qualificadoras específicas e afastar hipóteses de despenalização, o legislador pretende não só punir de forma mais severa os agentes, mas também enviar uma mensagem clara de desestímulo a toda a cadeia criminosa.
Isso inclui desde quem pratica a subtração até aqueles que dão vazão a esses materiais no mercado ilegal, perpetuando o ciclo de desestruturação da infraestrutura pública.
Nesse sentido, a Lei nº 15.181/2025 deve ser compreendida como parte de um movimento de fortalecimento penal, em que condutas antes vistas como delitos patrimoniais comuns passam a ser enquadradas como ameaças diretas à coletividade e à ordem social.
As principais alterações no Código Penal
A Lei nº 15.181/2025 trouxe mudanças significativas em quatro dispositivos centrais do Código Penal: art. 155 (furto), art. 157 (roubo), art. 180 (receptação) e art. 266 (interrupção de serviços públicos).
O legislador buscou não apenas aumentar o rigor das penas, mas também criar hipóteses específicas de qualificadoras e majorantes, adequando o tratamento penal à gravidade dos impactos sociais dessas condutas.
As alterações seguem uma lógica comum: reforçar a tutela da coletividade diante de crimes que, embora tenham natureza patrimonial, repercutem diretamente na continuidade de serviços essenciais. Assim, cada dispositivo recebeu redações que ampliam o alcance da norma e endurecem a resposta punitiva, seja pela elevação das penas, seja pela restrição a benefícios processuais.
Furto qualificado (art. 155 do CP)
O crime de furto (art. 155 do CP) recebeu duas novas hipóteses qualificadas, ambas voltadas a situações em que a conduta compromete a coletividade, com tratamento penal mais severo.
A primeira delas está prevista no §4º, inciso V, que tipifica como furto qualificado a subtração de bens capazes de comprometer o funcionamento de órgãos da União, dos Estados ou dos Municípios, bem como de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.
A pena foi fixada em reclusão de 2 a 8 anos e multa. Para a configuração dessa qualificadora, não basta que o bem fosse apenas destinado ao serviço: exige-se a comprovação de que a subtração efetivamente comprometeu o funcionamento da atividade.
Exemplos típicos são geradores de hospitais, equipamentos médicos vitais ou sistemas indispensáveis ao tratamento de água e ao controle do tráfego aéreo.
A segunda inovação encontra-se no §8º, que cria uma qualificadora específica para o furto de fios, cabos ou equipamentos de infraestrutura utilizados em serviços de energia elétrica, telefonia, transmissão de dados, bem como materiais ferroviários e metroviários.
Nesse caso, a pena foi elevada para reclusão de 2 a 8 anos e multa. A diferença fundamental em relação ao inciso anterior é que não se exige a prova do comprometimento funcional do serviço: basta que a coisa subtraída se enquadre entre os itens listados.
Caso haja prejuízo concreto à prestação, essa circunstância poderá ser considerada na fixação da pena-base.
Essas duas hipóteses se complementam. O §8º funciona como regra específica para os casos de subtração de cabos, fios e equipamentos de rede, enquanto o §4º, V tem caráter residual, abrangendo outros bens cuja retirada comprometa serviços essenciais.
A lei também preservou a possibilidade de aplicação da forma privilegiada do furto (art. 155, §2º, do CP), inclusive em relação às novas qualificadoras. Assim, desde que preenchidos os requisitos legais — como primariedade do agente e pequeno valor da res furtiva —, o magistrado poderá reconhecer a causa de diminuição, uma vez que as qualificadoras em questão são de natureza objetiva.
Roubo qualificado e majorado (art. 157 do CP)
A Lei nº 15.181/2025 também trouxe mudanças expressivas no tratamento do roubo, criando hipóteses específicas que refletem a gravidade social do delito quando direcionado a bens essenciais. Até então, o art. 157 mantinha uma estrutura relativamente uniforme, com qualificadoras e majorantes ligadas a situações clássicas, como uso de arma de fogo ou concurso de pessoas.
A partir da nova lei, o roubo passou a contemplar situações em que a subtração afeta diretamente a coletividade. O §1º-A prevê pena de 6 a 12 anos de reclusão e multa para o roubo de bens cujo desaparecimento comprometa o funcionamento de órgãos públicos ou de estabelecimentos, públicos ou privados, que prestem serviços essenciais.
A inovação está na exigência de comprovação do abalo efetivo ao serviço. Não basta que o bem fosse destinado a essa finalidade; é necessário demonstrar que sua retirada comprometeu de fato a atividade. Essa lógica aproxima o dispositivo do furto qualificado do art. 155, §4º, V, igualmente dependente da demonstração de prejuízo funcional concreto.
Já o §2º, inciso VIII introduziu uma causa de aumento de pena para o roubo de fios, cabos e equipamentos de infraestrutura ligados a energia elétrica, telefonia, transmissão de dados e sistemas ferroviários ou metroviários. Nesse caso, a pena — seja do roubo simples ou qualificado — deve ser aumentada de um terço até a metade, podendo alcançar 15 anos de reclusão.
Diferentemente da qualificadora do §1º-A, a majorante não exige a prova de interrupção funcional. Basta que o objeto se enquadre entre os bens previstos pela lei. Ainda assim, se houver prejuízo concreto, essa circunstância poderá ser considerada pelo juiz na fixação da pena-base.
A distinção entre as hipóteses é clara. O §1º-A protege serviços essenciais de modo amplo, exigindo a demonstração de abalo concreto. Já o §2º, VIII tem caráter preventivo, voltado a objetos específicos que, mesmo sem prova de comprometimento imediato, geram riscos elevados e alimentam o mercado paralelo.
Com isso, a Lei nº 15.181/2025 consolida um tratamento dual do roubo: punir severamente os casos em que a coletividade é diretamente afetada e, ao mesmo tempo, desestimular o roubo de itens cuja subtração, repetida em larga escala, compromete a segurança e o funcionamento da infraestrutura do país.
Receptação – causa de aumento de pena (art. 180, §7º, do CP)
A Lei nº 15.181/2025 também modificou o tratamento penal da receptação, criando uma causa de aumento de pena no §7º do art. 180. O dispositivo determina a aplicação em dobro da pena quando a conduta envolver fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica, telefonia, dados, bem como cargas transportadas em modais ferroviários ou metroviários.
Na prática, a consequência é expressiva. A pena prevista no caput, de 1 a 4 anos de reclusão, passa a variar entre 2 e 8 anos quando a receptação recair sobre os bens descritos. Já no caso da receptação qualificada, prevista no §1º, a sanção também será duplicada, tornando ainda mais severa a resposta penal quando a prática ocorrer no contexto de atividade comercial ou industrial.
A majorante, contudo, só se aplica se os objetos estiverem efetivamente integrados a serviços em operação. Essa exigência afasta a incidência automática da norma e garante que o endurecimento recaia apenas sobre situações em que a receptação represente risco concreto à coletividade.
Outro ponto relevante é a abrangência. A regra alcança todas as modalidades de receptação — própria, imprópria e qualificada — desde que o objeto seja um dos bens expressamente listados pelo §7º. Isso reforça a intenção do legislador de atingir toda a cadeia de circulação ilícita desses materiais, desestimulando o mercado paralelo que fomenta a prática inicial de furtos e roubos.
Diferentemente do furto e do roubo, entretanto, a causa de aumento de pena da receptação não se aplica a bens em geral que comprometam serviços públicos essenciais. O foco da lei foi direcionado especificamente a itens de infraestrutura mais suscetíveis de comercialização ilícita, em razão de sua alta demanda e valor no mercado clandestino.
Interrupção de serviços de telecomunicações (art. 266 do CP)
O crime de interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública (art. 266 do CP) também foi endurecido pela Lei nº 15.181/2025. A inovação central está no §2º, que determina a duplicação da pena em hipóteses específicas.
As penas serão aplicadas em dobro quando o delito for cometido em contexto de calamidade pública ou mediante a subtração, dano ou destruição de equipamentos utilizados na prestação de serviços de telecomunicações.
A opção legislativa deixa claro que a preocupação é não apenas com a interrupção em si, mas também com a forma como ela é provocada, especialmente quando envolve danos estruturais em períodos de vulnerabilidade social.
Outro ponto de destaque é a ampliação do alcance do tipo penal. A nova redação contempla não apenas serviços telegráficos e telefônicos, mas também serviços informáticos, telemáticos e de utilidade pública, atualizando o dispositivo à realidade tecnológica contemporânea.
A lei, contudo, faz uma delimitação importante: o foco recai sobre equipamentos em sentido técnico, integrados à efetiva prestação do serviço. Isso significa que a regra não abrange fios e cabos isoladamente, cujo tratamento específico já foi disciplinado no art. 155 (furto) e no art. 157 (roubo). Para a aplicação do agravamento, é necessário comprovar a vinculação direta do objeto danificado à operação do serviço de telecomunicação.
Implicações processuais: fiança e ANPP
As alterações promovidas pela Lei nº 15.181/2025 não se limitaram ao aumento de penas e criação de qualificadoras. Elas também repercutem diretamente no campo processual, especialmente no que se refere à fiança policial, ao acordo de não persecução penal (ANPP) e à suspensão condicional do processo.
Para os concurseiros, compreender esses reflexos é fundamental, já que a lei impacta institutos clássicos da prática penal.
No que se refere à fiança policial, o aumento das penas impede o delegado de polícia de arbitrar fiança nos casos de furto e roubo qualificados ou majorados.
Igualmente, no art. 266, §2º, não cabe fiança pela autoridade policial, salvo se tentado (quando a pena em abstrato não supera 4 anos, CPP art. 322).
Quanto ao acordo de não persecução penal (ANPP), o tratamento é distinto. O roubo previsto no art. 157, §1º-A, possui pena mínima de 6 anos, o que, por si só, afasta a aplicação do instituto.
Em contrapartida, nos casos de furto (§4º V e §8º do art. 155), receptação simples (art. 180 caput, com agravamento do §7º) e interrupção de serviços (art. 266, §2º), as penas mínimas permanecem abaixo de 4 anos, admitindo-se em tese o ANPP. Já na receptação qualificada (§1º do art. 180) com objetos do §7º, a pena mínima efetiva é de 6 anos (após o agravamento), o que afasta a possibilidade do acordo.
Nessas hipóteses, em tese, admite-se a celebração do acordo, desde que atendidos os requisitos do art. 28-A do CPP. Caberá ao Ministério Público avaliar a conveniência da proposta, impondo condições que desestimulem a reincidência e assegurem, sempre que possível, a reparação integral do dano.
A suspensão condicional do processo (sursis processual), por sua vez, mostra-se de aplicação improvável. O art. 89 da Lei nº 9.099/1995 exige que a pena mínima não ultrapasse 1 ano, requisito que não se verifica nas novas configurações trazidas pela Lei nº 15.181/2025. O aumento substancial das penas acabou por afastar, na prática, a utilização desse benefício.
Fique por dentro:
- Legislação Penal e Processual Penal Especial para Concursos Públicos
- Estudo do Direito Penal para Concursos
Outras mudanças e os vetos presidenciais
A Lei nº 15.181/2025 não se restringiu ao endurecimento do Código Penal. Ela também promoveu alterações na Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações) e foi marcada por vetos presidenciais relevantes, que ajudam a compreender a moldura final do diploma legislativo.
No campo das telecomunicações, o art. 173 passou a contar com um parágrafo único que responsabiliza concessionárias, permissionárias ou autorizatárias que utilizarem, em suas atividades, fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados que saibam ou devam saber serem produto de crime.
Nessas situações, as empresas estarão sujeitas a sanções que vão de advertência e multa até suspensão temporária, caducidade e declaração de inidoneidade.
Outra mudança relevante ocorreu no art. 184, cujo parágrafo único foi alterado para considerar clandestina a atividade desenvolvida com a utilização de fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados provenientes de crime.
A modificação reforça a intenção do legislador de desestruturar a cadeia de circulação ilícita desses materiais, fechando espaços para sua incorporação na economia formal.
O processo legislativo também foi marcado por vetos importantes. O primeiro incidiu sobre o art. 5º do projeto, que buscava excluir a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos quando o fornecimento fosse prejudicado por furtos ou roubos de equipamentos. O dispositivo autorizaria a suspensão de obrigações regulatórias e a desconsideração de indicadores de qualidade nessas hipóteses.
O veto foi justificado sob o argumento de que a medida contraria o interesse público, ampliaria o risco regulatório e poderia comprometer os incentivos à melhoria contínua da qualidade. A ANEEL, inclusive, reforçou que regulamentará as responsabilidades das concessionárias, mantendo a exigência de segurança em suas instalações.
Outro veto de destaque recaiu sobre a tentativa de alteração da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de dinheiro). O projeto previa a redução da pena mínima de 3 para 2 anos, estabelecendo um intervalo de 2 a 12 anos de reclusão.
O Executivo rejeitou a proposta ao entender que ela enfraqueceria o arcabouço normativo de combate à lavagem de capitais e atividades correlatas, razão pela qual foi preservada a redação original, com pena de 3 a 10 anos.
Lei nº 15.181/2025: estratégias de estudo para concursos
A Lei nº 15.181/2025 é matéria certa nas provas das carreiras jurídicas, policiais e de áreas afins. Seu estudo exige não apenas a memorização do texto legal, mas também a compreensão das nuances entre as novas hipóteses qualificadas, majoradas e agravadas. Veja os principais focos:
- Domine o texto da lei seca – O primeiro passo no estudo da Lei nº 15.181/2025 é conhecer a redação exata dos dispositivos alterados — art. 155, §4º, V e §8º; art. 157, §1º-A e §2º, VIII; art. 180, §7º; e art. 266, §2º. Em provas de concurso, um simples detalhe de expressão pode definir a alternativa correta. A leitura precisa evita armadilhas comuns das bancas, que trocam palavras ou invertem conceitos para induzir ao erro. Por isso, a memorização deve ser cuidadosa e repetida, sempre conferindo com o texto oficial.
É igualmente importante situar os novos parágrafos dentro da estrutura dos artigos em que foram inseridos. Ferramentas como tabelas comparativas e quadros sinóticos ajudam a visualizar diferenças e fixar os novos patamares de pena, reforçando a segurança em provas objetivas e discursivas.
- Compreenda as distinções – Um dos pontos mais explorados em provas será a diferença entre os delitos que exigem prova de comprometimento funcional do serviço e aqueles que se configuram apenas com a subtração do bem. No furto do §4º, V do art. 155 e no roubo do §1º-A do art. 157, é indispensável demonstrar que o funcionamento de um serviço essencial foi efetivamente prejudicado.
Já no furto do §8º do art. 155 e na receptação do §7º do art. 180, basta que os fios, cabos ou equipamentos estejam integrados à infraestrutura descrita na lei, mesmo sem interrupção do serviço. Essa distinção é um campo fértil para pegadinhas.
- Atenção aos requisitos de cada tipo – Cada nova figura típica traz elementos próprios que não podem ser confundidos. Nos crimes do §4º, V do art. 155 e §1º-A do art. 157, é obrigatória a prova do comprometimento de serviços essenciais. Já no §8º do art. 155 e no §7º do art. 180, a configuração depende apenas da natureza do objeto. Dominar essas diferenças é essencial para não cair em armadilhas das bancas.
- Mapeie as penas – As alterações elevaram consideravelmente os patamares de reclusão. O furto, antes punido de 1 a 4 anos, pode alcançar 2 a 8 anos. O roubo, que variava de 4 a 10, passa a 6 a 12, podendo chegar a 15 anos com a nova majorante. A receptação simples, que ia de 1 a 4, agora varia de 2 a 8 anos, com valores ainda maiores quando qualificada. Construir quadros comparativos entre a redação antiga e a nova ajuda a fixar essas mudanças.
- Analise as implicações processuais – As penas mais altas afastam a concessão de fiança policial em furtos e roubos qualificados, bem como na interrupção de serviços do art. 266, §2º, exceto na forma tentada. O roubo do §1º-A, pela pena mínima de 6 anos, afasta o ANPP. Já o furto, a receptação e a interrupção ainda admitem, em tese, o acordo, desde que preenchidos os requisitos do CPP. O sursis processual, por sua vez, torna-se inviável, pois todas as novas figuras possuem pena mínima superior a 1 ano.
- Estude os vetos presidenciais – As bancas podem cobrar o que foi sancionado e o que foi vetado. No caso, permaneceu a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos, apesar da tentativa de excluí-la, e foi rejeitada a proposta de reduzir a pena mínima da lavagem de dinheiro, que continua entre 3 e 10 anos. Saber distinguir esses pontos é essencial.
- Entenda a ratio legis – A lei foi editada como resposta ao aumento dos furtos e roubos de cabos, fios e equipamentos que comprometem serviços essenciais, trazendo prejuízos econômicos e riscos coletivos. Mais do que decorar dispositivos, compreender esse pano de fundo político-criminal ajuda a interpretar questões que exigem raciocínio crítico.
- Jurisprudência anterior e seu impacto – Antes mesmo da lei, o STJ já afastava a aplicação do princípio da insignificância nesses casos, entendendo que, ainda que o valor fosse pequeno, o dano coletivo superava a lesão patrimonial. A lei positivou esse entendimento, reforçando o rigor repressivo. Essa evolução é facilmente explorada em provas.
- Crie mapas mentais e resumos – A lei exige organização no estudo. Resumos, esquemas e mapas mentais por crime (furto, roubo, receptação e interrupção) facilitam a fixação. O uso de negrito, itálico e marcadores aumenta a clareza e torna a revisão mais rápida e eficiente.
- Pratique com questões – O treino é indispensável. Resolva simulados já adaptados à nova lei e, na falta deles, reescreva questões antigas com base nas alterações. Esse exercício fortalece a memorização, melhora a identificação de palavras-chave e reduz a chance de cair em pegadinhas na hora da prova.
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Conclusão
A Lei nº 15.181/2025 representa um divisor de águas no tratamento penal dos crimes contra a infraestrutura essencial do país. Ao criar novas qualificadoras e majorantes, elevar penas e restringir institutos despenalizadores, o legislador deixou claro que furtos, roubos e receptações de cabos, fios e equipamentos não serão mais tratados como delitos patrimoniais de menor gravidade, mas como condutas que atentam contra a própria coletividade.
Para o candidato a concursos, dominar essas alterações não é apenas atualizar a letra da lei, mas adquirir uma vantagem estratégica em provas que certamente cobrarão o tema. A norma exige atenção aos detalhes de redação, às distinções entre hipóteses típicas e aos reflexos processuais, pontos que facilmente se transformam em armadilhas nas bancas.
A compreensão real desse diploma vai além da leitura superficial. É preciso articular conceitos de direito penal, processual penal, telecomunicações e até responsabilidade regulatória, reconhecendo como eles se interconectam. Esse é o tipo de preparo que diferencia o candidato comum daquele que está pronto para enfrentar provas de alto nível.
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Escrito por Letícia Trajano. Graduada em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Pós-graduanda em Advocacia Trabalhista e Previdenciária. Revisora Jurídica no Curso Ênfase.
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