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TogglePor que você precisa entender o Pacote Antifeminicídio agora?
A violência contra a mulher segue como uma das graves violações de direitos humanos no Brasil. Em resposta à crescente pressão social por justiça e proteção efetiva, o legislador aprovou a Lei nº 14.994/2024, conhecida como Pacote Antifeminicídio — um marco na luta contra a violência de gênero.
Mais do que uma simples atualização legislativa, essa nova norma reflete uma mudança de postura do Estado frente aos crimes praticados contra a mulher, especialmente o feminicídio, agora tratado como crime autônomo.
Para quem está se preparando para concursos jurídicos, essa lei não é apenas um conteúdo novo: é um conteúdo certo nas próximas provas. E mais — compreender essas alterações é essencial também para quem pretende atuar na prática forense, no Ministério Público, na Defensoria, na Magistratura ou em qualquer carreira voltada à promoção da justiça e dos direitos humanos.
Pacote Antifeminicídio – As mudanças introduzidas pela Lei nº 14.994/2024.
Sancionada em 09 de outubro de 2024, a Lei nº 14.994/2024, conhecida como Pacote Antifeminicídio, promoveu uma série de modificações relevantes no ordenamento jurídico brasileiro, com o objetivo de reforçar a prevenção e repressão aos crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.
As alterações alcançam diversos diplomas legais, como o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei de Execução Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e a Lei Maria da Penha, trazendo inovações que vão desde o agravamento de penas até a criação de novos dispositivos e garantias processuais. Abaixo, detalhamos os principais pontos da nova legislação.
Art. 121-A do Código Penal: Feminicídio como crime autônomo.
A Lei nº 14.994/2024 promoveu uma alteração profunda no tratamento penal do feminicídio ao transformá-lo em crime autônomo, por meio da inclusão do artigo 121-A no Código Penal. A pena, antes prevista como qualificadora do homicídio (art. 121, §2º, VI), passou de um mínimo de 12 anos para um novo patamar de reclusão de 20 a 40 anos, o que reflete a intenção do legislador de intensificar o rigor da resposta penal diante da gravidade da violência de gênero.
Além da penalidade-base mais severa, a nova legislação introduziu um conjunto robusto de causas de aumento de pena, expressas no §2º do artigo 121-A, com incremento de 1/3 (um terço) até a metade da pena nos seguintes casos:
I – se o crime for praticado durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto, ou se a vítima for a mãe ou responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;
II – quando a vítima for pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III – se o crime ocorrer na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV – quando for cometido em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que tratam da suspensão da posse ou restrição do porte de armas, o afastamento do agressor do lar, proibição de contato com a ofendida e restrição de frequência a determinados lugares, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
V – nas circunstâncias já previstas nos incisos III, IV e VIII do §2º do artigo 121 do Código Penal, como nos casos em que o crime for cometido com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio cruel ou perigoso (inciso III), mediante traição, emboscada ou outro recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima (inciso IV), ou com o uso de arma de fogo de uso restrito ou proibido (inciso VIII).
O §1º do novo artigo também define quando se consideram presentes razões da condição de sexo feminino, caracterizando o feminicídio: (I) quando envolve violência doméstica e familiar, e (II) quando há menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Adicionalmente, o §3º do artigo 121-A determina que as circunstâncias pessoais elementares previstas no §1º (ou seja, os motivos que caracterizam o feminicídio) comunicam-se ao coautor ou partícipe, consolidando a responsabilidade penal também para aqueles que tenham colaborado direta ou indiretamente na prática do crime (concurso de agentes).
Novos Efeitos da Condenação Penal em Crimes de Violência de Gênero.
A parte geral do Código Penal também sofreu alteração pela Lei nº 14.994/2024, com especial destaque para o art. 92, que trata dos efeitos da condenação penal.
A nova redação ampliou os efeitos da condenação para incluir, no inciso II, a incapacidade do condenado exercer o poder familiar, a tutela ou a curatela nos casos de crimes dolosos com pena de reclusão praticados contra filhos, tutelados, curatelados ou contra pessoa da mesma unidade familiar, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §1º do art. 121-A.
Além disso, foram incluídos os §1º e §2º no art. 92. O §1º determina que os efeitos da condenação não são automáticos, mas devem ser motivadamente declarados pelo juiz, ainda que sem requerimento expresso da acusação.
O §2º, por sua vez, estabelece que ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino serão aplicados, os efeitos previstos nos incisos I do artigo (perda de cargo, função pública ou mandato eletivo) e II (incapacidade para exercer o poder familiar, tutela ou curatela), além da vedação à nomeação, designação ou diplomação para cargos, funções públicas ou mandatos eletivos entre o trânsito em julgado da condenação e o cumprimento da pena (inciso II do §2º do art. 92). O §3º torna esses efeitos automáticos nesses casos.
Lei dos Crimes Hediondos.
No âmbito da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), o feminicídio foi expressamente incluído no rol do artigo 1º, inciso I-B. Embora o feminicídio já fosse considerado crime hediondo como qualificadora do homicídio (art. 121, §2º, VI, do Código Penal), a nova redação garante autonomia ao tipo penal e consolida seu enquadramento direto como hediondo.
Além disso, o inciso I do mesmo artigo também foi alterado para incluir expressamente o homicídio qualificado nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX do §2º do art. 121 do Código Penal.
Isso significa que os condenados por esse crime terão que iniciar o cumprimento da pena, obrigatoriamente, em regime fechado, e terão restrições maiores à progressão de regime. Por exemplo, um condenado primário por feminicídio só poderá progredir após o cumprimento de 55% da pena, conforme o artigo 112, inciso VI-A, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), sendo vedado o livramento condicional.
O reincidente deverá cumprir 60% da pena (inciso VII), ou 70% se houver reincidência em crime hediondo com resultado morte (inciso VIII), sendo também vedado o livramento condicional. Além disso, o crime não é passível de anistia, graça ou indulto (Art. 2º, I da Lei nº 8.072/1990).
Lei de Execução Penal.
A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) também foi impactada. Além da mudança da progressão de regime no artigo 112, inciso VI-A, mencionada anteriormente, trouxe outras alterações como:
(i) a possibilidade de suspensão ou restrição, por ato motivado do juiz da execução penal, dos direitos do preso previstos nos incisos V, X e XV do art. 41 (§1º);
(ii) a vedação à visita íntima ou conjugal para o preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §1º do art. 121-A do Código Penal, conforme §2º do art. 41 da LEP;
(iii) a transferência do preso para estabelecimento penal distante do local de residência da vítima, inclusive em outra unidade federativa, nos casos em que houver ameaça ou violência praticada contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena, nos termos do §4º do art. 86; e
(iv) a inclusão do art. 146-E, que determina que o condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino será obrigatoriamente monitorado eletronicamente quando usufruir de benefício que implique saída do estabelecimento penal.
Código de Processo Penal.
No Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), o Pacote Antifeminicídio criou mecanismos para garantir maior celeridade na tramitação dos inquéritos e processos que envolvam crimes contra a mulher.
Foi incluído o artigo 394-A, que determina tramitação prioritária aos processos que tratam de crimes hediondos ou de violência contra a mulher, em todas as instâncias.
Além disso, o §1º do dispositivo estabelece a isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais para as vítimas, salvo em caso de má-fé. O §2º estende tal isenção, em caso de morte da vítima, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, desde que tenham legitimidade para oferecer queixa ou prosseguir com a ação penal.
Alterações nas penas previstas para violência contra a mulher.
Dentre as alterações promovidas pela Lei nº 14.994/2024, algumas se limitaram ao agravamento das penas já previstas para determinados crimes e contravenções, quando praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, veja as principais alterações:
Dispositivo
Conduta
Pena Atual
Art. 129, §9º – CP
Lesão corporal no contexto de violência doméstica
Reclusão de 2 a 5 anos
Art. 129, §13 – CP
Lesão corporal contra mulher por razões de gênero
Reclusão de 2 a 5 anos
Art. 141, §3º – CP
Crimes contra a honra contra mulher por razões de gênero
Pena em dobro
Art. 147, §1º – CP
Ameaça contra mulher por razões de gênero
Pena em dobro
Art. 21, §2º – LCP *
Vias de fato contra mulher por razões de gênero
Pena em triplo
Art. 24-A – LMP **
Descumprimento de medida protetiva
Reclusão de 2 a 5 anos + multa
*Lei de Contravenções Penais
** Lei Maria da Penha
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Como isso pode aparecer na sua prova?
Com a promulgação da Lei nº 14.994/2024, é natural que essas mudanças legislativas ganhem destaque nas provas de concursos públicos, especialmente nas carreiras jurídicas. Uma das principais apostas está nas questões objetivas, que podem cobrar diretamente a autonomia do feminicídio como tipo penal próprio, prevista no novo artigo 121-A do Código Penal, diferenciando-o da antiga forma qualificadora do homicídio.
Esse detalhe técnico tem grande relevância para identificar corretamente o crime e suas consequências penais, como o regime inicial fechado, a progressão mais rígida e a vedação ao livramento condicional.
Também é provável o uso de casos práticos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. Situações hipotéticas podem exigir do candidato o correto enquadramento legal, considerando as novas causas de aumento de pena e a incidência de penas dobradas ou triplas, conforme o tipo penal envolvido. Saber identificar a motivação de gênero no enunciado será essencial para aplicar a legislação corretamente.
Na segunda fase, que exige a redação de peças e manifestações jurídicas, os impactos também são expressivos. O candidato poderá ter que sustentar teses com base nas novas regras da Lei Maria da Penha, impugnar concessões de benefícios penais, requerer medidas protetivas mais rigorosas ou justificar a adoção do regime fechado com base no crime hediondo.
Já nas provas discursivas e orais, espera-se que as bancas explorem não apenas o conhecimento técnico, mas também a capacidade de análise crítica. A efetividade das alterações legislativas no combate à violência de gênero, a constitucionalidade das penas mais severas e a compatibilidade com os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana são temas com grande potencial. Demonstrar domínio técnico, mas também sensibilidade jurídica e argumentação sólida, será um diferencial importante para conquistar a aprovação.
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Dicas para estudar o tema com foco em concursos jurídicos.
Com a promulgação da Lei nº 14.994/2024, ficou evidente que o estudo do Direito Penal e Processual Penal exige atualização constante. As bancas examinadoras valorizam candidatos que demonstram domínio não apenas dos fundamentos teóricos, mas também das mudanças legislativas mais recentes. Estudar com material desatualizado pode comprometer seu desempenho — especialmente em um tema tão sensível e relevante quanto os crimes praticados contra a mulher.
Para otimizar a preparação, comece relendo os dispositivos legais alterados pela nova lei. A leitura atenta da redação atualizada dos artigos do Código Penal, da Lei Maria da Penha, da Lei de Execução Penal e da Lei dos Crimes Hediondos é essencial para compreender o alcance prático das mudanças.
Essa leitura deve ser feita de forma ativa, preferencialmente com marcações e anotações. Uma boa estratégia é comparar a versão anterior com a nova, identificando com clareza o que foi modificado: houve aumento de pena? Criação de qualificadora? Mudança de regime ou de natureza da ação penal? Esse tipo de análise fortalece sua memória e facilita o uso das informações em provas discursivas e orais.
Outro passo importante é treinar com questões atualizadas. Embora as bancas ainda estejam começando a incorporar o tema, já é possível encontrar simulados, questões comentadas e provas recentes que testam os conhecimentos sobre o Pacote Antifeminicídio. Resolver esse tipo de exercício ajuda não apenas a fixar o conteúdo, mas também a identificar a forma como ele pode ser cobrado na sua prova.
Além disso, fique atento aos informativos de jurisprudência do STF e do STJ. Essas decisões muitas vezes consolidam a interpretação da lei nova e antecipam entendimentos que podem ser exigidos nas provas. Saber como os tribunais vêm aplicando as novas normas também é uma forma de se preparar com profundidade e segurança.
Mais do que decorar alterações legislativas, o diferencial está em entender os impactos reais da lei no sistema de justiça: como ela interfere nas investigações, nas decisões judiciais, no cumprimento da pena e na proteção da vítima. Isso exige um estudo ativo, direcionado e atualizado.
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Defensor Público Federal e Estadual
Se você está focado em concursos jurídicos em 2025, dominar essas mudanças não é apenas recomendável, é essencial.
Conclusão.
A Lei nº 14.994/2024 inaugura um novo paradigma no combate à violência de gênero, ao transformar o feminicídio em crime autônomo, agravar penas e restringir benefícios penais, além de conferir maior protagonismo estatal na persecução penal.
As mudanças alcançam diplomas fundamentais do ordenamento jurídico e sinalizam o compromisso do Estado com a proteção das mulheres e a responsabilização dos agressores.
Para os candidatos a carreiras jurídicas, dominar essas inovações não é apenas relevante — é indispensável. A nova legislação certamente será explorada pelas bancas, tanto em questões objetivas quanto em peças e dissertações.
Mais do que memorizar dispositivos, é essencial compreender os impactos práticos e os fundamentos de política criminal que orientam essa reforma. Entender o pacote é compreender uma nova diretriz de política criminal. Em 2025, ele será não só atual, mas essencial.
Escrito por Isabela Fraga. Graduada em Direito pela Universidade Candido Mendes (UCAM). Revisora Jurídica no Curso Ênfase.
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