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Controle de Constitucionalidade na 1ª Edição do ENAM

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Controle de constitucionalidade para o ENAM

Controle de Constitucionalidade na 1ª Edição do ENAM

Com a 2ª edição do ENAM se aproximando, começam a surgir as apostas de temas que podem vir a ser cobrados na prova. O tema de controle de constitucionalidade é um dos queridinhos das bancas, sempre presente nas provas de primeira fase e na 1ª edição do ENAM também. Vamos estudar o que foi cobrado sobre o tema na prova do ENAM e entender um pouco mais sobre esta matéria tão importante.

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  • O que é controle de constitucionalidade?
    • Tipos de inconstitucionalidade
    • Espécies de controle de constitucionalidade
    • Parâmetro de constitucionalidade
    • Ações do controle de constitucionalidade
    • Controle de constitucionalidade na Constituição de 1988 
  • O que caiu sobre controle de constitucionalidade na 1ª edição do ENAM?
  • Conclusão

O que é controle de constitucionalidade?

Antes de adentrarmos na análise da questão cobrada na 1ª edição do ENAM, vamos entender o que é o controle de constitucionalidade.

O controle de constitucionalidade é o processo de verificação da compatibilidade das normas infraconstitucionais com a Constituição vigente. 

Seu objetivo é garantir que as normas do ordenamento jurídico estejam em conformidade com a Constituição, que é considerada a norma suprema. 

Esse controle é essencial para manter a integridade do sistema jurídico e proteger a ordem constitucional, eliminando normas que possam violar os princípios constitucionais. 

Acesse aqui questões inéditas sobre controle de constitucionalidade.

Entenda a importância do Direito Constitucional clicando aqui.

Acesse nosso blog e fiquei por dentro: 

ENAM 2ª Edição: O que Esperar da Prova?

Direito Processual Civil para a 2ª Edição do ENAM

 

Tipos de inconstitucionalidade

Os tipos de inconstitucionalidade podem ser classificados de diferentes maneiras:

  • Inconstitucionalidade Formal: Ocorre quando há um vício no processo de elaboração da norma. Isso pode acontecer se a norma não respeitar as regras procedimentais previstas na Constituição, como a forma de tramitação, quórum ou competência dos órgãos legislativos para editá-la. A inconstitucionalidade formal pode ser subdividida em:
  • Inconstitucionalidade Orgânica: Quando a norma é criada por um órgão incompetente para legislar sobre determinado assunto.
  • Inconstitucionalidade por Procedimento: Quando o processo legislativo não segue as formalidades exigidas pela Constituição.
  • Inconstitucionalidade por Violação de Forma: Quando a forma prescrita para a criação da norma não é observada, como a exigência de quórum qualificado.
  • Inconstitucionalidade Material: Ocorre quando o conteúdo da norma é incompatível com os princípios ou disposições materiais da Constituição, ou seja, quando a norma infraconstitucional contraria direitos fundamentais, princípios constitucionais ou outros valores constitucionais essenciais.

 

Além disso, a inconstitucionalidade pode ser:

  • Inconstitucionalidade Total: Quando a norma inteira é incompatível com a Constituição.
  • Inconstitucionalidade Parcial: Quando apenas parte do conteúdo da norma é inconstitucional, enquanto o restante pode ser mantido no ordenamento jurídico.

 

Espécies de controle de constitucionalidade

As espécies de controle de constitucionalidade podem ser classificadas de acordo com diferentes critérios. As principais espécies são:

Quanto ao Momento:

  • Controle Preventivo (A Priori): Realizado antes de a norma entrar em vigor, durante o processo legislativo, visando evitar que normas inconstitucionais sejam aprovadas. Esse tipo de controle é exercido, principalmente, pelo Legislativo e, em alguns casos, pelo Executivo (como no veto presidencial por inconstitucionalidade).
  • Controle Repressivo (A Posteriori): Ocorre após a norma já estar em vigor, com o objetivo de verificar sua compatibilidade com a Constituição. Esse controle é exercido, predominantemente, pelo Poder Judiciário.

 

Quanto ao Órgão Controlador:

  • Controle Político: É exercido por órgãos de natureza política, como o Poder Legislativo ou o Executivo, atuando preventivamente para garantir que as leis aprovadas estejam em conformidade com a Constituição.
  • Controle Jurídico: Exercido pelo Poder Judiciário, que verifica a constitucionalidade das normas, seja no âmbito do controle difuso ou concentrado.

 

Quanto à Forma de Exercício:

  • Controle Difuso: Realizado por qualquer juiz ou tribunal em um caso concreto, quando surge a questão da inconstitucionalidade incidentalmente no julgamento de um processo. A decisão tem efeito inter partes.
  • Controle Concentrado: Realizado por um órgão específico, como o STF, em ações abstratas que visam diretamente a análise da constitucionalidade de uma norma, com efeitos erga omnes.

 

Quanto à Extensão dos Efeitos:

  • Controle Abstrato: A constitucionalidade da norma é discutida de forma genérica, sem a necessidade de um caso concreto. As ações como ADI, ADC e ADPF são exemplos de controle abstrato, e suas decisões têm efeito erga omnes.
  • Controle Concreto: A constitucionalidade é analisada em um caso específico, levantada incidentalmente durante o julgamento. As decisões têm efeito apenas entre as partes envolvidas no processo.

 

Parâmetro de constitucionalidade

O parâmetro do controle de constitucionalidade é a própria Constituição vigente. Isso significa que, no processo de controle de constitucionalidade, as normas infraconstitucionais são verificadas em relação à sua conformidade com o conteúdo constitucional. 

O parâmetro pode incluir não apenas o texto da Constituição, mas também o bloco de constitucionalidade, que no Brasil pode abarcar o corpo da Constituição, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e tratados internacionais de direitos humanos aprovados conforme o artigo 5º, §3º da Constituição Federal.

 

Ações do controle de constitucionalidade

As principais ações do controle de constitucionalidade no Brasil são as seguintes:

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI): Visa declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal ou estadual que contrarie a Constituição. A ADI é julgada diretamente pelo STF e pode ser proposta por um grupo restrito de legitimados, previstos no rol taxativo do art. 103 da CF/88.
  • Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO): Essa ação busca suprir a omissão legislativa ou administrativa em cumprir o que está previsto na Constituição. O objetivo é garantir que os dispositivos constitucionais sejam efetivados, forçando o Poder Público a agir quando é omisso na regulamentação de algum preceito constitucional.
  • Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC): Busca obter a declaração de constitucionalidade de uma norma, garantindo sua aplicabilidade. Essa ação é proposta quando existe uma dúvida significativa sobre a validade constitucional de uma norma, gerando insegurança jurídica.
  • Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF): Serve para proteger preceitos fundamentais da Constituição que estejam sendo violados, seja por atos normativos ou omissivos. A ADPF é usada em casos onde não há outra ação de controle de constitucionalidade adequada, funcionando como um meio subsidiário.
  • Ação de Inconstitucionalidade Interventiva: É uma ação proposta pelo Procurador-Geral da República para assegurar a integridade da Constituição, visando a intervenção federal em estados ou municípios que violem princípios constitucionais sensíveis, como a forma federativa de Estado, o voto direto, entre outros.

 

Controle de constitucionalidade na Constituição de 1988 

A Constituição de 1988 trouxe uma verdadeira evolução no sistema de controle de constitucionalidade no Brasil, consolidando um modelo misto, que combina o controle difuso e o controle concentrado. 

Esse modelo foi aprimorado e reforçado para garantir a proteção da supremacia da Constituição, especialmente em um contexto de redemocratização após o fim da ditadura militar.

O controle concentrado foi ampliado com a criação de novas ações, como a ADC, instituída pela Emenda Constitucional nº 3/1993, e a ADPF. 

Outra inovação importante foi a criação do Mandado de Injunção e da ADO, ambos mecanismos que atuam para corrigir a omissão do poder público em regulamentar direitos previstos na Constituição. 

O Mandado de Injunção é utilizado por indivíduos ou grupos diretamente afetados pela omissão, enquanto a ADO é uma ação abstrata, proposta pelos legitimados da ADI.

A ampliação do rol de legitimados para propor ações de controle de constitucionalidade também foi um marco importante da Constituição de 1988. Além do Procurador-Geral da República, o Presidente da República, governadores, mesas legislativas, partidos políticos com representação no Congresso, entidades de classe e confederações sindicais passaram a ter legitimidade para propor ações de inconstitucionalidade. Isso democratizou o acesso ao controle constitucional e permitiu maior participação da sociedade na fiscalização da constitucionalidade das normas.

A Emenda Constitucional n.º 45/2004, conhecida como a “Reforma do Judiciário”, também trouxe inovações, como a introdução da Súmula Vinculante, que obriga todos os órgãos do Judiciário e da Administração Pública a seguir a interpretação consolidada pelo STF em matérias constitucionais, evitando decisões conflitantes e garantindo a uniformidade das decisões.

Essas mudanças transformaram o controle de constitucionalidade em um dos pilares do sistema jurídico brasileiro, reforçando a autoridade do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição e garantindo a proteção dos direitos fundamentais e a estabilidade da ordem jurídica.

 

O que caiu sobre controle de constitucionalidade na 1ª edição do ENAM?

A 1ª edição do ENAM foi marcada pela necessidade de realização de duas provas, devido a dificuldades enfrentadas em Manaus com a queda de energia elétrica no dia da aplicação da prova.

Desta forma, foram analisadas todas as questões de Direito Constitucional de ambas as provas. 

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Na prova reaplicada em Manaus, em 19/05, foi cobrada uma questão sobre controle de constitucionalidade. 

Vamos à análise da questão:

Questões de Controle de constitucionalidade para ENAM

A questão cobrou conhecimento sobre a constitucionalidade da Lei n.º 9882/99 que dispõe sobre o processo de julgamento da ADPF.

Foi proposta a ADI 2.231, na qual foram questionados os seguintes pontos:

  1. o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.882/1999, que introduziu a chamada ADPF incidental ou paralela; 
  2. a possibilidade de o STF “suspender o andamento de processos ou os efeitos de decisões judiciais, ou qualquer outra medida relacionada à matéria discutida na arguição apresentada” (art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.882/1999); 
  3. a previsão de coisa julgada com efeito erga omnes, conforme o § 3º do art. 10 da Lei nº 9.882/1999; e 
  4. a previsão de modulação de efeitos (art. 11 da Lei nº 9.882/1999).

Contudo, a ADI foi julgada improcedente, tendo o STF firmado a seguinte tese:

adi

Desta forma, a alternativa correta é a letra B.

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Conclusão

O controle de constitucionalidade é um dos pilares fundamentais para assegurar a supremacia da Constituição, garantindo que todas as normas infraconstitucionais sejam compatíveis com os princípios constitucionais. 

Ele atua como um mecanismo essencial para a preservação do Estado Democrático de Direito, promovendo a estabilidade e a harmonia no ordenamento jurídico. 

As inovações trazidas pela Constituição de 1988, como a ampliação do controle concentrado e a criação de novos instrumentos, reforçam a importância desse processo na proteção dos direitos fundamentais e na prevenção de abusos de poder, consolidando o papel do Supremo Tribunal Federal como o principal guardião da Constituição.

O tema é constantemente objeto de cobrança de provas de concurso e uma grande aposta para a segunda edição do ENAM.

 

Escrito por Anna Luíza Marcatti. Graduada em Direito pela Universidade Candido Mendes. Pós-graduada em Direito Constitucional e Administrativo, Direito Penal e Processo Penal. Revisora Jurídica do Curso Ênfase.

Curso Ênfase – Pela mão até a aprovação!

 

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