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ToggleQuestões passíveis de recurso do concurso para Juiz Federal TRF5 2025 – Prova tipo 1.
Questão 7 (Direito Constitucional)
Determinado legitimado à deflagração do controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI), tendo por objeto a Medida Provisória nº X (MPX), que incluiu despesa no orçamento fiscal da União para a qual não havia dotação orçamentária específica. Por entender que a afronta à ordem constitucional era evidente, além de se tratar de situação urgente, estando caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora, requereu a concessão de medida cautelar, em caráter monocrático, para suspender a eficácia da MPX com efeitos ex tunc.
À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que:
(A) a MPX não apresenta vício de inconstitucionalidade;
(B) a MPX não apresenta generalidade e abstração, não podendo ser objeto de ADI;
(C) a regra geral é a de que a medida cautelar produza os efeitos almejados pelo legitimado;
(D) a ADI perderá o objeto caso não seja julgada em momento anterior à cessação da eficácia da MPX;
(E) a análise, pelo Plenário, da medida cautelar concedida monocraticamente qualifica-se como condição resolutiva, sendo que os efeitos ex tunc exigem deliberação expressa.
Fundamento: Gabarito: (E). CORRETA.
A assertiva apontada como correta pela banca foi a Letra E, porém, entende-se que a Letra D é a correta.
Medida provisória não pode incluir despesa, ela tem atuação específica no que se refere aos créditos orçamentários, sendo estes previstos na CF/88:
“Art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.”
A letra D pode ser apontada como o gabarito, pois as leis e atos normativos para poderem ser objeto de ADI devem estar em vigência e produzindo efeitos. A Medida Provisória tem uma eficácia de até 120 dias e, caso não seja analisada nesse prazo, perderá sua eficácia. A perda da eficácia da Medida Provisória, no decorrer da ADI, traz a consequência, em rigor, a sua extinção. Esse é o entendimento expresso do STF na ADI 5466.
A letra E pode ser incorreta pois a condição é um evento futuro e incerto e, no caso da questão, a análise pelo plenário é uma condição certa, ela deverá ser analisada se a cautelar foi concedida. Nos termos da Lei n. 9.869/99:
“Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.”
Questão 9 (Direito Constitucional)
Os partidos políticos representam mecanismos importantes de representação da democracia brasileira. Contudo, se os referidos partidos passarem a representar interesses alheios aos dos cidadãos (“partidocracia”), podem ser acionados mecanismos que visam a combater tal prática sem, no entanto, violar o pluralismo político.
Diante do exposto, é correto afirmar que:
(A) o Supremo Tribunal Federal é contrário à cláusula de barreira que limita o acesso ao fundo partidário e ao direito de antena dos partidos políticos, pois violaria o pluralismo político democrático;
(B) o estímulo à criação de partidos políticos de natureza jurídica pública limita a prática da sobreposição de interesses particulares no âmbito dessas instituições de direito privado;
(C) a cláusula de barreira foi admitida via emenda constitucional e validada pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo violação ao pluralismo político, uma vez que pretende manter a lisura e a moralidade do debate político-democrático;
(D) partidos “nanicos” ou “legendas de aluguel” são mecanismos de contenção da “partidocracia”;
(E) a adoção do bipartidarismo tende a conter a “partidocracia” e, ao mesmo tempo, assegurar o pluralismo político.
Fundamento: Gabarito: (C). CORRETA.
A assertiva C, apontada como correta pela banca examinadora, está em dissonância com o último entendimento do STF sobre o tema das cláusulas de barreira partidárias. A Corte, ao julgar as ADIs 1.351 e 1.354, entendeu pela inconstitucionalidade da medida. Apesar de posteriormente ter ocorrido alteração legislativa com a EC 97/17, não houve nova manifestação do STF sobre o tema, permanecendo a última decisão.
Questão 38 (Direito do Consumidor)
João, beneficiário de seguro de vida comercializado por empresa pública federal, consegue decisão liminar favorável para redução de seu prêmio mensal. O juiz fundamenta que não é possível, no âmbito do direito do consumidor, onerar o segurado com pagamentos elevados em razão de sua condição pessoal de idoso. Assim, feita a análise econômica do Direito, sustenta que o sobrecusto incorrido pelos consumidores idosos deve ser compensado pelo aumento dos prêmios pagos pelos mais jovens, de modo que se dividam os custos igualmente pelo princípio do mutualismo.
Nesse caso, a decisão:
(A) é correta à luz de uma análise econômica do Direito e do direito do consumidor;
(B) não se sustenta à luz de uma análise econômica do Direito, por implicar seleção adversa ou antisseleção, nem no âmbito do direito do consumidor, diante de suas implicações coletivas;
(C) embora respaldada nos princípios que orientam o direito do consumidor, não se sustenta à luz de uma análise econômica do Direito, por implicar seleção adversa ou antisseleção;
(D) não se sustenta à luz de uma análise econômica do Direito, por implicar exceção de ruína, nem no âmbito do direito do consumidor, diante de suas implicações coletivas;
(E) embora respaldada nos princípios que orientam o direito do consumidor, não se sustenta à luz de uma análise econômica do Direito, por implicar exceção de ruína.
Fundamento: Gabarito: (B). INCORRETA.
A assertiva (C) deveria ser o gabarito, pois de fato a assertiva está correta, pois a decisão de fato não se sustenta à luz da análise econômica do direito. A assertiva B, apontada como correta, não pode ser considerada correta, pois a seleção adversa é conceituado como o “a informação assimétrica que ocorre quando os compradores “selecionam” de maneira incorreta determinados bens e serviços no mercado”. Significa dizer que por conta da falta de informações entre o comprador e o vendedor, o consumidor é induzido a fazer escolhas não acertadas.
Embora a decisão judicial possa ser criticada do ponto de vista econômico (seleção adversa), há sim respaldo principiológico no direito do consumidor, notadamente:
Art. 4º, I e III, CDC:
O CDC baseia-se no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e no objetivo de equilibrar as relações, especialmente por meio da harmonização dos interesses.
Art. 6º, VIII, CDC:
“São direitos básicos do consumidor: […] a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Questão 67 (Direito Tributário)
A sociedade empresária ABC adquiriu, em 2019, 2020 e 2021, diversos produtos importados pela sociedade empresária DEF, com quem firmara contrato de importação por conta e ordem daquela. Nos períodos mencionados, as importações foram realizadas mediante indicação da classificação “X”, tendo os procedimentos sido regularmente homologados pelo Fisco.
Entretanto, na data de 15/12/2022, as mercadorias adquiridas pela sociedade empresária ABC foram classificadas pela autoridade fiscal sob o código “Y”, embora se tratasse dos mesmos tipos de produtos importados nos anos anteriores com indicação classificatória diversa.
O Fisco, então, lavrou Auto de Infração em face das sociedades empresárias ABC e DEF, em virtude da incorreta classificação das mercadorias relativas às Declarações de Importação concernentes aos períodos de 2019, 2020 e 2021, cobrando as diferenças do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre as aludidas operações, acrescidas de juros e multa.
Segundo o disposto no Código Tributário Nacional e no Decreto- Lei nº 37/1966, assim como em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o referido lançamento suplementar deverá ser considerado:
(A) insubsistente em relação à sociedade empresária ABC, uma vez que esta não pode ser qualificada como sujeito passivo da obrigação tributária, ainda que a importação das mercadorias estrangeiras por ela adquiridas seja realizada por sua conta e ordem;
(B) insubsistente, haja vista ser vedada a revisão do lançamento anterior diante de erro de classificação operado pelo Fisco aceitando as declarações do importador quando do desembaraço aduaneiro, por se tratar de mudança de critério jurídico;
(C) subsistente, porquanto a autoridade fiscal possui o poder-dever de efetuar a revisão do lançamento anterior, observado o prazo decadencial, na hipótese de ocorrência de erro de fato na classificação das mercadorias importadas, sendo este entendido como aquele relacionado ao conhecimento da existência de determinada situação;
(D) insubsistente apenas em relação aos acréscimos legais, pois a observância das normas complementares, a exemplo das práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades administrativas até a data da revisão do lançamento, exclui a imposição de juros e multa, não havendo, contudo, dispensa legal do pagamento dos tributos devidos;
(E) subsistente, na medida em que o Decreto-Lei nº 37/1966 prevê procedimento específico para a apuração da exatidão das informações prestadas pelo importador e a aferição da regularidade do pagamento do imposto, podendo ser efetuada a revisão do lançamento em razão da alteração da classificação tarifária, desde que dentro do prazo decadencial de cinco anos.
Fundamento: Gabarito: (B). CORRETA.
A presente impugnação tem por finalidade contestar o gabarito atribuído à alternativa (B), que afirma que a reclassificação fiscal da mercadoria pela autoridade aduaneira consubstancia mudança de critério jurídico, o que vedaria a revisão do lançamento tributário, nos termos do art. 146 do CTN.
Tal assertiva deve ser considerada incorreta, pois contraria o disposto no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, bem como o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.826.124/SC (Primeira Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 01/02/2022): “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CANAIS VERMELHO E AMARELO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. MULTA DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.2. Conforme estabelece o art. 638 do Decreto n. 6.759/2009 – Regulamento aduaneiro -, “revisão aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de exportação”.3. A legislação que rege a matéria não vincula o direito do fisco de proceder à revisão da regularidade do pagamento dos impostos a determinado tipo de canal de conferência aduaneira ao qual a mercadoria foi submetida, quais sejam, canais de parametrização verde, amarelo, vermelho ou cinza, nos termos da Instrução Normativa SRF n. 680/2006. Precedentes.4. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial na parte em que as razões divergem dos fundamentos constantes do acórdão recorrido, por deficiência de fundamentação, especificamente no que se refere à multa de ofício. 5. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp n. 1.826.124/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.). Nos termos do art. 54, do Decreto-Lei nº 37/1966, a autoridade aduaneira pode, no prazo de cinco anos contados do registro da declaração de importação, apurar a regularidade do pagamento de tributos e da aplicação de benefícios fiscais, bem como a exatidão das informações prestadas pelo importador, o que compreende, inclusive, a classificação fiscal da mercadoria, vide: “Art.54 – A apuração da regularidade do pagamento do imposto e demais gravames devidos à Fazenda Nacional ou do benefício fiscal aplicado, e da exatidão das informações prestadas pelo importador será realizada na forma que estabelecer o regulamento e processada no prazo de 5 (cinco) anos, contado do registro da declaração de que trata o art.44 deste Decreto-Lei.”.
No referido julgamento, o STJ reconheceu expressamente que a revisão aduaneira posterior ao desembaraço é válida e legal, independentemente do canal de conferência a que a mercadoria foi submetida, sendo irrelevante, para esse fim, a prévia conferência física ou documental no momento do despacho. Com base no art. 638 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), ficou assentado que a revisão aduaneira abrange a análise da classificação fiscal, valor aduaneiro e outros elementos da declaração, sem que isso configure mudança de critério jurídico vedada pelo CTN.A reclassificação fiscal, portanto, não representa uma nova interpretação normativa, mas sim um procedimento técnico de verificação da exatidão da declaração do contribuinte. O exercício desse poder de fiscalização e revisão pelo Fisco está amparado tanto pela legislação infralegal quanto pela jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
Dessa forma, a alternativa (B) incorre em erro material e jurídico ao afirmar que a reclassificação configura mudança de critério jurídico, o que afastaria a possibilidade de revisão tributária. O equívoco compromete a correção da assertiva e justifica a revisão do gabarito. Diante do exposto, requer-se a anulação da questão ou, alternativamente, a atribuição da correção à alternativa mais compatível com o conteúdo normativo e jurisprudencial vigente, assegurando-se a legalidade e a isonomia na avaliação dos candidatos.
Questão 72 (Direito Administrativo)
A fundação Alfa, instituída por um grupo de pessoas naturais com o objetivo de atuar em atividades direcionadas ao desenvolvimento tecnológico, almejava obter a sua qualificação como organização social, de modo a celebrar com a estrutura competente da União o ajuste pertinente e desenvolver as referidas atividades. No entanto, havia dúvidas, entre os seus dirigentes, em relação à forma de obtenção dessa qualificação, ao ajuste a ser celebrado e à forma de desenvolvimento dos projetos, considerando, neste último caso, que Alfa não tem fins lucrativos.
Após analisarem a sistemática vigente, os dirigentes concluíram corretamente que:
(A) o ajuste a ser celebrado por Alfa, caso obtenha a qualificação, tem a natureza de contrato de direito público, de natureza sinalagmática, que deve se ajustar às metas pactuadas;
(B) a natureza jurídica de Alfa e a atividade que desenvolve não se ajustam à legislação de regência das organizações sociais, o que impede que venha a obter a qualificação almejada;
(C) a outorga da qualificação, requisito necessário à celebração do ajuste almejado, configura ato discricionário, mas o seu indeferimento deve observar critérios objetivos fixados em ato regulamentar;
(D) é admitido o repasse de bens e recursos públicos a Alfa, caso obtenha a qualificação necessária, devendo contratar diretamente os seus colaboradores, vedada a cessão de servidores públicos;
(E) a outorga da qualificação e a correlata celebração do termo de parceria por Alfa pressupõem o preenchimento de critérios objetivos, o que elimina a margem de livre apreciação e os torna atos vinculados.
Fundamento: Gabarito: (A). CORRETA.
A banca atribuiu a alternativa correta a letra (C), no entanto, isso não está de acordo com a ADI 1923, assentou que o indeferimento da qualificação deve observar os princípios do artigo 37 da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), e não critérios meramente fixados por ato infralegal. Conforme:
“11. A previsão de competência discricionária no art. 2º, II, da Lei nº 9.637/98 no que pertine à qualificação tem de ser interpretada sob o influxo da principiologia constitucional, em especial dos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37, caput). É de se ter por vedada, assim, qualquer forma de arbitrariedade, de modo que o indeferimento do requerimento de qualificação, além de pautado pela publicidade, transparência e motivação, deve observar critérios objetivos fixados em ato regulamentar expedido em obediência ao art. 20 da Lei nº 9.637/98, concretizando de forma homogênea as diretrizes contidas nos inc. I a III do dispositivo.
(…)
- As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei. Por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime jurídico tem de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37, caput), dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art. 4º, VIII), fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos.
- Os empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados, por isso que sua remuneração não deve ter base em lei (CF, art. 37, X), mas nos contratos de trabalho firmados consensualmente. Por identidade de razões, também não se aplica às Organizações Sociais a exigência de concurso público (CF, art. 37, II), mas a seleção de pessoal, da mesma forma como a contratação de obras e serviços, deve ser posta em prática através de um procedimento objetivo e impessoal.”.
Em continuidade, sobre a alternativa (A), a Lei nº 9.637/1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, prevê no artigo 1º a possibilidade de celebração de contrato de gestão com o poder público. Esse contrato tem natureza de direito público, é sinalagmático (cria obrigações recíprocas) e deve estar voltado ao atingimento de metas e resultados fixados em conjunto com a Administração, conforme artigo 7º da referida lei, vide: “Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
(…)
Art. 7º Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:
I – especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II – a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado ou autoridades supervisoras da área de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.”
Em complemento, segue a lição de Paulo Joviniano Alves e Kadmo Silva: “Os contratos Administrativos firmados pela Administração Pública são sinalagmáticos, pois existem obrigações recíprocas entre a contratante e a contratada, e tais obrigações geram interesses, e é evidente a oposição de tais interesses, pois enquanto a Administração Pública quer a obra ou o serviço, a contratada almeja a remuneração pela obra ou pelo serviço.” (Prazeres, Paulo Joviniano Alvares dos; RIBEIRO, Kadmo Silva – ESTRUTURA DOS CONTRATOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA – ANAIS DO V CONGRESSO BRASILEIRO DE PROCESSO COLETIVO E CIDADANIA, n. 5, p. 104-123, out. 2017. ISSN 2358-1557).
Conclusão
A identificação criteriosa das questões passíveis de recurso não apenas contribui para uma eventual revisão do gabarito, como também fortalece o domínio técnico dos candidatos sobre os temas mais sensíveis da prova. Trata-se de um exercício que vai além do concurso em si: é parte do processo de formação jurídica exigido de quem almeja a magistratura federal.
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Escrito por Isabela Fraga. Graduada em Direito pela Universidade Candido Mendes (UCAM). Revisora Jurídica no Curso Ênfase.
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