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A seguir, destacamos as principais questões com potencial de anulação ou alteração de gabarito.
Questões passíveis de recurso Prova objetiva do TJBA – Tipo 1
Questão 1 (Direito Civil)
Elisângela contratou, em abril de 2021, seguro de vida da Seguradora YYY S/A. Ocorre que, em maio de 2023, ela tentou suicídio. Mas não faleceu imediatamente, senão depois de meses no hospital na tentativa de tratar as consequências de seu ato extremo. Administrativamente, a seguradora negou o pagamento do capital, daí o ajuizamento da demanda, em que a beneficiária indicada na apólice prova que Elisângela jamais foi submetida a exames médicos antes da celebração do contrato.
Em contestação, a ré alega que Elisângela omitiu, quando de sua declaração de saúde prévia, padecer de transtornos psiquiátricos, inclusive de grave depressão, bem como de problemas circulatórios, agravados pela tentativa, que foram a causa eficaz da morte.
Em provas, as partes requerem: i) perícia médica para demonstrar qual a causa eficaz da morte (o suicídio ou os problemas circulatórios); ii) prova oral para demonstrar a premeditação do suicídio desde a contratação do seguro; iii) prova documental para evidenciar que a autora, ciente das condições preexistentes, as omitira da seguradora, de má-fé.
Nesse caso, considerados os poderes instrutórios do juiz e a possibilidade de indeferir diligências inúteis ao esclarecimento da causa, bem como o direito à ampla defesa, o magistrado deverá:
(A) julgar antecipadamente o mérito em favor da beneficiária;
(B) julgar antecipadamente o mérito em favor da seguradora;
(C) produzir a prova pericial médica e a prova documental, porque as circunstâncias do suicídio, se forem a causa eficaz da morte, no caso, são irrelevantes;
(D) produzir a prova pericial médica e a prova oral, porque os problemas circulatórios preexistentes, se forem a causa eficaz da morte, no caso, são irrelevantes;
(E) permitir a produção de todas as provas, que são imprescindíveis para esclarecer elementos essenciais da responsabilidade da seguradora, caso seja uma ou outra a causa eficaz da morte.
Fundamento: Gabarito da banca: (C).
A Letra A seria a correta, razão pela qual a questão é passível de recurso.
A controvérsia envolve seguro de vida e a incidência do prazo bienal previsto no art. 798 do Código Civil, dispositivo que estava em vigor à época dos fatos, embora posteriormente revogado pelo Marco Legal dos Seguros. Ainda assim, a alteração legislativa não interfere na solução do caso, pois o novo diploma apenas consolidou a orientação já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A alternativa A é a correta. Como transcorreram mais de dois anos entre a celebração do contrato de seguro (abril de 2021) e a tentativa de suicídio (maio de 2023), a seguradora permanece obrigada ao pagamento da indenização, mesmo diante de eventual cláusula contratual prevendo exclusão da cobertura.
O entendimento consolidado pelo STJ adota critério exclusivamente objetivo e temporal, afastando a necessidade de investigar se houve premeditação ou má-fé por parte do segurado. Em razão dessa orientação, consideram-se superados a Súmula 105 do STF, a Súmula 61 do STJ e o Enunciado 187 da Jornada de Direito Civil (STJ, 2ª Seção, REsp 1.334.005/GO, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/04/2015, Informativo 564).
Além disso, também não prospera eventual alegação de má-fé relacionada à declaração de saúde do segurado quando a própria seguradora deixou de exigir exames médicos prévios para a contratação do seguro, conforme entendimento consolidado na Súmula 609 do STJ.
Questão 32 (Direito do Consumidor)
Em 04/10/2025, a Concessionária de Energia do Estado X notificou Caio, residente em Salvador/BA, acerca da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade visando à recuperação de consumo por ter constatado fraude no medidor entre os meses de março e outubro daquele ano (2025). Decorrido o prazo para defesa administrativa, em novembro seguinte, a concessionária cobra, em fatura separada, o valor do consumo recuperado. Caio não paga. Em dezembro seguinte, novamente em fatura separada, cobram-se as duas parcelas vencidas; ali consta o aviso de corte. Mais uma vez, Caio não paga. E assim se sucede até que, em março, o serviço é interrompido.
Nesse caso, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Resolução nº 1.000/2021 da Aneel, é correto afirmar que, se Caio pagar a dívida, a concessionária:
(A) disporá de 4 horas para restabelecer o serviço, sem que possa cobrar taxa de religação;
(B) disporá de 4 horas para restabelecer o serviço, sem prejuízo de cobrar taxa de religação;
(C) disporá de 24 horas para restabelecer o serviço, sem que possa cobrar taxa de religação;
(D) disporá de 24 horas para restabelecer o serviço, sem prejuízo de cobrar taxa de religação;
(E) deverá restabelecer imediatamente o serviço e só poderá cobrar até 30% da taxa de religação para despesas administrativas.
Fundamento: Gabarito da banca: (A).
A questão trata da suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de recuperação de consumo decorrente de fraude no medidor, hipótese admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que observados o contraditório, a ampla defesa e os procedimentos previstos pela regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica.
O ponto controvertido, contudo, não está na legitimidade do corte, mas sim no prazo para restabelecimento do serviço e na possibilidade de cobrança de taxa de religação após o pagamento da dívida.
Nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL:
“Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção:
I – 4 (quatro) horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento;
II – 4 (quatro) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana;
III – 8 (oito) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural;
IV – 24 (vinte e quatro) horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e
V – 48 (quarenta e oito) horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.”
O prazo de 4 horas para religação aplica-se às hipóteses de religação de urgência ou de suspensão indevida do fornecimento. Já nas hipóteses ordinárias de suspensão regular por inadimplemento, como a descrita no enunciado, o prazo regulamentar para religação em área urbana é de 24 horas.
Além disso, a regulamentação da ANEEL em seu art. 365, prevê:
“Art. 365. A realização da religação normal ou de urgência implica cobrança do serviço, conforme valores homologados pela ANEEL.”
Deste modo, a regulamentação da ANEEL admite a cobrança de taxa de religação nas hipóteses de religação regular, vedando-a apenas quando a suspensão do serviço tiver ocorrido de forma indevida.
Como o enunciado não menciona pedido de religação de urgência nem hipótese de suspensão indevida, a alternativa apontada como correta pelo gabarito oficial não parece reproduzir adequadamente o regime jurídico previsto na Resolução nº 1.000/2021, gerando inconsistência técnica na questão.
Questão 44 (Direito Penal)
Considerando a disciplina da titularidade da ação penal no crime de estelionato (Art. 171, §5º, do Código Penal, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 e pela Lei nº 15.229/2025), é correto afirmar que a ação penal é pública incondicionada quando a vítima for a Administração Pública, direta ou indireta, criança ou adolescente, além de:
(A) pessoa com deficiência, maior de 70 anos de idade ou incapaz;
(B) pessoa com deficiência mental, maior de 70 anos de idade ou incapaz;
(C) mulher em condição de vulnerabilidade, maior de 70 anos de idade ou incapaz;
(D) mulher em condição de vulnerabilidade, pessoa com deficiência mental, maior de 70 anos de idade ou incapaz;
(E) mulher em condição de vulnerabilidade, pessoa com deficiência, maior de 70 anos de idade ou incapaz.
Fundamento: Gabarito da banca: (A).
Muito embora a banca tenha considerado a alternativa “A” como correta, o Código Penal prevê expressamente que a ação penal nos crimes de estelionato será pública incondicionada quando a vítima for pessoa com deficiência mental. Assim, o gabarito correto deveria ser a alternativa “B”. Confira:
“Art. 171, § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019):
I – a Administração Pública, direta ou indireta; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II – criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III – pessoa com deficiência mental; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”.
Questão 70 (Direito Eleitoral)
No ano de 2024, Mévio, prefeito do Município Beta, autorizou a realização de processo seletivo para a contratação temporária de profissionais em diversas áreas, como saúde, educação e assistência social. No bojo do processo administrativo que viabilizou a realização das seleções, foi juntada a lei municipal que autorizou as contratações temporárias. Os candidatos aprovados foram contratados em agosto de 2024. Mévio se candidatou à reeleição. Candidatos de oposição representaram junto ao Ministério Público Eleitoral, aduzindo ter ocorrido conduta vedada, postulando a adoção de medidas judiciais pelo Parquet.
Considerando a legislação em vigor e o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, é correto afirmar que:
(A) a hipótese trazida pelo enunciado revela-se como conduta vedada, uma vez que, de 3 meses antes do pleito até a posse dos eleitos, são proibidas contratações;
(B) caso constatada a existência de conduta vedada, a ação cabível é a impugnação ao registro de candidatura, cuja legitimidade exclusiva é do Ministério Público;
(C) o enunciado não reflete hipótese de conduta vedada, uma vez que as contratações temporárias foram justificadas por lei local que as autorizou e as qualificou como essenciais;
(D) na hipótese de ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral, somente podem propô-la candidato registrado no pleito, partidos políticos e o Ministério Público Eleitoral;
(E) uma das medidas judiciais cabíveis, quando constatada conduta vedada, é a ação de investigação judicial eleitoral por abuso do poder político, não sendo a hipótese do enunciado.
Fundamento: Gabarito da banca: (C).
A questão é controvertida e admite discussão.
O art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997, em regra, proíbe a nomeação, contratação ou admissão de servidores públicos nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos. Todavia, a própria norma excepciona as contratações necessárias ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, desde que haja prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo.
O gabarito preliminar adotou o entendimento de que as contratações temporárias nas áreas de saúde, educação e assistência social, autorizadas por lei municipal, enquadraram-se na exceção prevista no art. 73, inciso V, alínea “d”, da Lei nº 9.504/1997.
Entretanto, a questão apresenta fragilidade técnica, pois o enunciado não esclarece se as contratações eram efetivamente indispensáveis e inadiáveis, circunstância normalmente exigida para a incidência da exceção legal. Por essa razão, a alternativa A também apresenta plausibilidade jurídica relevante.
Conforme dispõe o art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997:
“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(…)
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
(…)
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;”
No caso concreto, os candidatos aprovados foram contratados em agosto de 2024, período abrangido pela vedação legal, considerando que as eleições municipais ocorreram em outubro de 2024. Assim, em regra, a contratação temporária realizada dentro do período vedado caracteriza conduta vedada.
A existência de lei municipal autorizando as contratações temporárias não afasta automaticamente a incidência da vedação eleitoral. Para que a contratação seja admitida no período vedado, é necessário enquadramento em uma das exceções previstas no próprio art. 73, inciso V, especialmente na alínea “d”, referente à contratação necessária ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo.
A mera existência de lei municipal qualificando genericamente as funções como essenciais não basta, por si só, para afastar a incidência da norma eleitoral.
Questão 86 (Direito Administrativo)
Marineide, prefeita do Município de Xique-Xique/BA, celebrou um contrato verbal de prestação de serviços, em nome do ente público, com a empresa Ribamar Pinturas Bem-feitas Ltda. O instrumento contratual previa a obrigação de renovar a pintura de todas as escolas do município com uma tinta específica para reter calor e melhorar a climatização nas salas de aula. O contrato totalizava R$ 100.000,00.
Ribamar Pinturas Bem-Feitas Ltda., por ter muitos outros serviços para fazer nas cidades próximas, subcontratou parte das pinturas com a empresa Pinturas Direitinho Ltda. para realizar o serviço pendente.
Prestado o serviço, e sem a efetiva contraprestação, Ribamar Pinturas Bem-feitas Ltda. ajuizou ação contra o município requerendo o pagamento integral, respeitada a sua margem de lucro. O município apresentou contestação sob os seguintes fundamentos: i) o contrato verbal é nulo de pleno direito porque não observou prévia licitação e não há contrato escrito; ii) a subcontratação sempre depende de anuência do ente público, independentemente do regime jurídico aplicado e da natureza jurídica do contrato.
O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou o seu parecer para o acolhimento dos argumentos da Fazenda Pública. À luz do caso concreto, da jurisprudência dos Tribunais Superiores e da Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que:
(A) é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, ainda que seja de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, pois as contratações públicas pressupõem a plena transparência, que se materializa com a formalização do contrato;
(B) o contrato é nulo, de modo que a Administração tem o dever de indenizar o contratado pelo que tiver executado até a data em que a nulidade for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que esta não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa;
(C) na ausência de contrato formal entre as partes – e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento –, deve prevalecer o princípio do interesse público sobre o privado, de modo que nenhum pagamento é devido à Ribamar Pinturas Bem-Feitas Ltda.;
(D) a subcontratação não pressupõe a anuência do poder público, dispensando-se a licitação para que seja válida, independentemente da lei que regulamente o contrato;
(E) no caso de contrato verbal e sem licitação, o ente público tem o dever de indenizar a efetiva prestação de serviços, desde que provada a existência de subcontratação e que tais serviços tenham se revertido em benefício da Administração.
Fundamento: Gabarito da banca: (E).
A alternativa E está correta porque, conforme entendimento do STJ, mesmo diante de contrato verbal e sem licitação, a Administração deve indenizar os serviços efetivamente prestados e revertidos em seu benefício, inclusive quando houver subcontratação, sob pena de enriquecimento sem causa (STJ. REsp 2.045.450. Rel. Min. Herman Benjamin). A indenização, contudo, deve se limitar ao custo básico do serviço, sem abranger a margem de lucro.
O fundamento legal também se encontra no art. 149 da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual, declarada a nulidade contratual, a Administração deve indenizar o contratado pelo que houver executado até a declaração da nulidade, desde que a nulidade não lhe seja imputável, além de promover a responsabilização de quem lhe deu causa.
A questão é passível de recurso porque a alternativa B também reproduz, em termos gerais, o conteúdo do art. 149 da Lei nº 14.133/2021, podendo igualmente ser considerada correta. Vejamos:
“Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.”.
Conclusão
A fase de recursos integra a própria dinâmica da prova objetiva e pode influenciar diretamente o resultado final do certame.
A identificação de inconsistências e a análise de conformidade com a jurisprudência consolidada, especialmente em temas de repercussão geral e precedentes vinculantes do STF e STJ, são fundamentais para assegurar que o resultado final reflita o real nível de conhecimento técnico do candidato.
Nesse contexto, recursos bem fundamentados, alinhados à legislação e à jurisprudência dos tribunais superiores, podem alterar significativamente a classificação de candidatos próximos à nota de corte.
Trata-se de uma etapa que exige análise criteriosa e atenção rigorosa aos prazos previstos no edital da FGV.
Superada esta fase, o foco deve se voltar imediatamente para a preparação técnica voltada à segunda etapa (provas discursivas e sentenças), marcadas para os dias 02 e 03 de agosto de 2026.
É justamente nesse ponto que a preparação para a segunda fase precisa mudar de nível.
A prova discursiva e as sentenças do TJBA não costumam reprovar por falta de conteúdo, mas por falhas de execução: estrutura desorganizada, fundamentação pouco objetiva, dificuldade de controle do tempo e ausência de precisão técnica na escrita jurídica.
Pensando nisso, o Ênfase estruturou a preparação para a 2ª Fase da Magistratura do TJBA, alinhada ao padrão de cobrança da FGV e voltada para aquilo que efetivamente influencia a performance do candidato.
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A preparação também inclui atualização de jurisprudência por meio dos Informativos Comentados do STF e STJ, além de conteúdo de Formação Humanística direcionado às exigências da Magistratura Estadual.
Na segunda fase, conhecer a jurisprudência e dominar o conteúdo continuam sendo indispensáveis. Mas a classificação normalmente favorece quem consegue executar melhor sob pressão, com clareza, técnica e maturidade de escrita.
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Na segunda etapa, não basta conhecer a legislação e a jurisprudência. A prova exige domínio da técnica de fundamentação, construção argumentativa e controle de tempo.
É necessário compreender a lógica de cobrança da banca, desenvolver raciocínio jurídico refinado e construir consistência para enfrentar uma prova de elevado nível técnico e forte densidade argumentativa.
Até agosto, o foco passa a ser treinamento discursivo, técnica de sentença e aprofundamento jurisprudencial.
Escrito por Letícia Trajano. Graduada em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Pós-graduada em Advocacia Trabalhista e Previdenciária. Revisora Jurídica no Curso Ênfase.