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Prisão do depositário infiel
Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
Relatores especiais da ONU
Os relatores especiais da ONU são especialistas em Direitos Humanos que atuam de forma independente, designados pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU. Suas responsabilidades principais englobam:
- Realizar visitas aos países: Os relatores podem visitar países com o objetivo de avaliar diretamente a situação dos direitos humanos, encontrar-se com autoridades governamentais e membros da sociedade civil, e observar de perto as condições de vida da população.
- Investigar denúncias individuais de violações a direitos humanos: Eles podem receber e analisar queixas sobre violações de direitos humanos, encaminhando-as às autoridades competentes para investigação e resolução.
- Contribuir para o desenvolvimento de padrões internacionais de direitos humanos: Os relatores podem participar na elaboração de tratados, convenções e outros instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos.
- Oferecer assistência técnica para cooperação: Eles podem aconselhar tecnicamente governos e organizações da sociedade civil na implementação de políticas públicas para promoção e proteção dos direitos humanos.
É importante salientar que os relatores especiais não são membros do Conselho de Direitos Humanos da ONU, nem são funcionários da organização. Eles atuam de forma independente e imparcial, sem representar qualquer governo ou organização específica.
Embora não tenham poder de decisão vinculativa, os relatórios e recomendações dos relatores especiais podem ter um impacto significativo na promoção e proteção dos direitos humanos em todo o mundo.
Incidente de deslocamento de competência (IDC)
De acordo com o STF: “É constitucional — por não afrontar a forma federativa de Estado e os direitos e as garantias individuais — o art. 1º da EC 45/2004, no que se refere à criação do incidente de deslocamento de competência (IDC) para a Justiça Federal, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos (inclusão do inciso V-A e do § 5º ao art. 109 da CF/1988). (…). A aplicabilidade do IDC é imediata, atribuindo-se ao Procurador-Geral da República (PGR) a responsabilidade de verificar a ocorrência de grave violação dos direitos humanos, previstos em instrumentos normativos internacionais, sem o intermédio de uma legislação de regência.” (ADI nº 3.486, Relator: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2023, DJe 14/11/2023 – Informativo nº 1.107)
Além disso, o § 5º do art. 109 da Constituição Federal diz que: “§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.”
Para o STF, os requisitos ou pressupostos constitucionais para deferimento do IDC são apenas dois: (i) a grave violação de direitos humanos; e (ii) a finalidade de assegurar o cumprimento pelo Brasil de obrigações decorrentes de tratados internacionais. (Vide ADI nº 3.486)
Em resumo, sobre o IDC, temos:
- Motivo: Grave violação dos Direitos Humanos;
- Legitimidade: Procurador-Geral da República (PGR);
- Finalidade: Assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil seja parte;
- Suscitar: Perante o STJ;
- Momento: Qualquer fase do inquérito ou processo;
- Competência: Justiça Federal.
Convenção Americana sobre Direitos Humanos
Se for constatada, por exemplo, a exploração de trabalho escravo em uma fazenda situada no município X do Estado Y do Brasil, a obrigação de cumprir as disposições da CADH e de fazer cessar a violação aos direitos humanos, assumindo as responsabilidades perante os órgãos competentes do Sistema Interamericano de Direitos Humanos cabe ao governo nacional do Brasil (e não ao dono da fazenda ou ao município ou ao estado da federação, tampouco ao conjunto destes).
É o dispõe o art. 28 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao tratar sobre a cláusula federal:
“Artigo 28
Cláusula Federal
- Quando se tratar de um Estado-Parte constituído como Estado federal, o governo nacional do aludido Estado-Parte cumprirá todas as disposições da presente Convenção, relacionadas com as matérias sobre as quais exerce competência legislativa e judicial.”
Declaração de Viena
As dimensões dos Direitos Humanos apontadas na Declaração de Viena de 1993 são a universalidade, a indivisibilidade, a interdependência e a inter-relação.
De acordo com o item 5 da referida Declaração: “5. Todos os Direitos Humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e interrelacionados. A comunidade internacional deve considerar os Direitos Humanos, globalmente, de forma justa e eqüitativa, no mesmo pé e com igual ênfase. Embora se deva ter sempre presente o significado das especificidades nacionais e regionais e os diversos antecedentes históricos, culturais e religiosos, compete aos Estados, independentemente dos seus sistemas políticos, econômicos e culturais, promover e proteger todos os Direitos Humanos e liberdades fundamentais.”
Tribunal Penal Internacional (TPI)
De acordo com a Constituição: “Art. 5º, § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.”
O Decreto nº 4.388/2002 promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, o qual estabelece que “o Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, (…), e será complementar às jurisdições penais nacionais.”
Nesse sentido, destaca-se o princípio da complementaridade, uma vez que o TPI só pode intervir quando o Estado com jurisdição sobre o caso não tem capacidade para investigar e julgar o acusado, ou não mostra disposição de fazê-lo.
É importante destacar que o TPI tem competência para julgar os seguintes crimes: Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:
- Genocídio;
- Crimes contra a humanidade;
- Crimes de guerra;
- Crime de agressão.
Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos
Os órgãos principais do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos são a Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
A Corte possui competência contenciosa e consultiva, ao passo que a Comissão possui apenas atribuições consultivas.
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção
De acordo com o art. 29 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687/2006: “Cada Estado Parte estabelecerá, quando proceder, de acordo com sua legislação interna, um prazo de prescrição amplo para iniciar processos por quaisquer dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção e estabelecerá um prazo maior ou interromperá a prescrição quando o presumido delinquente tenha evadido da administração da justiça”.
Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância
Nos termos da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, promulgada pelo Decreto nº 10.932/2022 (art. 1):
- “Discriminação racial é qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes. A discriminação racial pode basear-se em raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica.”
- “Discriminação racial indireta é aquela que ocorre, em qualquer esfera da vida pública ou privada, quando um dispositivo, prática ou critério aparentemente neutro tem a capacidade de acarretar uma desvantagem particular para pessoas pertencentes a um grupo específico ou as coloca em desvantagem, a menos que esse dispositivo, prática ou critério tenha um objetivo ou justificativa razoável e legítima à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos.”
- “Discriminação múltipla ou agravada é qualquer preferência, distinção, exclusão ou restrição baseada, de modo concomitante, em dois ou mais critérios de discriminação, ou outros reconhecidos em instrumentos internacionais, cujo objetivo ou resultado seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes, em qualquer área da vida pública ou privada.”
- “Racismo consiste em qualquer teoria, doutrina, ideologia ou conjunto de ideias que enunciam um vínculo causal entre as características fenotípicas ou genotípicas de indivíduos ou grupos e seus traços intelectuais, culturais e de personalidade, inclusive o falso conceito de superioridade racial. O racismo ocasiona desigualdades raciais e a noção de que as relações discriminatórias entre grupos são moral e cientificamente justificadas. Toda teoria, doutrina, ideologia e conjunto de ideias racistas são cientificamente falsas, moralmente censuráveis, socialmente injustas e contrárias aos princípios fundamentais do Direito Internacional e, portanto, perturbam gravemente a paz e a segurança internacional, sendo, dessa maneira, condenadas pelos Estados Partes.”
- “As medidas especiais ou de ação afirmativa adotadas com a finalidade de assegurar o gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais de grupos que requeiram essa proteção não constituirão discriminação racial, desde que essas medidas não levem à manutenção de direitos separados para grupos diferentes e não se perpetuem uma vez alcançados seus objetivos.”
- “Intolerância é um ato ou conjunto de atos ou manifestações que denotam desrespeito, rejeição ou desprezo à dignidade, características, convicções ou opiniões de pessoas por serem diferentes ou contrárias. Pode manifestar-se como a marginalização e a exclusão de grupos em condições de vulnerabilidade da participação em qualquer esfera da vida pública ou privada ou como violência contra esses grupos.”
Além disso, o STF estabelece que “é constitucional a instituição, por lei municipal, de feriado local para a comemoração do Dia da Consciência Negra, a ser celebrado em 20 de novembro, em especial porque a data representa um símbolo de resistência cultural e configura ação afirmativa contra o preconceito racial.” (ADPF nº 634/SP, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2022, DJe 13/04/2023 – Informativo nº 1.078)
Resolução nº 270/2018 do CNJ
A Resolução nº 270/2018 do CNJ dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas trans.
De acordo com o parágrafo único do art. 1º da referida Resolução, “entende-se por nome social aquele adotado pela pessoa, por meio do qual se identifica e é reconhecida na sociedade, e por ela declarado.”
Além disso, o § 4º do art. 2º diz que “os agentes públicos deverão respeitar a identidade de gênero e tratar a pessoa pelo prenome indicado nas audiências, nos pregões e nos demais atos processuais, devendo, ainda, constar nos atos escritos”.
Dessa forma, em uma audiência, o magistrado deve, em caso de divergência entre o nome social e o nome constante do registro civil, utilizar o nome social para se dirigir à parte ou testemunha. Isso ocorre porque o magistrado deve reconhecer e compreender a diversidade na sociedade.
Conclusão
Esperamos que estas 10 dicas de Direitos Humanos para o ENAM tenham sido úteis para sua preparação.
Revisar os principais temas e tendências conforme exigidos pela FGV é fundamental para conquistar sucesso na prova.
Desejamos a todos os candidatos muita sorte e confiança durante o exame.
Lembre-se de manter o foco, revisar com consistência e abordar cada questão com tranquilidade.
Com dedicação e preparo, você estará no caminho certo para alcançar seus objetivos. Boa sorte!
Não deixe de assistir nossas revisões para a 1ª edição do ENAM:
- DIA 01: Revisão ENAM – 1ª Edição – Clique aqui para assistir.
- DIA 02: Revisão ENAM – 1ª Edição – Clique aqui para assistir.
- DIA 03: Revisão ENAM – 1ª Edição – Clique aqui para assistir.
Para saber mais sobre o ENAM:
- O Exame Nacional da Magistratura (ENAM) e seus Desafios – Clique aqui para ler.
- Exame Nacional da Magistratura (ENAM): Análise do Edital – Clique aqui para ler.
- CNJ aprova ações afirmativas para PCDs no Exame Nacional da Magistratura – Clique aqui para ler.
- O Perfil da Banca Acadêmica do ENAM – Clique aqui para ler.
Escrito por Mariana Garcia da Silveira. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Pós-graduada em Direito Tributário. Revisora Jurídica no Curso Ênfase.
Curso Ênfase – Pela mão até a aprovação!