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ToggleO que é a apelação criminal?
A apelação criminal é um recurso previsto no CPP que busca o reexame de matéria já decidida em sentença definitiva ou com força de definitiva de primeira instância. Seu principal objetivo é garantir o princípio do duplo grau de jurisdição, permitindo que a parte sucumbente, ou seja, aquela que se considera prejudicada pela decisão, possa recorrer a um órgão jurisdicional superior para tentar reformar, anular ou substituir a decisão proferida no primeiro grau.
A apelação criminal pode ser plena, quando abrange toda a decisão, ou parcial, quando se refere apenas a parte dela. Está regulamentada pelo art. 593 do CPP, assim como pelos arts. 76, § 5º e 82 da Lei nº 9.099/1995, que trata do Juizado Especial Criminal.
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Cabimento da apelação criminal
A apelação criminal está disciplinada no art. 593 do CPP e envolve situações específicas onde este recurso é cabível. A apelação criminal é um recurso com caráter residual, utilizado quando não é possível interpor um Recurso em Sentido Estrito (RESE).
Outrossim, os artigos 76, §5º e 82 da Lei nº 9.099/1995 também tratam de hipóteses de cabimento da apelação criminal.
A seguir estão as principais situações em que a apelação criminal é cabível.
Sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular
Conforme disposto no inciso I do art. 593 do CPP, a apelação é cabível contra sentenças de condenação ou absolvição proferidas por um juiz de primeira instância.
Isso inclui sentenças definitivas de condenação, absolvição, absolvição imprópria e absolvição sumária no rito do Tribunal do Júri (art. 415 do CPP).
No caso da absolvição sumária (art. 397 do CPP), a apelação é cabível, exceto quando se trata de extinção da punibilidade (inciso IV), por tratar-se de decisão com efeito declaratório.
Decisões definitivas ou com força de definitivas quando não couber RESE
A apelação é cabível contra decisões definitivas ou com força de definitivas que não estejam previstas no art. 581 do CPP, que trata das hipóteses de cabimento do RESE, conforme inciso II do art. 593.
Essas decisões são conhecidas como decisões interlocutórias mistas e não julgam o mérito do processo, mas resolvem controvérsias durante o andamento processual.
Decisões específicas no âmbito do Tribunal do Júri
Conforme inciso III do art. 593, caberá apelação no âmbito do Tribunal do Júri nas seguintes hipóteses:
Nulidade posterior à pronúncia: A apelação pode ser interposta quando ocorre uma nulidade após a pronúncia do réu, como a constituição incorreta do júri (art. 593, III, “a”).
Sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados: A apelação é cabível quando o juiz-presidente do Tribunal do Júri profere uma sentença que contraria a decisão dos jurados ou a lei (art. 593, III, “b”).
Erro ou injustiça na aplicação da pena ou medida de segurança: A apelação é possível quando há erro ou injustiça na aplicação da pena ou medida de segurança, mas não para incluir ou excluir qualificadoras, privilégios ou causas de aumento/diminuição de pena não reconhecidas pelo júri (art. 593, III, “c”).
Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos: A apelação pode ser interposta quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. Se provida, será realizado novo julgamento, limitado a uma única vez (art. 593, III, “d”).
Sentença que acolhe proposta de transação penal
A transação penal é um dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/1995, previsto no art. 76 da referida lei.
Segundo o § 5º do art. 76, caberá apelação contra a decisão do juiz que acolher a proposta de transação penal feita pelo MP e aceita pelo autor da infração.
Decisão que rejeita a denúncia ou queixa e sentença no âmbito dos Juizados Especiais Criminais
Ao contrário do que dispõe o CPP, a Lei nº 9.099/1995 dispõe, em seu art. 82, que caberá recurso de apelação contra a decisão que rejeitar a denúncia ou queixa.
A apelação também é o recurso cabível em face de sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.
Quem pode interpor apelação criminal?
Poderão interpor apelação criminal:
- Ministério Público: O Ministério Público pode interpor apelação criminal tanto para acusação quanto em favor do réu, em seu papel de fiscal da lei. No entanto, não pode apelar de sentenças absolutórias em ações penais privadas, pois lhe falta titularidade nesses casos. Em ações penais privadas subsidiárias da pública, o MP possui legitimidade recursal.
- Querelante: O querelante é o autor da queixa-crime nas ações penais privadas ou privadas subsidiárias da pública. Ele pode interpor apelação criminal quando se sentir prejudicado pela decisão.
- Assistente de acusação: Nas ações penais públicas, o ofendido pode atuar como assistente de acusação, representando seus interesses e auxiliando o Ministério Público. O assistente pode interpor apelação criminal, tanto quando habilitado formalmente quanto de forma supletiva, caso o MP não recorra, bem como pode arrazoar a apelação interposta pelo MP (art. 271 do CPP).
- Réu: O réu tem legitimidade para interpor apelação criminal de forma autônoma, já que a sentença o afeta diretamente.
- Procurador ou defensor do réu: O procurador (advogado particular) ou defensor público (quando o réu necessita de assistência jurídica e não tem meios de constituir advogado) também são legitimados para interpor apelação em nome do réu.
A Defensoria Pública ainda poderá interpor apelação ainda que o réu renuncie a este recurso, entendendo o STF (RE 637.628) que em caso de conflito de vontade entre o réu e a defesa técnica, deve prevalecer a vontade desta última, aplicando-se a Súmula 705 do STF.
Quais os prazos para a interposição de apelação criminal?
Os prazos para a interposição de apelação criminal podem variar conforme o legitimado para sua interposição, bem como se o processo tramita nos Juizados Especiais Criminais ou não. Vejamos:
Ministério Público
- No processo penal, o Ministério Público não possui prazo em dobro para recorrer, conforme a jurisprudência do STF (HC 120.275).
- Prazo para interposição: 5 dias, contados a partir do recebimento dos autos no setor administrativo do MP (Súmula 710 do STF).
- Prazo para razões: 8 dias.
- Prazo para vista dos autos nas ações penais movidas pelo ofendido: 3 dias.
Querelante
- Prazo para interposição: 5 dias, contados a partir da intimação da decisão.
- Prazo para razões: 8 dias.
Assistente de Acusação
- Prazo para interposição: 5 dias. Pode recorrer supletivamente após o prazo do MP, conforme a Súmula nº 448 do STF.
- Prazo para razões: 8 dias (se houver a interposição de recurso supletivo).
Réu e seu procurador (advogado particular)
- Prazo para interposição: 5 dias, contados a partir da intimação da decisão.
- Prazo para razões: 8 dias.
Defensoria Pública
- A Defensoria Pública tem prazos em dobro, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 80/1994.
- Prazo para interposição: 10 dias.
- Prazo para razões: 16 dias.
Prazos no Juizado Especial Criminal (JECRIM)
- Prazo único para interposição e razões: 10 dias, contados a partir da ciência da sentença. Este prazo é aplicável tanto ao Ministério Público quanto ao réu e seu defensor.
Efeitos da apelação criminal
Os efeitos da apelação criminal são três: devolutivo, extensivo e suspensivo. Cada um desses efeitos desempenha um papel específico no processo de revisão da decisão de primeira instância.
Efeito Devolutivo
O efeito devolutivo é a principal característica da apelação criminal. Ele devolve ao tribunal de segunda instância (órgão ad quem) o conhecimento da matéria para reexame. Esse efeito garante que o tribunal superior possa revisar todas as questões abordadas no recurso interposto, proporcionando uma nova análise sobre os fatos e as questões de direito envolvidas no caso.
- Princípio do tantum devolutum quantum appellatum: Significa que o tribunal deve analisar apenas as questões levantadas nas razões da apelação, embora, na prática, o tribunal possa considerar outras questões relevantes para assegurar a justiça do caso, especialmente em benefício do réu.
- Exceção para o Tribunal do Júri: A Súmula 713 do STF estabelece que o efeito devolutivo das decisões do júri é restrito aos fundamentos da interposição.
Efeito Extensivo
O efeito extensivo ocorre quando há concurso de agentes (coautores ou partícipes). Segundo o art. 580 do CPP, se apenas um dos réus apela da decisão e o tribunal acolhe essa apelação, a decisão reformada pode beneficiar os outros réus que não apelaram, desde que os motivos da reforma sejam comuns a todos.
Este efeito não se aplica a questões de caráter pessoal que afetam apenas o réu que interpôs a apelação. Por exemplo, se a apelação se fundamentar na idade avançada de um réu, esse benefício não se estenderá a um coautor mais jovem.
Efeito Suspensivo
O efeito suspensivo impede que a decisão apelada produza efeitos imediatos enquanto o recurso é julgado. Este efeito é excepcional e ocorre apenas quando previsto em lei.
- Sentença Absolutória: De acordo com o art. 596 do CPP, a sentença absolutória não produz efeitos suspensivos, e o réu deve ser colocado em liberdade imediatamente.
- Sentença Condenatória: Segundo o art. 597 do CPP, a apelação de uma sentença condenatória tem efeito suspensivo, impedindo a execução da pena privativa de liberdade até o trânsito em julgado da decisão.
Ausência de Efeito Regressivo
Na apelação criminal, não se aplica o efeito regressivo, que é a possibilidade de o juízo que proferiu a decisão recorrer sobre ela (juízo de retratação). Este efeito é típico do RESE e do agravo em execução.
Conclusão
A apelação criminal se destaca como um pilar fundamental do direito processual penal brasileiro, garantindo que as decisões judiciais de primeira instância possam ser revistas por um órgão superior, promovendo a justiça e corrigindo eventuais injustiças.
Assim, a apelação criminal reafirma a importância do duplo grau de jurisdição e a busca incessante pela verdade e pela justiça no sistema penal.
Escrito por Anna Luíza Marcatti. Graduada em Direito pela Universidade Candido Mendes. Pós-graduada em Direito Constitucional e Administrativo, Direito Penal e Processo Penal. Revisora Jurídica do Curso Ênfase.
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