Quem são os Excluídos da Sucessão?

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Saiba quem são os excluídos da sucessão

Quem são os Excluídos da Sucessão?

No âmbito do direito sucessório, a herança é um tema de grande relevância, pois envolve a transferência de bens, direitos e obrigações de uma pessoa falecida para seus herdeiros. No entanto, nem todos os potenciais herdeiros têm garantido o direito à herança. Existem situações em que indivíduos são excluídos da sucessão, seja por determinação legal ou por vontade expressa do falecido.

Quem são os excluídos da sucessão?

Os excluídos da sucessão são aqueles que, por determinação legal ou judicial, não têm direito a herdar os bens deixados por uma pessoa falecida. Em termos de direito sucessório, há diversas situações e motivos pelos quais um herdeiro pode ser excluído da sucessão.

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Indignidade

A indignidade é uma sanção que o direito sucessório impõe àqueles que cometeram atos graves contra o falecido ou contra sua memória. 

Conforme o art. 1.814 do Código Civil, são excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que:

  • Homicídio Doloso: Aqueles que forem autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. 
  • Calúnia e Crimes Contra a Honra: Aqueles que acusarem caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou a de seu cônjuge ou companheiro. 
  • Violência ou Fraude: Aqueles que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. 

 

Processo de exclusão

Conforme o art. 1.815, a exclusão do herdeiro ou legatário por indignidade deve ser declarada por sentença judicial. 

O direito de demandar a exclusão extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão. 

No caso do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão, reforçando a importância da proteção da integridade física do falecido e de seus familiares.

A Lei nº 14.661/2023 introduziu o art. 1.815-A, estabelecendo que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no art. 1.815.

 

Consequências da exclusão

Os efeitos da exclusão são pessoais, conforme ensina o art. 1.816, significando que os descendentes do herdeiro excluído sucedem como se ele tivesse falecido antes da abertura da sucessão. 

O excluído não tem direito ao usufruto ou à administração dos bens que couberem aos seus sucessores, nem à sucessão eventual desses bens.

O art. 1.817 dispõe que são válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro antes da sentença de exclusão. Contudo, os herdeiros prejudicados têm o direito de demandar perdas e danos. 

Além disso, o excluído deve restituir os frutos e rendimentos percebidos dos bens da herança, mas tem direito à indenização pelas despesas de conservação.

 

Reabilitação do indigno

Conforme o art. 1.818, aquele que incorreu em atos que determinam a exclusão da herança pode ser admitido a suceder se o ofendido o reabilitar expressamente em testamento ou outro ato autêntico. 

Na ausência de reabilitação expressa, o indigno contemplado em testamento pode suceder no limite da disposição testamentária, desde que o testador conhecesse a causa da indignidade ao testar.

 

Deserdação

A deserdação é um ato formal realizado pelo próprio testador, que exclui um herdeiro necessário (como descendentes, ascendentes ou cônjuge) da sucessão. As causas específicas que autorizam a deserdação de descendentes por seus ascendentes e vice-versa, conforme disposto nos artigos 1.962 e 1.963, são:

  • Ofensa Física: A prática de agressão física contra o ascendente. 
  • Injúria Grave: A prática de injúria grave contra o ascendente. 
  • Relações Ilícitas: Manutenção de relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto, com a mulher ou companheira do filho ou neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou neta.
  • Desamparo: O desamparo do ascendente em situação de alienação mental ou grave enfermidade.

Para que a deserdação seja válida, é necessário que o testador a declare explicitamente em testamento, especificando a causa. 

A deserdação permite que o testador tenha maior controle sobre a destinação de seus bens, penalizando comportamentos que considera inaceitáveis.

O art. 1.961 estabelece que os herdeiros necessários podem ser deserdados em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão por indignidade. 

 

Declaração de causa no testamento

Conforme o art. 1.964, a deserdação só pode ser ordenada em testamento, com expressa declaração de causa. 

O testador deve especificar claramente no testamento as razões que justificam a deserdação do herdeiro necessário, baseando-se nas causas previstas em lei.

 

Prova da veracidade da causa 

Cabe ao herdeiro instituído ou àquele a quem aproveite a deserdação provar a veracidade da causa alegada pelo testador. É o que dispõe o art. 1.965 do CC.

O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.

 

Renúncia

A renúncia da herança é o ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro expressamente abdica de sua cota hereditária. É um ato voluntário e irretratável que deve ser feito de forma clara e inequívoca.

Conforme o art. 1.804, a aceitação da herança torna definitiva a sua transmissão ao herdeiro desde a abertura da sucessão. No entanto, essa transmissão é considerada não verificada se o herdeiro renunciar à herança. A aceitação pode ser expressa ou tácita, conforme o art. 1.805, e atos como o funeral do falecido ou a administração provisória dos bens não constituem aceitação.

A renúncia, por outro lado, deve ser feita de forma expressa, constando em instrumento público ou termo judicial, conforme o art. 1.806. Não é permitida a renúncia parcial, condicional ou a termo da herança (art. 1.808).

 

Requisitos para a renúncia

Para que a renúncia da herança seja válida, é necessário cumprir certos requisitos legais:

  • Capacidade Jurídica: O herdeiro deve ser capaz juridicamente, ou seja, deve ter plena capacidade de exercer atos da vida civil.
  • Forma Solene: A renúncia deve ser feita por escritura pública ou por termo nos autos do inventário. Não é válida a renúncia tácita ou verbal.
  • Ausência de Condições ou Termos: A renúncia deve ser pura e simples, sem imposição de condições ou termos.

 

Efeitos da renúncia

Os efeitos da renúncia são amplos e definitivos:

  • Retroatividade e Irreversibilidade: A renúncia tem efeitos retroativos e é irrevogável (art. 1.804, parágrafo único; art. 1.812).
  • Extensão da Cota Hereditária: Na sucessão legítima, a parte do herdeiro renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe (art. 1.810). Se ele for o único herdeiro da classe, a herança se devolve aos herdeiros da classe subsequente.
  • Direito dos Credores: Se a renúncia prejudicar os credores do herdeiro, eles podem, com autorização judicial, aceitar a herança em nome do renunciante (art. 1.813). Após o pagamento das dívidas, a renúncia prevalece quanto ao remanescente, que é devolvido aos demais herdeiros.

 

Casos especiais

Existem algumas peculiaridades na renúncia da herança:

  • Falecimento do Herdeiro Antes da Declaração: Se o herdeiro falece antes de declarar sua aceitação, o poder de aceitar passa aos seus próprios herdeiros, salvo em caso de vocação adstrita a uma condição suspensiva não verificada (art. 1.809).
  • Representação de Herdeiro Renunciante: Ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante, exceto se ele for o único herdeiro legítimo de sua classe ou se todos os herdeiros da mesma classe renunciarem, permitindo que seus filhos venham à sucessão por direito próprio (art. 1.811).

 

Procedimento para a renúncia

A renúncia da herança deve ser clara e inequívoca, e pode ser feita em escritura pública ou por meio de um termo nos autos do inventário. O art. 1.807 permite que qualquer interessado requeira ao juiz um prazo para que o herdeiro declare se aceita ou não a herança, sob pena de se considerar a herança aceita.

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Conclusão 

A exclusão da sucessão é um mecanismo importante no direito sucessório, que visa proteger a vontade do falecido e garantir a justiça e a moralidade nas relações de herança. 

Seja por indignidade, deserdação, renúncia, caducidade ou incapacidade jurídica, esses mecanismos estabelecem limites claros para quem pode ser herdeiro, preservando a integridade do patrimônio e da memória do falecido. 

Compreender essas exclusões é essencial para advogados, herdeiros e todas as partes envolvidas em processos sucessórios, a fim de evitar conflitos e assegurar uma distribuição justa e legal dos bens.

 

Escrito por Anna Luíza Marcatti. Graduada em Direito pela Universidade Candido Mendes. Pós-graduada em Direito Constitucional e Administrativo, Direito Penal e Processo Penal. Revisora Jurídica do Curso Ênfase.

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