Recurso TJPE 2026: as 5 questões de juiz com fundamento para anulação ou troca de gabarito

Recurso TJPE 2026: as 5 questões de juiz com fundamento para anulação ou troca de gabarito

Resposta direta

O prazo de recurso contra o gabarito preliminar da prova de juiz do TJPE 2026 termina às 12h de 2 de outubro de 2026, pelo site da FGV. O Ênfase identificou cinco questões com fundamento para recurso no caderno Tipo 1: as questões 29, 37, 72 e 87, com pedido de anulação, e a questão 51, com pedido de troca do gabarito da letra B para a letra A.

 

Prazo e regras do recurso no TJPE 2026

Item O que diz o Edital nº 01/2026
Prazo das 12h de 30 de setembro às 12h de 2 de outubro de 2026 (item 11.4.2)
Onde exclusivamente no site da FGV, na página do concurso (item 11.4.2)
Identificação proibida nas razões do recurso, sob pena de indeferimento liminar (item 11.4.4)
Folha de respostas questionamentos sobre o preenchimento não são apreciados (item 11.4.3)
Anulação o ponto vai para todos os candidatos, tenham recorrido ou não (item 11.4.5)
Alteração de gabarito vale para todos os candidatos, tenham recorrido ou não (item 11.4.6)
Resposta não há resposta individual; as justificativas saem com o gabarito definitivo (item 11.4.7)

 

Acesse a página de recursos do concurso na FGV.

As 5 questões com fundamento para recurso

A numeração é a do caderno Tipo 1. Nos demais tipos, as questões são as mesmas, em outra ordem: localize cada uma pelo enunciado.

Questão Disciplina Bloco Gabarito preliminar Pedido
29 Direito do Consumidor I A anulação
37 Direito da Criança e do Adolescente I E anulação
51 Direito Penal II B troca para a letra A
72 Direito Empresarial III D anulação
87 Direito Administrativo III A anulação

 

A análise completa das 100 questões, com o fundamento de cada alternativa, está na Prova Comentada do TJPE 2026 [INSERIR LINK DO DRIVE], gratuita.

Antes de recorrer, confira a sua marcação

Anular e alterar o gabarito têm efeitos opostos para quem já acertou. Se uma questão for anulada, todos os candidatos ganham o ponto, inclusive quem marcou o gabarito preliminar (item 11.4.5 do edital). Se o gabarito for alterado, a nova resposta vale para todos, e quem marcou a alternativa antiga perde o ponto (item 11.4.6).

Na prática, a questão 51 exige atenção. O pedido é trocar o gabarito da letra B para a letra A. Quem marcou B tem esse ponto garantido pelo gabarito preliminar e o perde se o recurso for acolhido. Quem marcou A ganha. Nas outras quatro questões, o pedido é de anulação, e ninguém perde ponto com ela.

Vale lembrar também que o edital exige mínimo de acertos em cada bloco: 12 no Bloco I, 9 no Bloco II e 9 no Bloco III, além de 60 no total. Um ponto recuperado num bloco em que você ficou perto do mínimo pesa mais do que parece.

Questão 29 · Direito do Consumidor

O Consórcio Transporte Coletivo de Todo Dia é o responsável pelas linhas de ônibus no Município de X. Certa feita, Maria, usuária do transporte coletivo, acidentou-se em um ônibus da empresa Felicidade sobre Rodas Ltda. Ajuizou, então, a demanda indenizatória em desfavor da empresa e do consórcio, ainda que de seu ato constitutivo nada constasse sobre sua responsabilidade solidária. Por ter ciência de que ambos estavam insolventes, pediu, desde a inicial, a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, com base na teoria menor, para atingir o patrimônio de Antônio Busão, administrador não sócio. Nesse caso, é correto afirmar que:

  • (A) nem o consórcio nem Antônio Busão podem ser responsabilizados;
  • (B) tanto o consórcio quanto Antônio Busão podem ser responsabilizados;
  • (C) apenas o consórcio pode ser responsabilizado, inclusive de maneira solidária;
  • (D) apenas o consórcio pode ser responsabilizado, mas de maneira subsidiária;
  • (E) apenas Antônio Busão pode ser responsabilizado.
Gabarito preliminar: A

Pedido: anulação da questão.

 

A alternativa A afirma que nem o consórcio nem Antônio Busão podem ser responsabilizados. A parte sobre Antônio Busão está correta: a teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, não alcança o administrador que não é sócio, como decidiu o STJ no REsp 1.860.333/DF (Quarta Turma, julgado em 11/10/2022, Informativo 754).

O problema está na parte sobre o consórcio. A regra geral da Lei das S.A. é a ausência de personalidade jurídica e de solidariedade presumida:

“Art. 278, § 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.”

Nas relações de consumo, porém, o CDC afasta essa regra. O art. 28, § 3º, dispõe que “as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código”, e o art. 7º, parágrafo único, estabelece que, “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. Além disso, a falta de personalidade jurídica não impede o consórcio de estar em juízo: o art. 75, IX, do CPC admite que entes organizados sem personalidade jurídica sejam representados pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.

Com isso, a afirmação categórica de que o consórcio não pode ser responsabilizado não se sustenta no microssistema do CDC, e a alternativa C, que admite a responsabilidade solidária do consórcio, passa a ter leitura defensável. Uma questão com duas respostas sustentáveis, ou sem resposta integralmente correta, deve ser anulada.

Questão 37 · Direito da Criança e do Adolescente

Maria Eduarda, 8 anos, é vítima de suposto abuso sexual praticado pelo tio paterno, com quem residia após o falecimento dos pais. Após comunicação feita pela diretora da escola municipal onde a criança estudava, o Ministério Público de Pernambuco ofereceu denúncia, sendo a ação penal distribuída a uma das Varas Criminais da Comarca de Arcoverde/PE. Durante a instrução, Maria Eduarda foi submetida ao depoimento especial perante profissional técnico habilitado. A mídia e o laudo foram regularmente juntados aos autos. Antes do interrogatório, contudo, o advogado do réu requereu a repetição do depoimento especial, sob o argumento de cerceamento de defesa, em razão do desrespeito ao procedimento previsto na Lei nº 13.431/2017, salientando que não tivera oportunidade de formular perguntas complementares à criança durante a sessão. O Ministério Público e a guardiã de Maria Eduarda não se opuseram ao pedido formulado pela defesa. Consultada pela assistente social do juízo, a criança declarou que não gostaria de participar de nova oitiva. Diante desse cenário, à luz da Lei nº 13.431/2017 e da interpretação do sistema de garantias de direitos da criança e do adolescente, o juiz deverá:

  • (A) deferir o pedido, diante da manifestação favorável da guardiã da vítima, que é sua representante legal e pode expressar a concordância em seu nome;
  • (B) deferir o pedido, porquanto a ausência de oposição pelo Ministério Público e pelos demais órgãos da rede de proteção já tornam admissível a repetição do depoimento especial;
  • (C) indeferir o pedido, conquanto haja concordância do Ministério Público e da guardiã da vítima, uma vez que a repetição do depoimento especial fica condicionada à expressa concordância da criança, a qual deve ser manifestada diretamente perante o juiz;
  • (D) indeferir o pedido, em atenção à manifestação da vontade da vítima, pois a repetição desnecessária do ato pode configurar a denominada violência institucional que, embora ainda não possua previsão legal expressa no ordenamento jurídico brasileiro, já é amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores;
  • (E) indeferir o pedido, pois a repetição do depoimento especial somente é admissível mediante demonstração de sua imprescindibilidade e com a expressa concordância da criança ou adolescente, sendo que a manifestação favorável da guardiã não supre a recusa expressamente manifestada pela vítima.
Gabarito preliminar: E

Pedido: anulação da questão.

 

A Lei nº 13.431/2017 admite novo depoimento especial em duas condições: a imprescindibilidade da repetição, devidamente justificada, e a concordância “da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal” (art. 11, § 2º). A lei usa a conjunção alternativa: basta a concordância da vítima ou a do representante legal.

A alternativa E afirma o contrário: que a manifestação favorável da guardiã “não supre a recusa expressamente manifestada pela vítima”. Essa regra não está na lei. O STJ, no AgRg no RHC 230.133 (Quinta Turma, junho de 2026), formula o requisito do mesmo modo que o texto legal, exigindo a “concordância da vítima ou de seu representante legal”.

O melhor interesse da criança e a prevenção da revitimização podem justificar, no caso concreto, o indeferimento do pedido, sobretudo se não demonstrada a imprescindibilidade. O que não se sustenta é transformar essa ponderação em regra geral, contra a literalidade do art. 11, § 2º, sem súmula ou tese dos tribunais superiores nesse sentido. Como a alternativa apontada pela banca se apoia numa construção interpretativa que contraria o texto da lei, o pedido é de anulação.

Questão 51 · Direito Penal

Alberto, inabilitado ao volante, conduzia automóvel, em via pública, de forma desatenta, lendo e enviando mensagens por aplicativo de celular, razão pela qual não percebeu que o semáforo fechara e o avançou no momento em que o pedestre Bernardo iniciava a travessia da via. Atingido pelo automóvel de Alberto, Bernardo sofreu ferimentos leves. No curso do procedimento investigatório instaurado em decorrência dos fatos, Bernardo, para não prejudicar Alberto, a quem já conhecia da igreja frequentada por ambos, em nenhum momento manifestou desejo de que ele respondesse penalmente pelos fatos. Acrescente-se que se passaram mais de 6 meses desde o acontecido e que a autoria delitiva já era conhecida por Bernardo desde o momento do acidente. Diante do caso narrado, Alberto:

  • (A) não deve responder por crime;
  • (B) deve responder por crime de direção perigosa sem habilitação;
  • (C) deve responder por crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor;
  • (D) deve responder por crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, na forma qualificada;
  • (E) deve responder por crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, na forma qualificada, e de direção perigosa sem habilitação.
Gabarito preliminar: B

Pedido: troca do gabarito para a letra A (Alberto não deve responder por crime). Antes de pedir, confira a sua marcação: quem marcou B perde o ponto se o recurso for acolhido.

 

O gabarito preliminar considera que Alberto responde pelo crime de direção sem habilitação (art. 309 do Código de Trânsito). O raciocínio correto leva a outro resultado, em três passos.

  • A lesão corporal culposa leve depende de representação. A ação penal pela lesão corporal culposa de natureza leve na direção de veículo (art. 303 do CTB) depende de representação da vítima, nos termos do art. 88 da Lei nº 9.099/1995.
  • O direito de representação decaiu. Bernardo conhecia a autoria desde o acidente, não manifestou vontade de ver Alberto processado e já se passaram mais de 6 meses. Ocorreu a decadência (art. 38 do CPP), e a punibilidade pela lesão corporal está extinta.
  • O crime de direção sem habilitação foi absorvido. Quando os dois crimes são praticados no mesmo contexto, sem autonomia de desígnios, o STJ entende que a lesão corporal culposa do art. 303 absorve a direção sem habilitação do art. 309. Extinta a punibilidade do crime mais grave, o crime absorvido não volta a ter vida própria.

É a tese fixada pelo STJ: “Tendo sido declarada extinta a punibilidade do paciente do delito descrito no art. 303 do CTB, por ausência de representação da vítima, não há de se falar na subsistência do delito do art. 309, que restou absorvido pelo de maior gravidade” (HC 22.651/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 5/8/2003, DJ 29/9/2003).

Por isso, a resposta correta é a letra A, e o pedido é de alteração do gabarito da letra B para a letra A.

Questão 72 · Direito Empresarial

A recuperação judicial da sociedade Manari, Jucati, Quixaba & Cia. Ltda. foi convolada em falência pelo juízo da comarca de Ouricuri/PE porque foi constatado o esvaziamento patrimonial da devedora, que acarretou a liquidação substancial da empresa. Considerando-se tal cenário e as disposições da Lei nº 11.101/2005 sobre a convolação da recuperação judicial em falência, é correto afirmar que:

  • (A) a hipótese de convolação da recuperação em falência por esvaziamento patrimonial da devedora atende exclusivamente ao interesse da Fazenda Pública em ver instaurada a execução coletiva para a cobrança do crédito fiscal;
  • (B) a constatação da liquidação substancial da empresa decorre de deliberação da assembleia geral de credores, convocada pelo juiz, sendo necessária a aprovação de credores titulares de mais da metade de todos os créditos presentes;
  • (C) o esvaziamento patrimonial da devedora que motiva a convolação em falência é aquele que inviabiliza o cumprimento do plano de recuperação e acarreta prejuízo aos credores sujeitos aos efeitos da recuperação;
  • (D) a convolação em falência implicará a invalidade ou ineficácia dos atos de esvaziamento patrimonial, e o juiz determinará o bloqueio do produto de eventuais alienações, inclusive com a devolução à devedora dos valores já distribuídos;
  • (E) a liquidação substancial deve ser constatada por perícia específica comprovando que não houve reserva de bens ou projeção de fluxo de caixa para a manutenção da atividade econômica durante a fase processual da recuperação judicial.
Gabarito preliminar: D

Pedido: anulação da questão, por ausência de alternativa integralmente correta.

 

O art. 73, VI, da Lei nº 11.101/2005, na redação da Lei nº 14.112/2020, permite convolar a recuperação judicial em falência quando se identifica esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas.

A alternativa D, apontada pela banca, afirma que a convolação implicará a invalidade ou a ineficácia dos atos de esvaziamento patrimonial. O art. 73, § 2º, determina o oposto: a convolação com base no inciso VI não implica a invalidade ou a ineficácia dos atos, ressalvados o bloqueio do produto de eventuais alienações e a devolução ao devedor dos valores já distribuídos. A alternativa é a mais próxima da lei, mas contém afirmação que a própria lei nega.

As demais também estão incorretas:

  • (A) restringe a finalidade da norma ao interesse da Fazenda Pública, quando o inciso VI protege os credores não sujeitos à recuperação em geral, com a Fazenda apenas incluída entre eles;
  • (B) condiciona a constatação da liquidação substancial a deliberação da assembleia de credores, requisito que a lei não prevê;
  • (C) troca os credores protegidos: a lei fala em prejuízo aos credores não sujeitos à recuperação, e não aos sujeitos a ela;
  • (E) torna obrigatória a perícia específica, que o art. 73, § 3º, apenas faculta ao juízo.

Sem alternativa integralmente correta, o pedido é de anulação.

Questão 87 · Direito Administrativo

Matias, servidor público estável do Estado de Pernambuco, cometeu uma infração disciplinar de gravidade média que culminou em sério desentendimento no setor. O chefe imediato tomou conhecimento do fato no exato dia em que ocorreu (11 de março de 2021). Contudo, devido a sucessivos atrasos burocráticos internos, a portaria instaurando o competente Processo Administrativo Disciplinar (PAD) só foi publicada oficialmente 16 meses depois (julho de 2022). Ao final do processo, a comissão processante sugeriu, e a autoridade competente aplicou, a penalidade de suspensão de 30 dias. Inconformado, Matias ingressou com mandado de segurança pleiteando a anulação da penalidade. A Procuradoria do Estado contestou, afirmando que a sanção é legal, haja vista que a suspensão prescreve em 2 anos, não tendo ocorrido a decadência do poder punitivo estatal. Considerando as regras específicas sobre processo disciplinar contidas na Lei Estadual nº 6.123/1968 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco), a análise da situação fática impõe:

  • (A) a nulidade do ato punitivo, haja vista que a legislação estadual estabelece expressamente o prazo de 1 ano para a consumação da prescrição da ação disciplinar relativa às infrações sujeitas a severa pena de suspensão;
  • (B) a legalidade da punição aplicada, pois o estatuto local silencia sobre prazos prescricionais para sanções médias, atraindo a incidência subsidiária da lei federal que estipula 2 anos para a suspensão, prazo este que não se esgotou no caso concreto em apreço;
  • (C) o acerto da decisão estatal, visto que a prescrição aplicável aos servidores de Pernambuco para a penalidade de suspensão é de exatos 5 anos, sendo plenamente descabida a tese de anulação do ato, uma vez que a administração agiu com rigor e dentro da mais absoluta legalidade temporal;
  • (D) a extinção processual devido à prescrição, mas com uma justificativa divergente, porquanto a lei estadual em questão assevera que todas as infrações de caráter puramente disciplinar prescrevem em 180 dias, o que fulmina o poder punitivo da Administração Pública, independentemente de se tratar de uma repreensão, multa, suspensão ou mesmo de demissão;
  • (E) a manutenção da sanção de suspensão, haja vista que as normativas de direito administrativo pernambucano consagram que a fluência do prazo prescricional para infrações disciplinares não se inicia na data do conhecimento do fato, mas apenas no momento da instauração formal do inquérito, conferindo aos gestores um interregno de 5 anos para apurar e punir atos que causam graves transtornos internos.
Gabarito preliminar: A

Pedido: anulação da questão, por ausência de alternativa integralmente correta.

 

O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco (Lei Estadual nº 6.123/1968) trata expressamente da prescrição disciplinar:

“Art. 209. Prescreverão: I – em um ano, as faltas sujeitas à pena de repreensão; II – em dois anos, as faltas sujeitas à pena de suspensão; III – em cinco anos, as faltas sujeitas às penas de destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.”

O § 2º do mesmo artigo fixa o início e a interrupção do prazo: “O curso da prescrição começa a fluir da data do fato punível disciplinarmente e se interrompe pelo ato que determinar a instauração do inquérito administrativo ou de sindicância com caráter punitivo.”

No caso, a infração ocorreu em 11 de março de 2021, e o processo disciplinar foi instaurado em julho de 2022, cerca de 16 meses depois. A pena aplicada foi de suspensão, cujo prazo é de 2 anos. A prescrição não tinha se consumado quando foi interrompida.

A alternativa A, apontada pela banca, afirma que a suspensão prescreve em 1 ano, prazo que a lei reserva à repreensão. As demais também falham:

  • (B) chega à conclusão certa (a punição é válida), mas afirma que o estatuto é omisso e manda aplicar a lei federal, quando o art. 209, II, fixa expressamente os 2 anos;
  • (C) atribui à suspensão o prazo de 5 anos, reservado à destituição, à demissão e à cassação;
  • (D) afirma um prazo geral de 180 dias que o estatuto não prevê;
  • (E) diz que o prazo só começa com a instauração do processo, quando o § 2º manda contar da data do fato.

Sem alternativa integralmente correta, o pedido é de anulação.

O que acontece depois do prazo de recurso

A FGV analisa todos os recursos e publica o gabarito definitivo com as justificativas das anulações e alterações, sem resposta individual ao candidato (item 11.4.7 do edital). Em seguida, publica a relação dos aprovados na prova objetiva e a convocação para as provas escritas (item 11.4.8), previstas para 6 e 7 de dezembro de 2026. Atualizaremos este artigo com o resultado dos recursos.

Os limites desta análise

Os recursos indicados refletem a leitura da equipe do Ênfase sobre o gabarito preliminar. A decisão cabe à FGV, e um recurso bem fundamentado não garante a anulação ou a alteração. A numeração segue o caderno Tipo 1. Cabe a cada candidato conferir a própria marcação antes de recorrer, especialmente na questão 51. Ainda assim, as cinco questões apontadas têm fundamento na lei e na jurisprudência citadas, e cada argumento pode ser conferido no texto legal.

Da objetiva para a segunda fase

Enquanto o gabarito definitivo não sai, a preparação para as provas escritas já pode começar. A turma de 2ª fase do TJPE com correção individualizada começa em 10 de outubro de 2026, com quatro rodadas de provas inéditas, 16 questões discursivas e 8 sentenças (4 cíveis e 4 criminais), todas com correção humana. A revisão final vai de 30 de novembro a 5 de dezembro, às vésperas da prova.

Para ver o que caiu nas 100 questões, leia a prova comentada do TJPE 2026. Para comparar a prova com as edições anteriores e com as demais provas de juiz da FGV, leia o que mais cai na prova de juiz da FGV.

Perguntas frequentes

Até quando cabe recurso contra o gabarito do TJPE 2026?

Até as 12h de 2 de outubro de 2026. O item 11.4.2 do edital abre o prazo às 12h do dia seguinte à publicação do gabarito preliminar, que saiu em 29 de setembro, e o encerra às 12h do terceiro dia.

Onde se apresenta o recurso da prova do TJPE 2026?

Exclusivamente pelo site da FGV, na página do concurso (conhecimento.fgv.br/concursos/tjpe26), conforme o item 11.4.2 do edital.

Quais questões da prova do TJPE 2026 têm fundamento para recurso?

No caderno Tipo 1, as questões 29, 37, 72 e 87, com pedido de anulação, e a questão 51, com pedido de troca do gabarito da letra B para a letra A. Nos demais tipos, as mesmas questões aparecem em outra ordem.

Se uma questão for anulada, quem recebe o ponto?

Todos os candidatos, tenham recorrido ou não. É a regra do item 11.4.5 do edital.

Pedir a troca de gabarito pode prejudicar o candidato?

Pode. Pelo item 11.4.6 do edital, a alteração de gabarito vale para todos. Quem marcou a alternativa do gabarito preliminar perde o ponto se a resposta mudar.

Posso me identificar no recurso?

Não. O item 11.4.4 do edital determina o indeferimento liminar do recurso em que o candidato se identifica nos campos das razões.

Fontes

Sobre o autor. Prof. João Mendes é professor da EMERJ, diretor acadêmico do Curso Ênfase, Mestre pela Universidade de Coimbra, Professor de Constitucional com mais de vinte anos de preparação de candidatos para carreiras jurídicas.

A análise estatística que dá suporte a este texto utilizou inteligência artificial no processo de categorização e classificação de questões de concurso, com curadoria humana.

Conteúdo educativo. Não substitui a leitura do edital oficial nem orientação jurídica para caso concreto.

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