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ToggleTributos de Arrecadação Vinculada e Não Vinculada
Para compreendermos a dinâmica dos tributos, é fundamental distinguir entre tributos de arrecadação vinculada e não vinculada.
No contexto da atuação do Estado, os tributos vinculados são aqueles em que o Estado realiza uma atividade específica e, posteriormente, o contribuinte paga o tributo correspondente, como é o caso das taxas e das contribuições de melhoria.
Já os tributos não vinculados são aqueles em que o Estado não executa nenhuma ação específica em relação ao contribuinte, sendo que o tributo incide sobre o fato gerador das atividades do contribuinte, como importação, exportação, alienação ou transmissão, por exemplo.
No que se refere à arrecadação, os tributos podem ser divididos em vinculados e não vinculados, dependendo se há uma destinação específica das receitas estabelecida na Constituição.
Por exemplo, os impostos são considerados tributos de arrecadação não vinculada, pois o artigo 167, inciso IV, da Constituição veda a vinculação de suas receitas a despesas, fundos ou órgãos específicos.
Isso significa que os impostos financiam as despesas gerais do Estado, exceto em casos específicos previstos na Constituição, como é o caso das despesas obrigatórias com saúde e educação.
Por outro lado, as contribuições especiais são tributos de arrecadação vinculada, pois sua receita é direcionada a um setor, atividade ou aspecto específico da economia.
As contribuições de intervenção no domínio econômico são destinadas a intervenções em setores econômicos específicos, enquanto as contribuições sociais financiam despesas relacionadas à saúde, assistência social e previdência.
Portanto, a distinção entre tributos de arrecadação vinculada e não vinculada é essencial para compreendermos como as receitas tributárias são direcionadas e utilizadas pelo Estado.
Por fim, a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, conhecida como COSIP, destina sua receita exclusivamente ao financiamento do serviço de iluminação pública, sua expansão, manutenção, serviço de monitoramento eletrônico e guarda do patrimônio público. Em outras palavras, os recursos provenientes dessa contribuição só podem ser utilizados nessas despesas específicas.
Desvinculação de Receitas
Quando falamos em desvinculação de receita, estamos nos referindo a tributos de arrecadação vinculada.
No caso dos impostos, que são tributos de arrecadação desvinculada, ou seja, de arrecadação livre, qualquer tentativa de vincular sua receita a um setor específico requer uma emenda constitucional.
Da mesma forma, se um tributo é de arrecadação vinculada e desejamos desvincular parte de sua receita de um determinado setor, órgão ou função, também é necessário alterar a Constituição.
Essa era a prerrogativa dos artigos 76-A e 76-B da Constituição em sua redação original.
O artigo 76-A, por exemplo, permitia a desvinculação de 30% da receita dos estados e do Distrito Federal proveniente de impostos, taxas e multas até 31 de dezembro de 2023, exceto para recursos destinados à saúde e educação, transferências constitucionais para municípios, receitas de contribuições previdenciárias e fundos do Poder Judiciário.
A Reforma Tributária ampliou esse prazo até 2032, concedendo aos governadores a liberdade de gastar até 30% do valor arrecadado por impostos, taxas e multas como desejarem, dentro do que estabelece a lei orçamentária.
O artigo 76-B também estendeu essa prerrogativa aos municípios, permitindo-lhes a desvinculação de 30% da receita de impostos, taxas e multas até dezembro de 2023, prorrogado agora até dezembro de 2032.
Portanto, os prefeitos, com exceção dos recursos destinados à saúde e educação, contribuição previdenciária dos servidores, transferências obrigatórias e voluntárias e fundo do tribunal de contas do município, para aqueles municípios que o possuem, podem gastar livremente até 30% do seu orçamento proveniente de impostos, taxas e multas.
Essa é a essência da desvinculação.
Na verdade, a única mudança significativa em relação ao cenário anterior é o prazo, que foi prorrogado.
Portanto, a prorrogação das desvinculações de receita até 2032 é uma medida que proporciona mais flexibilidade na gestão dos recursos municipais.
Desoneração da Folha
A desoneração da folha era um tema relevante na Reforma Tributária. No entanto, devido à falta de acordo político para sua aprovação, a única disposição sobre esse assunto encontra-se no artigo 11 da Emenda Constitucional nº 132.
O artigo 11 da EC nº 132 trata da revogação do artigo 195, inciso I, alínea “b”, da CF/88, prevista para 2027, quando for instituída a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
A CBS resultará na extinção de duas contribuições previdenciárias, o PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).
Em suma, o artigo 11 esclarece as implicações da extinção da COFINS, garantindo que as contribuições substitutivas não serão afetadas.
A desoneração da folha é um regime tributário opcional, destinado a setores intensivos em mão de obra, com o objetivo de aliviar a carga tributária sobre a folha de pagamento ao substituir a contribuição previdenciária patronal.
A desoneração da folha, introduzida pelo artigo 8º da Lei nº 12.546/2011, oferece a possibilidade de substituir a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) incidente sobre a folha de pagamento pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
A Constituição de 1988, ao criar a CPP, buscou uma abordagem inclusiva, visando que todas as empresas contribuíssem para a previdência social.
No entanto, ao vincular a contribuição à folha de pagamento, criou-se um cenário em que o aumento do número de funcionários resulta em um aumento proporcional nos encargos previdenciários.
Essa abordagem tem implicações econômicas significativas.
Com a CPP sobre a folha, as empresas são incentivadas a buscar maior produtividade com menos funcionários.
Esse paradigma econômico reflete o contexto em que a Constituição foi promulgada, tendo em vista que, em 1988, o Brasil estava em um momento de transição, com uma economia predominantemente agrícola e uma industrialização incipiente.
Naquele período, a economia brasileira estava permeada por políticas de protecionismo e um modelo de desenvolvimento industrial orientado pelo Estado, o que limitava a disponibilidade de mão de obra e levava a uma abordagem diferenciada em relação aos encargos trabalhistas.
Assim, a criação da CPP sobre a folha de pagamento refletiu a tentativa de conciliar elementos do socialismo e do capitalismo na sociedade brasileira da época. No entanto, essa abordagem acabou por gerar incentivos que contrariavam os objetivos de estímulo ao emprego e à produtividade.
Assim, a desoneração da folha, introduzida pela Lei nº 12.546/2011, que oferece às empresas a opção de substituir a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), tem como objetivo aliviar o ônus sobre a folha de pagamento, especialmente em setores intensivos em mão de obra.
A lógica por trás dessa medida é simples: enquanto a CPP incide sobre a folha de pagamento a uma taxa de 20%, a CPRB é calculada como um percentual da receita bruta, variando de 1% a 4,5%, dependendo do setor. Essa mudança tem implicações significativas para as empresas, especialmente aquelas que empregam uma grande quantidade de trabalhadores.
Por exemplo, em setores como a construção civil, onde o uso de mão de obra é fundamental, a desoneração da folha pode representar uma economia significativa para as empresas, pois, ao optar pela CPRB, essas empresas podem manter ou até mesmo aumentar o número de funcionários sem aumentar substancialmente os encargos previdenciários.
A Emenda Constitucional nº 132, por meio do artigo 11, esclarece que a revogação da COFINS, prevista para 2027, não afetará a validade da contribuição substitutiva da CPRB. Ou seja, a extinção da COFINS não impede que o Estado continue exigindo contribuições sobre a receita bruta, desde que sejam contribuições substitutivas da CPP.
Essa medida proporciona flexibilidade às empresas na gestão de sua folha de pagamento e pode incentivar o aumento do emprego e da produtividade em determinados setores.
No entanto, a continuidade da desoneração da folha após 2027 dependerá de decisões legislativas futuras.
Para saber mais sobre as mudanças trazidas pela Reforma Tributária:
- Objetivos e expectativas da Reforma Tributária: Clique aqui para ler.
- O que é o IVA – Clique aqui para ler.
- Implicações e impactos da CBS: Clique aqui para ler.
- O que é o IBS: Clique aqui para ler.
- Imposto Seletivo (IS): Clique aqui para ler.
- Cesta Básica Nacional: Clique aqui para ler.
- Inovações promovidas nas Compras Governamentais: Clique aqui para ler.
- Cashback para Pessoas Físicas: Clique aqui para ler.
- Comitê Gestor do IBS e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional: Clique aqui para ler.
- Regimes de Tributação: Clique aqui para ler.
- Mudanças no IPTU, no IPVA e no ITCMD: Clique aqui para ler.
- Compensação de perdas com ICMS: Clique aqui para ler.
- Zona Franca de Manaus: Clique aqui para ler.
- Novo Marco nos Impostos sobre Consumo: Clique aqui para ler.
Conclusão
Em suma, a desoneração da folha e a desvinculação de receitas promovidas pela Emenda Constitucional nº 132 representam importantes avanços no campo da política tributária brasileira.
Ao oferecer flexibilidade e incentivos às empresas e aos entes federativos, essas medidas visam estimular o crescimento econômico, o emprego e a eficiência na gestão pública.
No entanto, é fundamental acompanhar de perto a implementação e os efeitos dessas políticas, garantindo que contribuam efetivamente para o desenvolvimento do país.
Escrito por Mariana Garcia da Silveira. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Pós-graduada em Direito Tributário. Revisora Jurídica no Curso Ênfase.
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