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ToggleQuem são os excluídos da sucessão?
Os excluídos da sucessão são aqueles que, por determinação legal ou judicial, não têm direito a herdar os bens deixados por uma pessoa falecida. Em termos de direito sucessório, há diversas situações e motivos pelos quais um herdeiro pode ser excluído da sucessão.
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Indignidade
A indignidade é uma sanção que o direito sucessório impõe àqueles que cometeram atos graves contra o falecido ou contra sua memória.
Conforme o art. 1.814 do Código Civil, são excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que:
- Homicídio Doloso: Aqueles que forem autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.
- Calúnia e Crimes Contra a Honra: Aqueles que acusarem caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou a de seu cônjuge ou companheiro.
- Violência ou Fraude: Aqueles que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Processo de exclusão
Conforme o art. 1.815, a exclusão do herdeiro ou legatário por indignidade deve ser declarada por sentença judicial.
O direito de demandar a exclusão extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
No caso do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão, reforçando a importância da proteção da integridade física do falecido e de seus familiares.
A Lei nº 14.661/2023 introduziu o art. 1.815-A, estabelecendo que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no art. 1.815.
Consequências da exclusão
Os efeitos da exclusão são pessoais, conforme ensina o art. 1.816, significando que os descendentes do herdeiro excluído sucedem como se ele tivesse falecido antes da abertura da sucessão.
O excluído não tem direito ao usufruto ou à administração dos bens que couberem aos seus sucessores, nem à sucessão eventual desses bens.
O art. 1.817 dispõe que são válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro antes da sentença de exclusão. Contudo, os herdeiros prejudicados têm o direito de demandar perdas e danos.
Além disso, o excluído deve restituir os frutos e rendimentos percebidos dos bens da herança, mas tem direito à indenização pelas despesas de conservação.
Reabilitação do indigno
Conforme o art. 1.818, aquele que incorreu em atos que determinam a exclusão da herança pode ser admitido a suceder se o ofendido o reabilitar expressamente em testamento ou outro ato autêntico.
Na ausência de reabilitação expressa, o indigno contemplado em testamento pode suceder no limite da disposição testamentária, desde que o testador conhecesse a causa da indignidade ao testar.
Deserdação
A deserdação é um ato formal realizado pelo próprio testador, que exclui um herdeiro necessário (como descendentes, ascendentes ou cônjuge) da sucessão. As causas específicas que autorizam a deserdação de descendentes por seus ascendentes e vice-versa, conforme disposto nos artigos 1.962 e 1.963, são:
- Ofensa Física: A prática de agressão física contra o ascendente.
- Injúria Grave: A prática de injúria grave contra o ascendente.
- Relações Ilícitas: Manutenção de relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto, com a mulher ou companheira do filho ou neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou neta.
- Desamparo: O desamparo do ascendente em situação de alienação mental ou grave enfermidade.
Para que a deserdação seja válida, é necessário que o testador a declare explicitamente em testamento, especificando a causa.
A deserdação permite que o testador tenha maior controle sobre a destinação de seus bens, penalizando comportamentos que considera inaceitáveis.
O art. 1.961 estabelece que os herdeiros necessários podem ser deserdados em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão por indignidade.
Declaração de causa no testamento
Conforme o art. 1.964, a deserdação só pode ser ordenada em testamento, com expressa declaração de causa.
O testador deve especificar claramente no testamento as razões que justificam a deserdação do herdeiro necessário, baseando-se nas causas previstas em lei.
Prova da veracidade da causa
Cabe ao herdeiro instituído ou àquele a quem aproveite a deserdação provar a veracidade da causa alegada pelo testador. É o que dispõe o art. 1.965 do CC.
O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.
Renúncia
A renúncia da herança é o ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro expressamente abdica de sua cota hereditária. É um ato voluntário e irretratável que deve ser feito de forma clara e inequívoca.
Conforme o art. 1.804, a aceitação da herança torna definitiva a sua transmissão ao herdeiro desde a abertura da sucessão. No entanto, essa transmissão é considerada não verificada se o herdeiro renunciar à herança. A aceitação pode ser expressa ou tácita, conforme o art. 1.805, e atos como o funeral do falecido ou a administração provisória dos bens não constituem aceitação.
A renúncia, por outro lado, deve ser feita de forma expressa, constando em instrumento público ou termo judicial, conforme o art. 1.806. Não é permitida a renúncia parcial, condicional ou a termo da herança (art. 1.808).
Requisitos para a renúncia
Para que a renúncia da herança seja válida, é necessário cumprir certos requisitos legais:
- Capacidade Jurídica: O herdeiro deve ser capaz juridicamente, ou seja, deve ter plena capacidade de exercer atos da vida civil.
- Forma Solene: A renúncia deve ser feita por escritura pública ou por termo nos autos do inventário. Não é válida a renúncia tácita ou verbal.
- Ausência de Condições ou Termos: A renúncia deve ser pura e simples, sem imposição de condições ou termos.
Efeitos da renúncia
Os efeitos da renúncia são amplos e definitivos:
- Retroatividade e Irreversibilidade: A renúncia tem efeitos retroativos e é irrevogável (art. 1.804, parágrafo único; art. 1.812).
- Extensão da Cota Hereditária: Na sucessão legítima, a parte do herdeiro renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe (art. 1.810). Se ele for o único herdeiro da classe, a herança se devolve aos herdeiros da classe subsequente.
- Direito dos Credores: Se a renúncia prejudicar os credores do herdeiro, eles podem, com autorização judicial, aceitar a herança em nome do renunciante (art. 1.813). Após o pagamento das dívidas, a renúncia prevalece quanto ao remanescente, que é devolvido aos demais herdeiros.
Casos especiais
Existem algumas peculiaridades na renúncia da herança:
- Falecimento do Herdeiro Antes da Declaração: Se o herdeiro falece antes de declarar sua aceitação, o poder de aceitar passa aos seus próprios herdeiros, salvo em caso de vocação adstrita a uma condição suspensiva não verificada (art. 1.809).
- Representação de Herdeiro Renunciante: Ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante, exceto se ele for o único herdeiro legítimo de sua classe ou se todos os herdeiros da mesma classe renunciarem, permitindo que seus filhos venham à sucessão por direito próprio (art. 1.811).
Procedimento para a renúncia
A renúncia da herança deve ser clara e inequívoca, e pode ser feita em escritura pública ou por meio de um termo nos autos do inventário. O art. 1.807 permite que qualquer interessado requeira ao juiz um prazo para que o herdeiro declare se aceita ou não a herança, sob pena de se considerar a herança aceita.
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Conclusão
A exclusão da sucessão é um mecanismo importante no direito sucessório, que visa proteger a vontade do falecido e garantir a justiça e a moralidade nas relações de herança.
Seja por indignidade, deserdação, renúncia, caducidade ou incapacidade jurídica, esses mecanismos estabelecem limites claros para quem pode ser herdeiro, preservando a integridade do patrimônio e da memória do falecido.
Compreender essas exclusões é essencial para advogados, herdeiros e todas as partes envolvidas em processos sucessórios, a fim de evitar conflitos e assegurar uma distribuição justa e legal dos bens.
Escrito por Anna Luíza Marcatti. Graduada em Direito pela Universidade Candido Mendes. Pós-graduada em Direito Constitucional e Administrativo, Direito Penal e Processo Penal. Revisora Jurídica do Curso Ênfase.
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