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ToggleO que é controle de constitucionalidade?
Antes de adentrarmos na análise da questão cobrada na 1ª edição do ENAM, vamos entender o que é o controle de constitucionalidade.
O controle de constitucionalidade é o processo de verificação da compatibilidade das normas infraconstitucionais com a Constituição vigente.
Seu objetivo é garantir que as normas do ordenamento jurídico estejam em conformidade com a Constituição, que é considerada a norma suprema.
Esse controle é essencial para manter a integridade do sistema jurídico e proteger a ordem constitucional, eliminando normas que possam violar os princípios constitucionais.
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Tipos de inconstitucionalidade
Os tipos de inconstitucionalidade podem ser classificados de diferentes maneiras:
- Inconstitucionalidade Formal: Ocorre quando há um vício no processo de elaboração da norma. Isso pode acontecer se a norma não respeitar as regras procedimentais previstas na Constituição, como a forma de tramitação, quórum ou competência dos órgãos legislativos para editá-la. A inconstitucionalidade formal pode ser subdividida em:
- Inconstitucionalidade Orgânica: Quando a norma é criada por um órgão incompetente para legislar sobre determinado assunto.
- Inconstitucionalidade por Procedimento: Quando o processo legislativo não segue as formalidades exigidas pela Constituição.
- Inconstitucionalidade por Violação de Forma: Quando a forma prescrita para a criação da norma não é observada, como a exigência de quórum qualificado.
- Inconstitucionalidade Material: Ocorre quando o conteúdo da norma é incompatível com os princípios ou disposições materiais da Constituição, ou seja, quando a norma infraconstitucional contraria direitos fundamentais, princípios constitucionais ou outros valores constitucionais essenciais.
Além disso, a inconstitucionalidade pode ser:
- Inconstitucionalidade Total: Quando a norma inteira é incompatível com a Constituição.
- Inconstitucionalidade Parcial: Quando apenas parte do conteúdo da norma é inconstitucional, enquanto o restante pode ser mantido no ordenamento jurídico.
Espécies de controle de constitucionalidade
As espécies de controle de constitucionalidade podem ser classificadas de acordo com diferentes critérios. As principais espécies são:
Quanto ao Momento:
- Controle Preventivo (A Priori): Realizado antes de a norma entrar em vigor, durante o processo legislativo, visando evitar que normas inconstitucionais sejam aprovadas. Esse tipo de controle é exercido, principalmente, pelo Legislativo e, em alguns casos, pelo Executivo (como no veto presidencial por inconstitucionalidade).
- Controle Repressivo (A Posteriori): Ocorre após a norma já estar em vigor, com o objetivo de verificar sua compatibilidade com a Constituição. Esse controle é exercido, predominantemente, pelo Poder Judiciário.
Quanto ao Órgão Controlador:
- Controle Político: É exercido por órgãos de natureza política, como o Poder Legislativo ou o Executivo, atuando preventivamente para garantir que as leis aprovadas estejam em conformidade com a Constituição.
- Controle Jurídico: Exercido pelo Poder Judiciário, que verifica a constitucionalidade das normas, seja no âmbito do controle difuso ou concentrado.
Quanto à Forma de Exercício:
- Controle Difuso: Realizado por qualquer juiz ou tribunal em um caso concreto, quando surge a questão da inconstitucionalidade incidentalmente no julgamento de um processo. A decisão tem efeito inter partes.
- Controle Concentrado: Realizado por um órgão específico, como o STF, em ações abstratas que visam diretamente a análise da constitucionalidade de uma norma, com efeitos erga omnes.
Quanto à Extensão dos Efeitos:
- Controle Abstrato: A constitucionalidade da norma é discutida de forma genérica, sem a necessidade de um caso concreto. As ações como ADI, ADC e ADPF são exemplos de controle abstrato, e suas decisões têm efeito erga omnes.
- Controle Concreto: A constitucionalidade é analisada em um caso específico, levantada incidentalmente durante o julgamento. As decisões têm efeito apenas entre as partes envolvidas no processo.
Parâmetro de constitucionalidade
O parâmetro do controle de constitucionalidade é a própria Constituição vigente. Isso significa que, no processo de controle de constitucionalidade, as normas infraconstitucionais são verificadas em relação à sua conformidade com o conteúdo constitucional.
O parâmetro pode incluir não apenas o texto da Constituição, mas também o bloco de constitucionalidade, que no Brasil pode abarcar o corpo da Constituição, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e tratados internacionais de direitos humanos aprovados conforme o artigo 5º, §3º da Constituição Federal.
Ações do controle de constitucionalidade
As principais ações do controle de constitucionalidade no Brasil são as seguintes:
- Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI): Visa declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal ou estadual que contrarie a Constituição. A ADI é julgada diretamente pelo STF e pode ser proposta por um grupo restrito de legitimados, previstos no rol taxativo do art. 103 da CF/88.
- Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO): Essa ação busca suprir a omissão legislativa ou administrativa em cumprir o que está previsto na Constituição. O objetivo é garantir que os dispositivos constitucionais sejam efetivados, forçando o Poder Público a agir quando é omisso na regulamentação de algum preceito constitucional.
- Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC): Busca obter a declaração de constitucionalidade de uma norma, garantindo sua aplicabilidade. Essa ação é proposta quando existe uma dúvida significativa sobre a validade constitucional de uma norma, gerando insegurança jurídica.
- Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF): Serve para proteger preceitos fundamentais da Constituição que estejam sendo violados, seja por atos normativos ou omissivos. A ADPF é usada em casos onde não há outra ação de controle de constitucionalidade adequada, funcionando como um meio subsidiário.
- Ação de Inconstitucionalidade Interventiva: É uma ação proposta pelo Procurador-Geral da República para assegurar a integridade da Constituição, visando a intervenção federal em estados ou municípios que violem princípios constitucionais sensíveis, como a forma federativa de Estado, o voto direto, entre outros.
Controle de constitucionalidade na Constituição de 1988
A Constituição de 1988 trouxe uma verdadeira evolução no sistema de controle de constitucionalidade no Brasil, consolidando um modelo misto, que combina o controle difuso e o controle concentrado.
Esse modelo foi aprimorado e reforçado para garantir a proteção da supremacia da Constituição, especialmente em um contexto de redemocratização após o fim da ditadura militar.
O controle concentrado foi ampliado com a criação de novas ações, como a ADC, instituída pela Emenda Constitucional nº 3/1993, e a ADPF.
Outra inovação importante foi a criação do Mandado de Injunção e da ADO, ambos mecanismos que atuam para corrigir a omissão do poder público em regulamentar direitos previstos na Constituição.
O Mandado de Injunção é utilizado por indivíduos ou grupos diretamente afetados pela omissão, enquanto a ADO é uma ação abstrata, proposta pelos legitimados da ADI.
A ampliação do rol de legitimados para propor ações de controle de constitucionalidade também foi um marco importante da Constituição de 1988. Além do Procurador-Geral da República, o Presidente da República, governadores, mesas legislativas, partidos políticos com representação no Congresso, entidades de classe e confederações sindicais passaram a ter legitimidade para propor ações de inconstitucionalidade. Isso democratizou o acesso ao controle constitucional e permitiu maior participação da sociedade na fiscalização da constitucionalidade das normas.
A Emenda Constitucional n.º 45/2004, conhecida como a “Reforma do Judiciário”, também trouxe inovações, como a introdução da Súmula Vinculante, que obriga todos os órgãos do Judiciário e da Administração Pública a seguir a interpretação consolidada pelo STF em matérias constitucionais, evitando decisões conflitantes e garantindo a uniformidade das decisões.
Essas mudanças transformaram o controle de constitucionalidade em um dos pilares do sistema jurídico brasileiro, reforçando a autoridade do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição e garantindo a proteção dos direitos fundamentais e a estabilidade da ordem jurídica.
O que caiu sobre controle de constitucionalidade na 1ª edição do ENAM?
A 1ª edição do ENAM foi marcada pela necessidade de realização de duas provas, devido a dificuldades enfrentadas em Manaus com a queda de energia elétrica no dia da aplicação da prova.
Desta forma, foram analisadas todas as questões de Direito Constitucional de ambas as provas.
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Na prova reaplicada em Manaus, em 19/05, foi cobrada uma questão sobre controle de constitucionalidade.
Vamos à análise da questão:
A questão cobrou conhecimento sobre a constitucionalidade da Lei n.º 9882/99 que dispõe sobre o processo de julgamento da ADPF.
Foi proposta a ADI 2.231, na qual foram questionados os seguintes pontos:
- o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.882/1999, que introduziu a chamada ADPF incidental ou paralela;
- a possibilidade de o STF “suspender o andamento de processos ou os efeitos de decisões judiciais, ou qualquer outra medida relacionada à matéria discutida na arguição apresentada” (art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.882/1999);
- a previsão de coisa julgada com efeito erga omnes, conforme o § 3º do art. 10 da Lei nº 9.882/1999; e
- a previsão de modulação de efeitos (art. 11 da Lei nº 9.882/1999).
Contudo, a ADI foi julgada improcedente, tendo o STF firmado a seguinte tese:
Desta forma, a alternativa correta é a letra B.
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Conclusão
O controle de constitucionalidade é um dos pilares fundamentais para assegurar a supremacia da Constituição, garantindo que todas as normas infraconstitucionais sejam compatíveis com os princípios constitucionais.
Ele atua como um mecanismo essencial para a preservação do Estado Democrático de Direito, promovendo a estabilidade e a harmonia no ordenamento jurídico.
As inovações trazidas pela Constituição de 1988, como a ampliação do controle concentrado e a criação de novos instrumentos, reforçam a importância desse processo na proteção dos direitos fundamentais e na prevenção de abusos de poder, consolidando o papel do Supremo Tribunal Federal como o principal guardião da Constituição.
O tema é constantemente objeto de cobrança de provas de concurso e uma grande aposta para a segunda edição do ENAM.
Escrito por Anna Luíza Marcatti. Graduada em Direito pela Universidade Candido Mendes. Pós-graduada em Direito Constitucional e Administrativo, Direito Penal e Processo Penal. Revisora Jurídica do Curso Ênfase.
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