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ToggleO crime de furto (art. 155): do recrudescimento da pena à crise das cautelares
A alteração do caput do art. 155 do Código Penal inaugura a reestruturação promovida pela Lei 15.397/2026 e deve ser lida para além do dado numérico.
A elevação da pena máxima de 4 para 6 anos de reclusão, ainda que mantida a mínima em 1 ano, desloca o furto simples para um novo patamar de gravidade normativa, com reflexos diretos no plano processual.
O impacto mais imediato recai sobre a fiança. À luz do art. 322 do CPP, a autoridade policial só pode arbitrá-la quando a pena máxima não ultrapassa 4 anos. Superado esse limite, o Delegado de Polícia perde essa competência, e a análise da fiança passa a ser exclusivamente judicial.
Na prática, isso altera a dinâmica do flagrante: o investigado deixa de resolver sua situação na delegacia e passa a depender de controle jurisdicional para eventual soltura mediante fiança.
Na mesma linha, a mudança repercute na prisão preventiva. Nos termos do art. 313, I, do CPP, a medida é cabível nos crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos. Com o novo teto, o furto simples passa a preencher esse requisito objetivo, tornando admissível a custódia cautelar inclusive para réus primários, desde que presentes os fundamentos do art. 312 do CPP.
O ponto-chave é esse: amplia-se o campo de incidência das medidas cautelares mais gravosas, sem que isso dispense a análise concreta da necessidade e adequação.
Quanto ao § 1º, a majoração da causa de aumento pelo repouso noturno de 1/3 para 1/2 intensifica a resposta penal em situações de maior vulnerabilidade da vítima. Contudo, sob o ponto de vista dogmático, nada muda no que realmente importa para a prova.
Permanece íntegro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1087, segundo o qual essa majorante incide apenas no furto simples, sendo inaplicável às formas qualificadas do § 4º.
Em síntese, o núcleo da alteração não está apenas no aumento da pena, mas nos efeitos processuais que dele irradiam: restrição da fiança na fase policial, ampliação da admissibilidade da prisão preventiva e manutenção dos critérios jurisprudenciais sobre o repouso noturno.
É esse encadeamento que costuma ser explorado de forma mais sofisticada pelas bancas.
Qualificadoras específicas: bens essenciais e animais domésticos
A inserção do inciso V no § 4º do art. 155 representa um movimento claro de expansão do bem jurídico tutelado. Ao qualificar o furto que recaia sobre bens cuja subtração comprometa o funcionamento de órgãos públicos ou serviços essenciais, o legislador desloca o foco da proteção estritamente patrimonial para uma dimensão funcional e coletiva.
Não se trata apenas do prejuízo econômico, mas da descontinuidade do serviço público, com potencial impacto difuso. Em prova, o ponto sensível é perceber que a qualificadora não depende da natureza pública do bem em si, mas do efeito concreto da subtração sobre a prestação do serviço.
No § 6º, a reforma promove um redesenho relevante ao elevar a pena do furto de semoventes (abigeato) para 4 a 10 anos, aproximando-o das demais hipóteses qualificadas mais gravosas.
A inovação está na ampliação do objeto material para incluir também o animal doméstico, rompendo com a distinção tradicional centrada exclusivamente nos animais de produção.
Aqui mora a armadilha clássica: antes, havia uma segmentação clara. Agora, tanto animais de exploração econômica quanto animais de companhia passam a ser abrangidos por uma mesma moldura penal severa, o que exige do candidato atualização fina do regime jurídico.
Já o § 8º introduz uma hipótese autônoma para a subtração de fios, cabos ou equipamentos vinculados a serviços ferroviários, com pena de 2 a 8 anos. O dado relevante não é apenas a tipificação específica, mas a sua posição dentro do sistema.
Diferentemente da tendência geral de elevação do piso para 4 anos nas novas qualificadoras, o legislador manteve aqui a pena mínima em 2 anos, o que preserva a possibilidade de incidência de institutos despenalizadores, como o acordo de não persecução penal (ANPP), desde que preenchidos os demais requisitos legais.
A reforma atua em duas frentes: endurece seletivamente a repressão em hipóteses consideradas mais sensíveis e, ao mesmo tempo, mantém aberturas estratégicas em situações específicas. É essa assimetria que tende a ser explorada pelas bancas.
Roubo (art. 157): elevação do piso e o paradoxo do latrocínio
A reforma do crime de roubo (art. 157 do Código Penal) começa pelo que mais salta aos olhos: a elevação da pena mínima do caput de 4 para 6 anos de reclusão. O efeito não é apenas simbólico.
Esse novo patamar tende a impactar o regime inicial de cumprimento, dificultando, na prática, a fixação de regime mais brando, sobretudo quando considerados os critérios do art. 33 do Código Penal e a leitura mais rigorosa que a jurisprudência costuma fazer em crimes com violência ou grave ameaça.
Em outras palavras, o roubo simples se aproxima, em termos de resposta penal, de hipóteses tradicionalmente tratadas como mais gravosas.
No plano das circunstâncias legais, a inserção de novas majorantes no § 2º reforça a seletividade da tutela penal. Passam a ensejar aumento de 1/3 até a metade as hipóteses de roubo envolvendo aparelhos celulares, computadores e armas de fogo.
Aqui, a banca costuma testar um ponto fino: a distinção estrutural entre furto e roubo. Enquanto, no furto, a subtração de determinados bens pode configurar qualificadora (alterando o próprio tipo), no roubo esses mesmos objetos operam como causas de aumento de pena, incidindo na terceira fase da dosimetria. Confundir esses planos é erro clássico.
No tocante ao latrocínio (art. 157, § 3º, II), a elevação da pena mínima para 24 anos intensifica o rigor do sistema, mas abre espaço para um debate interessante e potencialmente explorável em prova.
A Lei nº 15.358/2026, ao tratar do crime organizado, prevê pena mínima de 20 anos para o latrocínio praticado no contexto de organização criminosa ultraviolenta. Surge, então, um aparente descompasso: o tipo “comum” passa a ter piso superior ao praticado em contexto estruturalmente mais grave.
Esse cenário gera o chamado debate patológico. A leitura mais consistente aponta que não se trata, propriamente, de hierarquia de gravidade, mas de microssistemas punitivos distintos, com finalidades próprias.
Ainda assim, a assimetria pode provocar discussões sobre proporcionalidade e coerência interna do sistema penal, sobretudo em hipóteses concretas de aplicação.
Para fins de prova, o ponto-chave é identificar o conflito aparente de regimes sancionatórios e saber que ele decorre de opções legislativas não plenamente harmonizadas.
Estelionato (art. 171) e o retorno à ação incondicionada
A revogação do § 5º do art. 171 do Código Penal marca a inflexão mais sensível no plano processual.
Com a supressão da exigência de representação, o estelionato retorna à condição de ação penal pública incondicionada como regra, rompendo com a lógica introduzida pela Lei nº 13.964/2019. O efeito prático é direto: o Ministério Público passa a poder iniciar a persecução penal independentemente da vontade da vítima, salvo exceções legais específicas.
O ponto que realmente cai em prova, porém, está na natureza jurídica da norma. Trata-se de disposição de caráter híbrido (processual material), pois interfere diretamente no exercício do direito de punir.
Por essa razão, sua aplicação se submete ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Em termos objetivos: sendo novatio legis in pejus, a nova disciplina não retroage.
Assim, para fatos praticados antes de 30 de abril de 2026, permanece indispensável a representação da vítima; a sua ausência no prazo legal conduz à decadência e, por consequência, à extinção da punibilidade. Esse recorte temporal é clássico de cobrança.
No plano material, a reforma também amplia o espectro típico. A inclusão da chamada “conta laranja” (§ 2º, VII) introduz uma figura voltada à repressão de estruturas de ocultação patrimonial.
Aqui, o elemento central é o dolo específico: não basta ceder a conta, é necessário que a conduta esteja orientada ao financiamento de atividade criminosa ou ao trânsito de valores ilícitos. Sem essa finalidade especial, o fato pode não se amoldar ao tipo.
Já a fraude eletrônica (§ 2º-A) consolida a resposta penal ao ambiente digital, com pena de 4 a 8 anos de reclusão.
A tipificação autônoma evidencia a preocupação com práticas como phishing, engenharia social e invasões voltadas à obtenção de vantagem ilícita. Para fins de prova, o essencial é perceber que o legislador individualizou a tutela penal no contexto tecnológico, conferindo maior gravidade e autonomia à conduta.
Em síntese, a reforma combina dois movimentos: de um lado, recentraliza a persecução penal no estelionato; de outro, especializa a tipificação para lidar com novas formas de fraude. O candidato que enxerga essa dupla lógica sai na frente.
Receptação e ANPP: bloqueios estratégicos
A receptação simples (art. 180 do Código Penal) foi reposicionada com a fixação da pena em 2 a 6 anos de reclusão, o que altera de forma sensível seu enquadramento processual. O dado-chave está na pena máxima superior a 4 anos, que afasta a possibilidade de fiança arbitrada pela autoridade policial, nos termos do art. 322 do CPP.
Assim, à semelhança do que ocorre com o furto simples após a reforma, eventual concessão de fiança passa a depender de apreciação judicial.
O ponto mais sofisticado, contudo, surge na interface com o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O art. 28-A do CPP exige, entre outros requisitos, que o delito tenha pena mínima inferior a 4 anos.
É aqui que a Lei 15.397/2026 cria um verdadeiro “campo minado” interpretativo. Nas novas hipóteses de furto qualificado, especialmente aquelas previstas nos §§ 4º-B, 5º, 6º e 7º, a pena mínima foi fixada em exatos 4 anos, o que inviabiliza o ANPP.
Perceba a sutileza: não basta a pena não ser elevada, ela precisa ser inferior a 4 anos. O número “cravado” em 4 funciona como uma linha de corte rígida, excluindo essas hipóteses do campo de incidência do acordo.
É exatamente aqui que a banca costuma tensionar o raciocínio. De um lado, a receptação simples, com pena mínima de 2 anos, admite ANPP, desde que presentes os demais requisitos legais.
De outro, determinadas formas qualificadas de furto, como aquelas relacionadas a celulares ou veículos, com pena mínima de 4 anos, não admitem o benefício, ainda que, em termos intuitivos, possam parecer menos gravosas do que outros delitos.
Em síntese, o núcleo da cobrança está na leitura combinada entre pena mínima abstrata e requisitos do art. 28-A do CPP. Quem ignora essa fronteira numérica cai fácil na pegadinha.
Jurisprudência analítica: a resistência do Tema 1087 STJ
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente em precedentes de 2024 e 2025, já vinha adotando uma leitura restritiva da majorante do repouso noturno.
A Lei 15.397/2026, ao elevar a fração de aumento para metade, intensificou a resposta penal, mas não alterou a natureza jurídica nem a posição sistemática da causa de aumento, que permanece no § 1º do art. 155.
É exatamente aqui que entra o distinguishing que a banca cobra. O legislador tinha a possibilidade técnica de deslocar o repouso noturno para o rol das qualificadoras do § 4º, o que permitiria sua incidência conjunta com outras formas qualificadas.
No entanto, optou por mantê-lo como causa de aumento autônoma, preservando sua topografia normativa.
A consequência é direta: permanece válida a orientação consolidada de que o repouso noturno não se aplica ao furto qualificado, justamente porque não há compatibilidade estrutural entre a majorante e as qualificadoras. A reforma, portanto, endurece a pena, mas não altera o regime de incidência.
Em síntese, o ponto-chave não é o aumento da fração, mas a manutenção da arquitetura do tipo penal. É essa leitura sistemática, e não apenas literal, que diferencia uma resposta mediana de uma resposta de alto nível em prova.
O que mudou com a Lei 15.397/2026 nos crimes patrimoniais?
Abaixo, sintetizamos as principais alterações no preceito secundário (penas) e na natureza da ação penal, destacando os pontos de maior incidência em provas de alta performance.
I. Crime de Furto (art. 155)
Furto Simples (caput)
Antes: reclusão, 1 a 4 anos
Depois: reclusão, 1 a 6 anos
Impacto processual:
Não cabe mais fiança em sede policial
Passa a admitir prisão preventiva (art. 313, I, CPP)
Repouso Noturno (§ 1º)
Antes: aumento de 1/3
Depois: aumento de metade
Ponto de prova:
Permanece como majorante
Não incide no furto qualificado
Furto de Dispositivos Eletrônicos (§ 6º, II)
Antes: enquadramento genérico
Depois: qualificadora específica (4 a 10 anos)
Estratégia de prova:
Pena mínima de 4 anos
Não cabe ANPP
Furto de Veículo (§ 5º)
Antes: reclusão, 3 a 8 anos
Depois: reclusão, 4 a 10 anos
Impacto:
Exclui ANPP
II. Crime de Roubo e Latrocínio (art. 157)
Roubo Simples (caput)
Antes: reclusão, 4 a 10 anos
Depois: reclusão, 6 a 10 anos
Impacto:
Dificulta a fixação de regime inicial mais brando
Roubo contra Serviços Essenciais (§ 1º-A)
Novo tipo: reclusão, 6 a 12 anos
Ponto de prova:
Protege a continuidade do serviço, não apenas o patrimônio
Latrocínio (§ 3º, II)
Antes: reclusão, 20 a 30 anos
Depois: reclusão, 24 a 30 anos
Nota técnica:
O latrocínio comum passou a ter pena mínima superior ao praticado por organização criminosa (Lei nº 15.358/2026)
III. Estelionato (art. 171)
Ação Penal (§ 5º – revogado)
Antes: pública condicionada à representação
Depois: pública incondicionada (regra)
Ponto de prova:
Norma híbrida
Não retroage se mais gravosa
Fraude Eletrônica (§ 2º-A)
Antes: reclusão, 4 a 8 anos
Depois: mantida (4 a 8 anos), com redação ampliada
Cessão de “Conta Laranja” (§ 2º, VII)
Novo tipo: reclusão, 1 a 5 anos
Ponto de prova:
Exige dolo específico
III. Receptação (art. 180 e 180-A)
Receptação Simples (caput)
Antes: reclusão, 1 a 4 anos
Depois: reclusão, 2 a 6 anos
Impacto:
Afasta fiança em sede policial
Admite ANPP (mínima inferior a 4 anos)
Receptação de Animal (art. 180-A)
Pena: reclusão, 3 a 8 anos
Ponto de prova:
Abrange animal doméstico e de produção
V. Interrupção de Serviços (art. 266)
Serviços de Telecomunicações
Antes: detenção, 1 a 3 anos
Depois: reclusão, 2 a 4 anos
Impacto:
Aumento do rigor carcerário
Majorante
Pena dobrada se houver:
- dano à estrutura
- calamidade pública
Dica de Aprovação: Memorize que, nas qualificadoras de furto com pena mínima de 4 anos, o ANPP é incabível pela regra do art. 28-A do CPP (exige mínima inferior a 4 anos). Já na receptação simples (mínima de 2 anos), o benefício ainda é teoricamente possível.
Conclusão
A Lei 15.397/2026 inaugura um novo paradigma ao promover um recrudescimento sistêmico dos crimes patrimoniais, com impacto direto tanto no Código Penal quanto na dinâmica da persecução penal.
Não se trata apenas de aumento de penas, mas de uma mudança estrutural que restringe benefícios e altera a atuação prática desde a fase policial.
No plano processual, a norma neutraliza a fiança em sede policial em diversos delitos (pela elevação das penas máximas) e restringe o ANPP nas hipóteses em que a pena mínima atinge 4 anos, especialmente nos novos furtos qualificados. A lógica é clara: reduzir espaços de despenalização e ampliar o controle judicial.
O diploma também redefine a proteção do patrimônio sob uma perspectiva qualitativa e estratégica. Passam a receber tutela reforçada bens com impacto coletivo ou digital, como serviços essenciais e dispositivos eletrônicos, além da ampliação da proteção a animais domésticos.
No estelionato, destacam-se a tipificação da “conta laranja” e o retorno da ação penal pública incondicionada.
O ponto central para prova está na leitura sistêmica:
- furto e receptação deixam de ocupar um espaço de baixa gravidade;
- há maior rigor cautelar (fiança e preventiva);
- e surgem novas fronteiras para o ANPP.
Outro aspecto decisivo é a natureza híbrida de algumas alterações. Como regra, sendo mais gravosas, não retroagem. Assim, fatos anteriores a 30 de abril de 2026 permanecem submetidos ao regime anterior, inclusive quanto à exigência de representação no estelionato.
A lei combina endurecimento penal com reorganização processual, exigindo do candidato mais do que leitura literal: é preciso entender as conexões com o CPP (arts. 28-A e 322) e a lógica de cobrança das bancas. Aqui, o diferencial não está na memorização isolada, mas na capacidade de enxergar o sistema em funcionamento.
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Escrito por Letícia Trajano. Graduada em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Pós-graduada em Advocacia Trabalhista e Previdenciária. Revisora Jurídica no Curso Ênfase.
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