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ToggleO que o Tema 1.345 do STJ discute?
O Poder Judiciário reagiu ao avanço das tecnologias de comunicação que, na era digital, buscam complementar ou substituir os meios tradicionais e “ortodoxos” de comunicação dos atos processuais.
Diferentemente da citação por correio ou oficial de justiça, as citações por aplicativos de mensagens estruturam-se a partir de uma lógica de celeridade e eficiência, tendo como objetivo a otimização da prestação jurisdicional em um cenário de ampla conectividade móvel no Brasil.
Sob a perspectiva da política judiciária, a afetação do Tema 1.345 pelo STJ visa proteger o que a doutrina considera o pilar da jurisdição, isto é, as condições mínimas necessárias para que o contraditório e a ampla defesa possam ser efetivamente exercidos.
Isso porque a realização de atos citatórios em ambientes privados, sem o controle judicial direto ou rastreabilidade oficial, compromete a segurança jurídica, gerando riscos de fraudes, incertezas sobre a identidade do citando e, em última análise, a própria validade da formação da relação processual.
Nesse contexto, a atuação da Corte Especial, ao analisar o REsp 2.160.946/SP sob o rito dos repetitivos, busca não apenas definir os limites da utilização de meios tecnológicos na citação, mas também preservar a segurança jurídica e a efetividade das garantias processuais no ambiente digital.
A Importância da citação no Processo Civil
A citação é o ato processual pelo qual o réu, o executado ou o interessado é chamado a integrar a relação processual. Por meio dela, dá-se ciência formal da existência da demanda, permitindo que a parte exerça, de forma efetiva, o contraditório e a ampla defesa.
Não se trata de mera formalidade procedimental. A citação válida constitui pressuposto essencial para o regular desenvolvimento do processo, pois impede que alguém seja atingido por uma decisão judicial sem prévio conhecimento da ação e sem oportunidade de participar da formação do convencimento judicial.
Sua relevância também se revela nos efeitos processuais que produz. Nos termos da legislação processual, a citação válida induz litispendência, torna litigiosa a coisa, constitui o devedor em mora e repercute sobre a prescrição.
Por isso, eventuais vícios no ato citatório podem comprometer a validade dos atos subsequentes, especialmente quando houver prejuízo ao exercício da defesa.
É nesse contexto que se compreende a sensibilidade do debate sobre novas formas de citação. A modernização dos meios de comunicação processual pode contribuir para a celeridade e a efetividade da jurisdição, mas não afasta a necessidade de observância das garantias que tornam o ato citatório juridicamente seguro.
Assim, a discussão sobre a citação por aplicativos de mensagens ou redes sociais deve partir da função constitucional da citação: assegurar que a parte seja regularmente chamada ao processo e tenha condições reais de se defender.
O desafio está em compatibilizar a inovação tecnológica com a preservação da segurança jurídica e da regularidade da relação processual.
A controvérsia: tecnologia e segurança jurídica
A possibilidade de realização da citação por WhatsApp ou por redes sociais coloca em tensão dois valores centrais do processo civil: de um lado, a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional; de outro, a segurança jurídica e a proteção ao contraditório.
Em favor da utilização desses meios, invoca-se a instrumentalidade das formas, prevista no art. 277 do CPC, segundo a qual o ato processual pode ser considerado válido quando alcançar sua finalidade, ainda que praticado de modo diverso do previsto em lei.
Sob essa perspectiva, se houver demonstração segura de que a comunicação atingiu sua finalidade, o uso de aplicativos de mensagens poderia ser admitido como forma de conferir maior eficiência ao processo.
Também se argumenta que a utilização de ferramentas digitais acompanha a realidade social contemporânea e pode contribuir para superar dificuldades práticas na localização das partes, reduzir custos e conferir maior rapidez ao andamento processual.
Em um sistema marcado por elevado volume de demandas, a adoção de meios tecnológicos tende a ser vista como instrumento de racionalização da atividade jurisdicional.
A objeção, contudo, está no grau de segurança exigido para a prática de um ato citatório. Diferentemente dos sistemas oficiais de comunicação processual, aplicativos de mensagens e redes sociais funcionam em ambiente privado, externo à infraestrutura institucional do Poder Judiciário, o que pode dificultar a certificação segura do ato.
Daí surgem as principais reservas quanto à sua utilização: a comunicação por aplicativo nem sempre oferece mecanismos suficientes de rastreabilidade, autenticidade e controle. Essa limitação pode gerar dúvidas sobre a regularidade da comunicação realizada e, em última análise, abrir espaço para futuras alegações de nulidade.
Assim, a controvérsia não está propriamente na utilização da tecnologia, mas nos limites de sua adoção para um ato processual que condiciona a validade do procedimento.
O desafio está em compatibilizar eficiência processual e segurança jurídica, evitando tanto o formalismo excessivo quanto a flexibilização capaz de comprometer o contraditório e a ampla defesa.
Citação eletrônica e citação por WhatsApp
Para fins de concurso, é essencial distinguir a citação eletrônica formal, prevista no art. 246 do CPC, da comunicação realizada por aplicativos de mensagens ou redes sociais.
A citação eletrônica formal integra a estrutura institucional do processo eletrônico. Ela pressupõe a utilização de endereço eletrônico cadastrado nos bancos de dados do Poder Judiciário, conforme regulamentação do CNJ, especialmente no contexto do Domicílio Judicial Eletrônico.
Trata-se, portanto, de modalidade legalmente estruturada, com mecanismos próprios de envio, controle e certificação do ato.
A comunicação por WhatsApp ou por redes sociais, por sua vez, ocorre fora dos sistemas oficiais de tramitação processual.
Embora possa facilitar a localização da parte e conferir maior agilidade ao processo, essa prática não se confunde com a citação eletrônica disciplinada pelo CPC, justamente por não estar inserida, em regra, em plataforma institucional de comunicação processual.
Essa distinção é relevante porque o Tema 1.345 do STJ não discute a validade da citação eletrônica formal, já incorporada ao sistema processual, mas os limites da utilização de aplicativos de mensagens e redes sociais como meios aptos à realização da citação em ações cíveis.
Daí a principal cautela para fins de prova: citação eletrônica não é sinônimo de citação por WhatsApp.
A primeira possui disciplina legal e regulamentar própria; a segunda depende da definição de parâmetros pelo STJ, especialmente quanto à possibilidade de equiparação funcional aos meios formais de comunicação processual.
Riscos de nulidade na citação por aplicativo
A admissão da citação por WhatsApp ou por redes sociais, sem critérios mínimos de controle, pode gerar nulidades processuais e comprometer a regularidade do contraditório.
Por se tratar de ato essencial à formação da relação processual, sua validade depende de elementos capazes de demonstrar, de forma segura, que a comunicação foi dirigida à pessoa correta e permitiu o conhecimento efetivo da demanda.
O primeiro ponto sensível diz respeito à identificação do citando. É necessário verificar se o número de telefone ou o perfil utilizado pertence efetivamente à pessoa que deve ser citada.
Essa cautela se justifica porque números podem ser reutilizados, aparelhos podem ser compartilhados e perfis em redes sociais podem ser falsos, desatualizados ou acessados por terceiros.
Outro risco relevante está na comprovação da ciência inequívoca. A simples entrega da mensagem ou a existência de confirmação de leitura não demonstram, por si só, que o destinatário teve conhecimento efetivo do conteúdo processual.
Em aplicativos de mensagens, confirmações de leitura podem estar desabilitadas, contas podem ser acessadas por terceiros e documentos podem não ter sido visualizados integralmente.
Também há preocupação quanto à integridade e acessibilidade do conteúdo encaminhado. Para que a citação cumpra sua finalidade, não basta o envio de uma mensagem genérica: é necessário que o destinatário tenha acesso claro às informações essenciais da demanda, como a identificação do processo, o juízo competente, o prazo para resposta e os documentos indispensáveis à compreensão da ação.
Além disso, aplicativos privados não contam, em regra, com os mesmos mecanismos institucionais de rastreabilidade e certificação existentes nos sistemas oficiais do Poder Judiciário.
A comunicação pode depender de prints, confirmações informais ou certidões baseadas em elementos externos ao ambiente processual, o que aumenta o risco de questionamentos posteriores.
Por esses motivos, a controvérsia exige a definição de parâmetros mínimos para que a comunicação por aplicativo possa ser considerada apta à prática do ato citatório.
Sem controle sobre a identidade do destinatário, a efetiva ciência da demanda e a preservação do conteúdo encaminhado, a utilização desses meios pode comprometer a validade do processo e abrir espaço para futuras alegações de nulidade.
Ações de estado: o entendimento restritivo do STJ
É importante não confundir a controvérsia discutida no Tema 1.345 do STJ com o entendimento já afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça em relação às ações de estado.
Nas ações que envolvem estado civil, relações familiares ou capacidade da pessoa, o CPC exige maior rigor na realização do ato citatório. Isso porque tais demandas podem produzir efeitos sensíveis sobre a situação jurídica fundamental do indivíduo, além de repercutir em obrigações futuras, como ocorre em ações relacionadas ao estado civil ou familiar, a exemplo de divórcio, investigação de paternidade e guarda, sem prejuízo de reflexos patrimoniais futuros, como alimentos.
Nesse contexto, a Corte Especial do STJ reafirmou que a citação por WhatsApp é inválida em ações de estado, diante da exigência de citação pessoal prevista no art. 247, I, do CPC. Para o Tribunal, a natureza da matéria discutida nessas demandas impõe cautela reforçada, não sendo suficiente a comunicação realizada por aplicativo de mensagens.
Esse entendimento, contudo, não esgota a controvérsia submetida ao rito dos repetitivos. O Tema 1.345 do STJ discute, de forma mais ampla, a validade da citação em ações cíveis por aplicativos de mensagens ou redes sociais, razão pela qual ainda será necessário definir os parâmetros aplicáveis às demais hipóteses.
Impactos práticos e cobrança em concursos públicos
O julgamento do Tema 1.345 do STJ tem potencial para conferir maior segurança jurídica e uniformidade à prática forense, especialmente diante da multiplicidade de situações em que aplicativos de mensagens e redes sociais vêm sendo utilizados para viabilizar a comunicação dos atos processuais.
Enquanto não houver tese repetitiva firmada, a validade da citação por WhatsApp ou por outros meios digitais privados deve continuar sendo analisada com cautela, a partir das circunstâncias do caso concreto.
Nesse cenário, a ausência de parâmetros uniformes tende a gerar soluções distintas nos tribunais, com reflexos diretos sobre a previsibilidade das decisões e a estabilidade dos atos processuais.
Na prática, a futura definição do STJ poderá impactar a atuação de magistrados, advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos e procuradores, especialmente em processos nos quais há dificuldade de localização da parte ou necessidade de maior efetividade na comunicação processual.
Ao mesmo tempo, eventual flexibilização sem critérios claros pode ampliar discussões sobre nulidade, cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
Para concursos públicos, o tema possui alto potencial de cobrança justamente por reunir processo civil, tecnologia, garantias fundamentais e precedentes qualificados. A controvérsia permite abordagem tanto em questões objetivas quanto em provas discursivas, práticas e orais.
Em questões objetivas, a banca pode explorar a literalidade do art. 246 do CPC, a diferença entre citação eletrônica formal e comunicação por aplicativo, a incidência da instrumentalidade das formas e a distinção entre ações de estado e ações cíveis em geral.
Em questões discursivas ou práticas, a abordagem tende a ser mais principiológica. O candidato poderá ser chamado a discutir a tensão entre eficiência processual, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e segurança jurídica, além dos limites para a utilização de meios digitais privados na prática de atos processuais essenciais.
Assim, o ponto de atenção para o aluno não é responder, de forma simplista, se a citação por WhatsApp é válida ou inválida. O mais importante é compreender que a discussão envolve a definição de critérios capazes de compatibilizar inovação tecnológica e regularidade processual, sem comprometer as garantias fundamentais da parte citada.
Julgado correlato: intimação por WhatsApp e prisão civil do devedor de alimentos
A cautela do STJ em relação ao uso de aplicativos de mensagens para a prática de atos processuais sensíveis também aparece em precedente recente divulgado no Informativo n. 880, de 10 de março de 2026.
Na ocasião, a Quarta Turma analisou a validade da intimação por WhatsApp em cumprimento de sentença de alimentos. A parte devedora não foi localizada pelo oficial de justiça e, após ser intimada por aplicativo de mensagens, não pagou a dívida nem apresentou justificativa. Em seguida, teve a prisão civil decretada.
O STJ afastou a validade do ato. Para o Tribunal, o art. 528 do CPC exige a intimação pessoal do devedor de alimentos para que, no prazo legal, efetue o pagamento, comprove que já o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo.
Assim, a comunicação por WhatsApp não poderia substituir a forma prevista na legislação processual, sobretudo diante da possibilidade de restrição da liberdade.
O julgado também reforça que meios eletrônicos disciplinados pelo ordenamento não se confundem com aplicativos privados usados fora das plataformas institucionais.
Embora o CPC admita a prática de atos por meio eletrônico, essa utilização deve ocorrer na forma da lei, não sendo suficiente a adoção de ferramenta informal sem previsão legal específica para a hipótese.
Embora o precedente trate de intimação, e não de citação, ele dialoga com o Tema 1.345 do STJ ao evidenciar a preocupação do Tribunal com a utilização de meios digitais privados em atos processuais relevantes.
A diferença é que, no cumprimento de sentença de alimentos, a exigência legal de intimação pessoal e o risco de prisão civil tornam o controle ainda mais rigoroso.
Conclusão
O ponto central do Tema 1.345 do STJ não é saber se a tecnologia pode auxiliar o processo, mas quais garantias mínimas devem existir para que a citação por meios digitais privados não comprometa a validade do ato.
Caso se admita a comunicação por aplicativos de mensagens e redes sociais em determinadas hipóteses, será necessário definir critérios mínimos de segurança.
Ao mesmo tempo, a matéria suscita importantes debates constitucionais e processuais, especialmente quanto à identificação segura do citando, à comprovação da ciência inequívoca, à integridade da comunicação encaminhada e à preservação do contraditório e da ampla defesa.
A controvérsia, portanto, não se limita ao uso da tecnologia, mas envolve a definição dos requisitos mínimos para que a inovação não comprometa a validade do ato citatório e a segurança jurídica do processo.
Pelo impacto prático do tema e pelo elevado potencial de cobrança em concursos públicos, o acompanhamento do Tema 1.345 do STJ tornou-se indispensável para candidatos das carreiras jurídicas, especialmente em Processo Civil, Direito Constitucional e matérias relacionadas ao devido processo legal.
Por isso, é fundamental acompanhar conteúdos atualizados e análises especializadas, como as disponibilizadas pelo Curso Ênfase, para compreender não apenas a evolução jurisprudencial sobre o tema, mas também suas principais controvérsias, distinções relevantes e repercussões práticas para a atuação jurídica e para as provas de concursos.
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Escrito por Letícia Trajano. Graduada em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Pós-graduada em Advocacia Trabalhista e Previdenciária. Revisora Jurídica no Curso Ênfase.