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Em termos doutrinários, Guilherme de Souza Nucci (Manual de Direito Penal, 16 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020) explica que:
- Erro de tipo refere-se à falsa percepção ou ignorância quanto a elementos objetivos do tipo penal.
- O erro de tipo escusável afasta o dolo e a culpa, pois qualquer pessoa prudente nele teria incidido.
- Por outro lado, o erro de tipo inescusável exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se houver previsão em lei.
- Já o erro de proibição é a falsa percepção quanto à ilicitude do fato.
- O erro de proibição escusável exclui a culpabilidade, pois o agente atua sem consciência atual ou potencial da ilicitude.
- Por fim, o erro de proibição inescusável é crime, embora com culpabilidade atenuada, permitindo-se a redução da pena de um sexto a um terço, pois o autor age sem consciência atual da ilicitude, mas em condições de obtê-la (consciência potencial).
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Vamos às questões:
1) Qual é a definição correta de erro de tipo no Direito Penal?
a) Falsa percepção da realidade quanto à ilicitude do fato.
b) Ignorância da norma penal escrita.
c) Falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal.
d) Falsa percepção da realidade quanto aos limites da excludente de ilicitude.
e) Falsa percepção da realidade quanto à autoria do crime.
Gabarito: c) Falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal.
Justificativa: O erro de tipo ocorre quando o agente tem uma falsa percepção da realidade quanto a um elemento constitutivo (objetivo) do tipo penal, levando-o a agir de forma equivocada.
2) Qual é a consequência do erro de tipo escusável?
a) Exclui a culpabilidade, pois o agente atua com consciência atual da ilicitude.
b) Afasta o dolo, mas permite punição por crime culposo devido à prudência do agente.
c) Exclui o dolo e a culpa, pois qualquer pessoa prudente nele teria incorrido.
d) Permite a exclusão da culpa, pois o agente não tinha consciência atual ou potencial da ilicitude.
e) Não possui definição legal específica.
Gabarito: c) Exclui o dolo e a culpa, pois qualquer pessoa prudente nele teria incorrido.
Justificativa: O erro de tipo escusável exclui tanto o dolo quanto a culpa, pois o agente age de acordo com o que uma pessoa prudente teria feito na mesma situação, mesmo que esteja equivocado.
3) Qual é a principal diferença entre erro de tipo e erro de proibição?
a) Erro de tipo envolve a falta de consciência da ilicitude do fato, enquanto erro de proibição envolve ignorância da norma escrita.
b) Erro de tipo exclui apenas o dolo, enquanto erro de proibição apenas exclui a culpa.
c) Erro de tipo incide sobre elementos objetivos do tipo penal, enquanto erro de proibição incide sobre a ilicitude do fato.
d) Erro de tipo é considerado escusável, enquanto erro de proibição é sempre considerado inescusável.
e) Erro de tipo está previsto no Código Penal, enquanto erro de proibição é uma construção doutrinária.
Gabarito: c) Erro de tipo incide sobre elementos objetivos do tipo penal, enquanto erro de proibição incide sobre a ilicitude do fato.
Justificativa: O erro de tipo refere-se à falsa percepção quanto a elementos objetivos do tipo penal, enquanto o erro de proibição diz respeito à falsa percepção quanto à ilicitude do fato.
4) Acerca do erro sobre a ilicitude do fato, assinale a alternativa CORRETA.
a) O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena; se inevitável, poderá diminuí-la de um terço a metade.
b) O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
c) O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um terço a metade.
d) O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena; se inevitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
e) O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a dois terços.
Gabarito: b) O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Justificativa: De acordo com o art. 21 do Código Penal, “o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.”
5) Um caçador imagina que atrás de uma moita existe um javali contra o qual atira, atingindo, no entanto, outro caçador que ali estava à espreita da caça, matando-o. Pretendia o atirador matar um animal e não um ser humano. Considerando esse caso, qual é a classificação do erro cometido pelo indivíduo?
a) Erro de tipo.
b) Erro de proibição.
c) Erro quanto aos limites de uma excludente de antijuridicidade.
d) Erro quanto à pessoa.
e) Erro quanto aos pressupostos fáticos de uma causa de exclusão de ilicitude.
Gabarito: a) Erro de tipo.
Justificativa: No caso apresentado, ocorreu erro sobre o elemento “alguém” do tipo penal do homicídio (“matar alguém” – art. 121, CP).
6) Quando o erro sobre a ilicitude do fato é impossível de ser evitado, valendo-se o indivíduo da sua diligência ordinária, trata-se de uma hipótese de:
a) Causa de diminuição da pena.
b) Exclusão da tipicidade.
c) Exclusão da ilicitude.
d) Exclusão da culpabilidade.
e) Exclusão da punibilidade.
Gabarito: d) Exclusão da culpabilidade.
Justificativa: Trata-se de erro de proibição escusável (inevitável), capaz de gerar a exclusão da culpabilidade.
7) Alguém, crendo estar aprovado um novo Código Penal no Brasil, prevendo e autorizando a eutanásia, apressa a morte de um parente desenganado. Considerando esse caso, qual é a classificação do erro cometido pelo indivíduo?
a) Erro quanto aos limites de uma excludente de culpabilidade.
b) Erro quanto à existência de uma causa excludente de tipicidade.
c) Erro quanto aos pressupostos fáticos de uma causa de exclusão de ilicitude.
d) Erro quanto à existência de uma causa excludente de ilicitude.
e) Erro quanto aos limites de uma excludente de antijuridicidade.
Gabarito: d) Erro quanto à existência de uma causa excludente de ilicitude.
Justificativa: Neste caso, o agente se equivocou quanto à existência de uma causa de exclusão da ilicitude, pois a eutanásia não é permitida pelo ordenamento jurídico brasileiro.
8) Assinale a alternativa que preenche corretamente o seguinte enunciado: o ______ é considerado ______ se o agente, à época da realização da conduta, não tinha consciência atual, nem potencial da ilicitude; o ______ é considerado ______ se o agente, quando realiza a conduta, não tinha consciência atual, mas lhe era possível saber que se tratava de algo ilícito.
a) erro de tipo / escusável / erro de proibição / inescusável.
b) erro de tipo / inescusável / erro de tipo / escusável.
c) erro de tipo / escusável / erro de tipo / inescusável.
d) erro de proibição / inescusável / erro de proibição / escusável.
e) erro de proibição / escusável / erro de proibição / inescusável.
Gabarito: e) erro de proibição / escusável / erro de proibição / inescusável.
Justificativa: De acordo com Guilherme de Souza Nucci (Manual de Direito Penal, 16 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020), “o erro de proibição é considerado escusável se o agente, à época da realização da conduta, não tinha consciência atual, nem potencial da ilicitude; o erro de proibição é considerado inescusável se o agente, quando realiza a conduta, não tinha consciência atual, mas lhe era possível saber que se tratava de algo ilícito.”
9) Acerca do erro sobre elementos do tipo, assinale a alternativa INCORRETA de acordo com as disposições do Código Penal.
a) O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
b) É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
c) Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
d) É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
e) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Gabarito: d) É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Justificativa: A alternativa está textualmente correta, de acordo com o art. 26 do Código Penal, mas não corresponde a erro sobre elemento do tipo, razão pela qual está incorreta em relação ao pedido no enunciado.
10) O ato é considerado criminoso, embora com a culpabilidade atenuada, o que possibilita a diminuição da pena de um sexto a um terço. O agente age sem consciência atual da ilicitude, mas possui a capacidade de adquiri-la (consciência potencial). Trata-se de hipótese de:
a) Erro de proibição escusável.
b) Erro de proibição inescusável.
c) Erro de tipo escusável.
d) Erro de tipo inescusável.
e) Excludente de punibilidade.
Gabarito: b) Erro de proibição inescusável.
Justificativa: Trata-se de erro de proibição inescusável, de acordo com Guilherme de Souza Nucci (Manual de Direito Penal, 16 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020).
Conclusão
Em suma, a resolução de questões sobre erro de tipo e erro de proibição no Direito Penal é uma etapa crucial na preparação para concursos públicos, pois permite aos candidatos consolidar seu conhecimento teórico, aprimorar suas habilidades de interpretação e aplicação da legislação penal, e desenvolver uma visão crítica e analítica diante de casos práticos.
Através dessa prática constante, os candidatos estarão mais bem preparados para enfrentar os desafios das provas e garantir sucesso em suas jornadas rumo à aprovação nos concursos públicos na área jurídica.
Escrito por Mariana Garcia da Silveira. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Pós-graduada em Direito Tributário. Revisora Jurídica no Curso Ênfase.
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