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Pragmatismo Jurídico
O pragmatismo jurídico é uma corrente jusfilosófica que argumenta que as decisões devem levar em consideração as consequências, seja para alcançar resultados desejados, seja para evitar efeitos indesejados.
Além disso, o pragmatismo jurídico apresenta outras duas características:
- Antifundacionalismo: nega a existência de verdades preconcebidas, considerando toda hipótese deve ser testada;
- Contextualismo: afirma que apenas as circunstâncias adequadas podem dimensionar corretamente um problema, e é a partir desse problema que se deve buscar uma solução jurídica.
Racionalismo, Empirismo e Utilitarismo
O racionalismo parte de uma norma geral e realiza deduções a partir dela, enquanto o empirismo obtém conhecimento por meio de análises empíricas, induzindo princípios fundantes a partir dessas observações.
Enquanto o racionalismo se baseia em deduções, o empirismo se baseia na indução a partir da percepção dos sentidos.
O utilitarismo, por sua vez, considera o justo como a promoção do bem-estar geral.
O pragmatismo é uma corrente jusfilosófica que tem suas bases no utilitarismo. A filosofia utilitarista postula que uma ação é considerada útil para a sociedade se produzir mais benefícios do que prejuízos para o maior número de pessoas dentro da comunidade.
Justiça Distributiva e Justiça Comutativa
Tomás de Aquino distinguiu duas partes da justiça em sua teoria: a justiça distributiva e a justiça comutativa.
A justiça distributiva refere-se à distribuição equitativa dos bens, honras e cargos na sociedade, levando em consideração méritos, necessidades e contribuições. Segundo ele, a autoridade política tem a responsabilidade de garantir uma distribuição justa dos recursos da comunidade. Trata-se de uma relação entre Estado e sociedade.
Já a justiça comutativa envolve a troca justa e equitativa entre as partes em transações individuais. Aqui, a justiça é alcançada quando ambas as partes recebem o que lhes é devido em um contrato, seja em termos de bens materiais, serviços ou dinheiro. A justiça comutativa é típica das relações privadas.
Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
Nos termos da LGPD (Lei nº 13.709/2018), considera-se:
“Art. 5º, II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;”
Sobre o tratamento desses dados pessoais sensíveis, a LGPD dispõe que:
“Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I – quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;
II – sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:
a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;
c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;
d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;
e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
f) tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias; ou
f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou
g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.”
Judicialização da Política
A judicialização da política descreve o fenômeno em que questões políticas, que normalmente seriam resolvidas por meio dos processos democráticos e legislativos, são levadas ao Poder Judiciário para decisão.
Esse processo implica uma mudança na dinâmica tradicional de tomada de decisões, transferindo para os tribunais a responsabilidade de resolver questões complexas e muitas vezes controversas que anteriormente seriam abordadas pelo Legislativo ou pelo Executivo.
Agenda 2030
A ONU propôs 17 objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) a serem alcançados pelos países democráticos até 2030.
Alguns que se destacam são:
- Objetivo 1. Acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares.
- Objetivo 4. Assegurar a educação inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos.
- Objetivo 5. Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.
- Objetivo 12. Assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis.
- Objetivo 15. Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade.
- Objetivo 16. Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis.
Código de Ética da Magistratura Nacional
De acordo com o Código de Ética da Magistratura Nacional, o exercício da magistratura norteia-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.
Sobre o princípio da independência, o Código de Ética, é importante destacar que:
- “Art. 4º Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.”
- “Art. 7º A independência judicial implica que ao magistrado é vedado participar de atividade político-partidária.”
Sobre a imparcialidade, destaca-se que:
- “Art. 9º Ao magistrado, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de injustificada discriminação. Parágrafo único. Não se considera tratamento discriminatório injustificado: I – a audiência concedida a apenas uma das partes ou seu advogado, contanto que se assegure igual direito à parte contrária, caso seja solicitado; II – o tratamento diferenciado resultante de lei.”
Quanto à transparência:
- “Art. 10. A atuação do magistrado deve ser transparente, documentando-se seus atos, sempre que possível, mesmo quando não legalmente previsto, de modo a favorecer sua publicidade, exceto nos casos de sigilo contemplado em lei.”
Sobre a integridade pessoal e profissional:
- “Art. 16. O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral.”
Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN)
A Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN), dispõe que:
- “Art. 36 – É vedado ao magistrado: III – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.”
Kelsen
Segundo Kelsen, na Teoria Pura do Direito, o direito não deve se preocupar com considerações morais ou políticas, pois a validade de uma norma se encontra nela mesma, dentro do ordenamento jurídico.
Para Kelsen, um sistema de normas deve buscar seu fundamento de validade em normas superiores, ou seja, é o próprio sistema jurídico que determina o que é legítimo ou não, independentemente de considerações externas como moral ou política.
Aristóteles
Segundo Aristóteles, o objetivo de toda virtude, incluindo a justiça, é evitar o excesso.
Ele defendia que tudo deveria ser feito com moderação e de forma racional, evitando os extremos.
Para Aristóteles, a virtude encontra-se no meio termo (mesótes).
O caminho do meio representa o caminho da virtude, pois nele está o equilíbrio ideal, evitando tanto o excesso quanto a falta.
Conclusão
À medida que nos aproximamos do Exame Nacional da Magistratura (ENAM), é essencial concentrar nossos esforços nas áreas mais relevantes da formação humanística exigida pela prova.
As 10 dicas apresentadas neste artigo fornecem um guia abrangente para a revisão final, alinhado com as expectativas da Fundação Getúlio Vargas (FGV), responsável pela elaboração do ENAM.
Lembre-se de que a preparação estratégica nesta fase pode ser determinante para o seu desempenho no dia do exame.
Portanto, aproveite ao máximo essas dicas, priorize os temas essenciais e mantenha o foco nos pontos-chave da formação humanística.
Desejamos a todos os candidatos muito sucesso no ENAM.
Com dedicação e uma revisão cuidadosa, você estará mais preparado para enfrentar os desafios e alcançar seus objetivos nesta etapa importante da sua jornada rumo à magistratura.
Não deixe de assistir nossas revisões para a 1ª edição do ENAM:
- DIA 01: Revisão ENAM – 1ª Edição – Clique aqui para assistir.
- DIA 02: Revisão ENAM – 1ª Edição – Clique aqui para assistir.
- DIA 03: Revisão ENAM – 1ª Edição – Clique aqui para assistir.
- DIA 04: Revisão ENAM – 1ª Edição – Clique aqui para assistir.
Para saber mais sobre o ENAM:
- O Exame Nacional da Magistratura (ENAM) e seus Desafios – Clique aqui para ler.
- Exame Nacional da Magistratura (ENAM): Análise do Edital – Clique aqui para ler.
- CNJ aprova ações afirmativas para PCDs no Exame Nacional da Magistratura – Clique aqui para ler.
- O Perfil da Banca Acadêmica do ENAM – Clique aqui para ler.
- 10 Dicas de Direitos Humanos para o ENAM – Clique aqui para ler.
Escrito por Mariana Garcia da Silveira. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Pós-graduada em Direito Tributário. Revisora Jurídica no Curso Ênfase.
Curso Ênfase – Pela mão até a aprovação!