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Quem são os Excluídos da Sucessão?

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Saiba quem são os excluídos da sucessão

Quem são os Excluídos da Sucessão?

No âmbito do direito sucessório, a herança é um tema de grande relevância, pois envolve a transferência de bens, direitos e obrigações de uma pessoa falecida para seus herdeiros. No entanto, nem todos os potenciais herdeiros têm garantido o direito à herança. Existem situações em que indivíduos são excluídos da sucessão, seja por determinação legal ou por vontade expressa do falecido.

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  • Quem são os excluídos da sucessão?
  • Indignidade
    • Processo de exclusão
    • Consequências da exclusão
    • Reabilitação do indigno
  • Deserdação
    • Declaração de causa no testamento
    • Prova da veracidade da causa 
  • Renúncia
    • Requisitos para a renúncia
    • Efeitos da renúncia
    • Casos especiais
    • Procedimento para a renúncia
  • Conclusão 

Quem são os excluídos da sucessão?

Os excluídos da sucessão são aqueles que, por determinação legal ou judicial, não têm direito a herdar os bens deixados por uma pessoa falecida. Em termos de direito sucessório, há diversas situações e motivos pelos quais um herdeiro pode ser excluído da sucessão.

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Indignidade

A indignidade é uma sanção que o direito sucessório impõe àqueles que cometeram atos graves contra o falecido ou contra sua memória. 

Conforme o art. 1.814 do Código Civil, são excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que:

  • Homicídio Doloso: Aqueles que forem autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. 
  • Calúnia e Crimes Contra a Honra: Aqueles que acusarem caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou a de seu cônjuge ou companheiro. 
  • Violência ou Fraude: Aqueles que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. 

 

Processo de exclusão

Conforme o art. 1.815, a exclusão do herdeiro ou legatário por indignidade deve ser declarada por sentença judicial. 

O direito de demandar a exclusão extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão. 

No caso do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão, reforçando a importância da proteção da integridade física do falecido e de seus familiares.

A Lei nº 14.661/2023 introduziu o art. 1.815-A, estabelecendo que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no art. 1.815.

 

Consequências da exclusão

Os efeitos da exclusão são pessoais, conforme ensina o art. 1.816, significando que os descendentes do herdeiro excluído sucedem como se ele tivesse falecido antes da abertura da sucessão. 

O excluído não tem direito ao usufruto ou à administração dos bens que couberem aos seus sucessores, nem à sucessão eventual desses bens.

O art. 1.817 dispõe que são válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro antes da sentença de exclusão. Contudo, os herdeiros prejudicados têm o direito de demandar perdas e danos. 

Além disso, o excluído deve restituir os frutos e rendimentos percebidos dos bens da herança, mas tem direito à indenização pelas despesas de conservação.

 

Reabilitação do indigno

Conforme o art. 1.818, aquele que incorreu em atos que determinam a exclusão da herança pode ser admitido a suceder se o ofendido o reabilitar expressamente em testamento ou outro ato autêntico. 

Na ausência de reabilitação expressa, o indigno contemplado em testamento pode suceder no limite da disposição testamentária, desde que o testador conhecesse a causa da indignidade ao testar.

 

Deserdação

A deserdação é um ato formal realizado pelo próprio testador, que exclui um herdeiro necessário (como descendentes, ascendentes ou cônjuge) da sucessão. As causas específicas que autorizam a deserdação de descendentes por seus ascendentes e vice-versa, conforme disposto nos artigos 1.962 e 1.963, são:

  • Ofensa Física: A prática de agressão física contra o ascendente. 
  • Injúria Grave: A prática de injúria grave contra o ascendente. 
  • Relações Ilícitas: Manutenção de relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto, com a mulher ou companheira do filho ou neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou neta.
  • Desamparo: O desamparo do ascendente em situação de alienação mental ou grave enfermidade.

Para que a deserdação seja válida, é necessário que o testador a declare explicitamente em testamento, especificando a causa. 

A deserdação permite que o testador tenha maior controle sobre a destinação de seus bens, penalizando comportamentos que considera inaceitáveis.

O art. 1.961 estabelece que os herdeiros necessários podem ser deserdados em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão por indignidade. 

 

Declaração de causa no testamento

Conforme o art. 1.964, a deserdação só pode ser ordenada em testamento, com expressa declaração de causa. 

O testador deve especificar claramente no testamento as razões que justificam a deserdação do herdeiro necessário, baseando-se nas causas previstas em lei.

 

Prova da veracidade da causa 

Cabe ao herdeiro instituído ou àquele a quem aproveite a deserdação provar a veracidade da causa alegada pelo testador. É o que dispõe o art. 1.965 do CC.

O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.

 

Renúncia

A renúncia da herança é o ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro expressamente abdica de sua cota hereditária. É um ato voluntário e irretratável que deve ser feito de forma clara e inequívoca.

Conforme o art. 1.804, a aceitação da herança torna definitiva a sua transmissão ao herdeiro desde a abertura da sucessão. No entanto, essa transmissão é considerada não verificada se o herdeiro renunciar à herança. A aceitação pode ser expressa ou tácita, conforme o art. 1.805, e atos como o funeral do falecido ou a administração provisória dos bens não constituem aceitação.

A renúncia, por outro lado, deve ser feita de forma expressa, constando em instrumento público ou termo judicial, conforme o art. 1.806. Não é permitida a renúncia parcial, condicional ou a termo da herança (art. 1.808).

 

Requisitos para a renúncia

Para que a renúncia da herança seja válida, é necessário cumprir certos requisitos legais:

  • Capacidade Jurídica: O herdeiro deve ser capaz juridicamente, ou seja, deve ter plena capacidade de exercer atos da vida civil.
  • Forma Solene: A renúncia deve ser feita por escritura pública ou por termo nos autos do inventário. Não é válida a renúncia tácita ou verbal.
  • Ausência de Condições ou Termos: A renúncia deve ser pura e simples, sem imposição de condições ou termos.

 

Efeitos da renúncia

Os efeitos da renúncia são amplos e definitivos:

  • Retroatividade e Irreversibilidade: A renúncia tem efeitos retroativos e é irrevogável (art. 1.804, parágrafo único; art. 1.812).
  • Extensão da Cota Hereditária: Na sucessão legítima, a parte do herdeiro renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe (art. 1.810). Se ele for o único herdeiro da classe, a herança se devolve aos herdeiros da classe subsequente.
  • Direito dos Credores: Se a renúncia prejudicar os credores do herdeiro, eles podem, com autorização judicial, aceitar a herança em nome do renunciante (art. 1.813). Após o pagamento das dívidas, a renúncia prevalece quanto ao remanescente, que é devolvido aos demais herdeiros.

 

Casos especiais

Existem algumas peculiaridades na renúncia da herança:

  • Falecimento do Herdeiro Antes da Declaração: Se o herdeiro falece antes de declarar sua aceitação, o poder de aceitar passa aos seus próprios herdeiros, salvo em caso de vocação adstrita a uma condição suspensiva não verificada (art. 1.809).
  • Representação de Herdeiro Renunciante: Ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante, exceto se ele for o único herdeiro legítimo de sua classe ou se todos os herdeiros da mesma classe renunciarem, permitindo que seus filhos venham à sucessão por direito próprio (art. 1.811).

 

Procedimento para a renúncia

A renúncia da herança deve ser clara e inequívoca, e pode ser feita em escritura pública ou por meio de um termo nos autos do inventário. O art. 1.807 permite que qualquer interessado requeira ao juiz um prazo para que o herdeiro declare se aceita ou não a herança, sob pena de se considerar a herança aceita.

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Conclusão 

A exclusão da sucessão é um mecanismo importante no direito sucessório, que visa proteger a vontade do falecido e garantir a justiça e a moralidade nas relações de herança. 

Seja por indignidade, deserdação, renúncia, caducidade ou incapacidade jurídica, esses mecanismos estabelecem limites claros para quem pode ser herdeiro, preservando a integridade do patrimônio e da memória do falecido. 

Compreender essas exclusões é essencial para advogados, herdeiros e todas as partes envolvidas em processos sucessórios, a fim de evitar conflitos e assegurar uma distribuição justa e legal dos bens.

 

Escrito por Anna Luíza Marcatti. Graduada em Direito pela Universidade Candido Mendes. Pós-graduada em Direito Constitucional e Administrativo, Direito Penal e Processo Penal. Revisora Jurídica do Curso Ênfase.

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