Execução contra a Fazenda Pública: o que mudou na jurisprudência do STF e do STJ

Execução contra a Fazenda Pública: entenda as mudanças na jurisprudência do STF e do STJ e seus impactos práticos.

Execução contra a Fazenda Pública: o que mudou na jurisprudência do STF e do STJ

A seguir faremos uma análise das recentes mudanças jurisprudenciais envolvendo juros, correção monetária, coisa julgada e cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com a indicação expressa dos principais julgados e temas qualificados do STF e do STJ que podem aparecer na sua prova de Procuradoria.

Introdução

A execução contra a Fazenda Pública sempre ocupou posição de destaque no contencioso judicial brasileiro. A elevada litigiosidade envolvendo os entes públicos, aliada à complexidade do regime constitucional dos precatórios e das requisições de pequeno valor, transformou a fase executiva em um dos temas mais relevantes e controvertidos do Direito Público contemporâneo.

Historicamente, questões envolvendo atualização monetária, juros de mora, precatórios, requisições de pequeno valor, limites da coisa julgada e cumprimento de sentença geraram intensos debates nos tribunais superiores. Não raramente, sucessivas alterações legislativas e constitucionais produziram um cenário de instabilidade jurisprudencial, especialmente quanto aos critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública.

Nos últimos anos, contudo, o tema passou por significativa transformação. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm consolidando entendimentos acerca da execução contra a Fazenda Pública, especialmente no que se refere à aplicação da taxa SELIC, aos limites da imutabilidade do título judicial e à possibilidade de adequação dos consectários legais na fase executiva.

Nesse contexto, a Emenda Constitucional nº 113/2021 representou importante marco normativo ao alterar o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública. A adoção da taxa SELIC como índice aplicável às condenações judiciais inaugurou uma nova lógica para juros e correção monetária, impactando liquidações de sentença, precatórios e execuções em curso.

A análise, porém, exige uma distinção técnica fundamental: não se pode tratar juros de mora e correção monetária como categorias sempre submetidas ao mesmo regime diante da coisa julgada. O Tema 1.170/STF admitiu maior flexibilidade quanto aos juros de mora; já o STJ, no REsp 1.861.550/DF, preservou a coisa julgada quanto ao índice de correção monetária expressamente fixado no título judicial.

O presente artigo examina essas mudanças recentes na jurisprudência do STF e do STJ, especialmente à luz da EC nº 113/2021, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, do Tema 810/STF, do Tema 1.170/STF, do Tema 1.361/STF e do Tema 1.426/STJ.

 

A EC 113/2021 e a adoção da SELIC nas condenações contra a Fazenda Pública

A Emenda Constitucional nº 113/2021 promoveu significativa alteração no regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública ao estabelecer, em seu artigo 3º, que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deverá incidir, uma única vez até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Na prática, a alteração representou mudança de paradigma na execução contra a Fazenda Pública, pois a SELIC passou a substituir, de forma unitária, os critérios anteriormente aplicados separadamente a título de juros de mora e correção monetária.

A modificação rapidamente passou a gerar debates jurisprudenciais, especialmente em relação à aplicação temporal da nova sistemática e à sua incidência em processos já em curso. A controvérsia também ganhou relevância porque muitos títulos judiciais haviam fixado expressamente índices diversos de juros e correção monetária antes da superveniência da EC nº 113/2021.

No âmbito do STF, a matéria deve ser lida em conjunto com o Tema 810 da repercussão geral, julgado no RE 870.947, que tratou dos critérios de juros e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, e com o Tema 1.361 da repercussão geral, vinculado ao RE 1.505.031, relativo à incidência da SELIC prevista na EC nº 113/2021.

Mais recentemente, o STF reforçou a necessidade de observância das balizas temporais da própria EC nº 113/2021. Por isso, a referência à SELIC não deve ser feita de modo abstrato ou ilimitado: é indispensável verificar o período de incidência, o regime jurídico aplicável ao débito e as teses de repercussão geral firmadas pela Corte.

Assim, a EC nº 113/2021 não apenas alterou os critérios de atualização dos débitos fazendários, mas também impulsionou uma reestruturação da lógica executiva aplicada às condenações impostas ao Poder Público. A consolidação da SELIC como índice único de atualização revela a busca por maior uniformidade e redução da litigiosidade envolvendo consectários legais, tema que historicamente gerou intensa insegurança jurídica nas execuções contra a Fazenda Pública.

 

Coisa julgada e adequação dos juros na fase executiva

Outro ponto de destaque na jurisprudência recente do STF e do STJ diz respeito à tensão entre a coisa julgada e a necessidade de adequação dos índices de juros e correção monetária aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública.

Tradicionalmente, prevalecia o entendimento de que os critérios fixados no título executivo judicial deveriam ser observados integralmente na fase de cumprimento de sentença, em prestígio à estabilidade das decisões judiciais e à segurança jurídica.

Nesse cenário, ganhou relevância a discussão acerca da aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009. O dispositivo passou a estabelecer critérios específicos de juros e correção monetária aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, gerando debate sobre a compatibilidade entre título judicial transitado em julgado e legislação superveniente.

Quanto aos juros de mora, o STF fixou entendimento no Tema 1.170 da repercussão geral, no RE 1.317.982/ES, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 11/12/2023. A orientação admite a adequação dos juros de mora na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, inclusive quando o título judicial transitado em julgado tenha previsto critério diverso, desde que a alteração decorra da aplicação superveniente do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.

Essa orientação não significa, porém, autorização genérica para rediscutir todo e qualquer consectário legal em execução. A tese deve ser compreendida em seu campo próprio: juros de mora. A transposição automática desse raciocínio para a correção monetária pode gerar conclusão tecnicamente incorreta.

Portanto, a jurisprudência recente demonstra que os tribunais superiores vêm adotando compreensão menos rígida da coisa julgada em matéria de juros de mora nas condenações fazendárias, mas essa flexibilização não é absoluta. O ponto decisivo é compatibilizar a estabilidade das decisões judiciais com a necessidade de observância dos parâmetros constitucionais e legais supervenientes aplicáveis à Fazenda Pública.

 

Correção monetária e os limites da coisa julgada

A correção monetária exige tratamento próprio. Embora também componha os consectários da condenação, ela não pode ser automaticamente submetida à mesma lógica aplicada aos juros de mora no Tema 1.170/STF.

O STJ, no REsp 1.861.550/DF, decidiu que não é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, o índice de correção monetária expressamente fixado em decisão transitada em julgado, ainda que posteriormente o STF tenha declarado inconstitucional o índice adotado no título judicial.

Nesse julgado, o STJ aplicou a orientação do STF firmada no RE 730.462, segundo a qual a decisão posterior do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade não produz, por si só, a automática reforma ou rescisão de sentenças anteriores acobertadas pela coisa julgada.

A consequência prática é relevante: sem a desconstituição da coisa julgada por meio processual adequado, não cabe ao juízo do cumprimento de sentença substituir o índice de correção monetária definido no título judicial apenas para adequá-lo a precedente posterior do STF, inclusive ao RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral.

Dessa forma, a leitura correta da jurisprudência exige distinguir: os juros de mora podem admitir adequação superveniente em hipóteses específicas; a correção monetária fixada expressamente no título judicial encontra limite mais rígido na coisa julgada.

 

Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e Tema 1.426/STJ

Além das discussões envolvendo juros e correção monetária, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública também vem passando por importantes transformações jurisprudenciais. Os tribunais superiores têm buscado consolidar entendimentos voltados à racionalização da fase executiva, especialmente diante do elevado volume de demandas envolvendo precatórios, requisições de pequeno valor e execuções fazendárias.

Nesse contexto, ganhou destaque a afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de controvérsia relacionada à possibilidade de complementação de valores em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública diante da superveniência de novos critérios jurisprudenciais e constitucionais de atualização monetária e juros de mora.

A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.426/STJ, nos Recursos Especiais 2.253.608 e 2.258.164, ambos de relatoria do Ministro Gurgel de Faria. O tema consiste em definir a possibilidade de complementação de valores relativos à correção monetária no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, à luz dos Temas 810, 1.170 e 1.361 da repercussão geral do STF.

É importante registrar que o Tema 1.426/STJ ainda corresponde a controvérsia afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Logo, não se deve apresentar o tema como tese definitivamente firmada pelo STJ.

A afetação também mencionou precedente da Primeira Turma do STJ no REsp 2.054.958, além de elevado número de decisões monocráticas sobre a matéria, o que evidencia a relevância prática da controvérsia e a necessidade de uniformização.

O colegiado determinou a suspensão dos processos pendentes que discutam a mesma matéria e nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, tanto na segunda instância quanto no próprio STJ.

 

Dever de cooperação e apresentação de cálculos pela Fazenda Pública

A execução invertida é a técnica pela qual se transfere à Fazenda Pública o encargo de apresentar os documentos e os cálculos necessários ao início do cumprimento de sentença. Em vez de exigir que o credor — muitas vezes pessoa física, hipossuficiente ou sem acesso aos dados administrativos — apresente memória de cálculo completa, permite-se que o próprio ente público, que detém as informações funcionais, previdenciárias ou fiscais indispensáveis, indique o valor que entende devido. No ARE 1.528.097/SP, Tema 1.396, o STF reafirmou que essa exigência é possível nos juizados especiais, nos termos da orientação já firmada na ADPF 219. 

A lógica do julgado está diretamente ligada aos princípios que estruturam os Juizados Especiais: simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e efetividade. Se a parte vencedora depende de informações que estão em poder da Fazenda Pública, obrigá-la a iniciar o cumprimento de sentença com cálculos que não tem condições reais de elaborar pode transformar a fase executiva em obstáculo excessivo ao acesso à justiça. A execução invertida, portanto, evita formalismo desnecessário e torna mais eficiente a concretização do direito já reconhecido judicialmente.

Também há forte incidência do princípio da cooperação processual. O processo civil contemporâneo não admite que uma parte detenha dados essenciais ao cumprimento da decisão e permaneça inerte, impondo ao adversário um ônus desproporcional. A Fazenda Pública, embora tenha prerrogativas processuais, também está submetida aos deveres de colaboração, boa-fé objetiva, lealdade processual e eficiência administrativa. Por isso, quando possui melhores condições técnicas e informacionais para apurar o valor devido, pode ser chamada a apresentar os documentos e cálculos necessários.

O STF, contudo, fez uma ressalva importante: a discussão sobre a hipossuficiência da parte credora é matéria fática. Isso significa que, em cada caso concreto, o juiz deve avaliar se realmente há dificuldade do credor em produzir os cálculos ou acessar os documentos indispensáveis. A tese não transforma a execução invertida em regra automática e absoluta para toda e qualquer execução contra a Fazenda Pública; ela autoriza sua imposição quando compatível com a realidade do processo e com a necessidade de viabilizar o cumprimento da sentença.

 

Como a banca pode cobrar esses temas

Ao estudar execução contra a Fazenda Pública, é fundamental compreender que as bancas examinadoras costumam priorizar questões envolvendo aplicação prática da jurisprudência recente, especialmente em temas que sofreram alterações constitucionais ou consolidação de entendimentos pelos tribunais superiores.

Merecem especial atenção os seguintes pontos:

➜ Aplicação da SELIC após a EC nº 113/2021

  • incidência da SELIC nas condenações contra a Fazenda Pública;
  • substituição unitária dos juros de mora e da correção monetária;
  • aplicação temporal da EC nº 113/2021;
  • necessidade de observar o Tema 1.361/STF, vinculado ao RE 1.505.031.

➜ Limites da coisa julgada em matéria de consectários legais

  • adequação dos juros de mora na fase executiva;
  • Tema 1.170/STF, vinculado ao RE 1.317.982/ES;
  • distinção entre juros de mora e correção monetária;
  • preservação da coisa julgada quanto à correção monetária expressamente fixada no título, conforme REsp 1.861.550/DF.

➜ Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública

  • dever de cooperação processual;
  • fornecimento de elementos técnicos pela Administração;
  • racionalização da fase executiva;
  • Tema 1.426/STJ, afetado nos REsps 2.253.608 e 2.258.164.

➜ Hipóteses de cabimento da Execução Invertida

➜ Temas repetitivos e repercussão geral

  • Tema 810/STF – RE 870.947;
  • Tema 1.170/STF – RE 1.317.982/ES;
  • Tema 1.361/STF – RE 1.505.031;
  • Tema 1.426/STJ – REsps 2.253.608 e 2.258.164.
  • Tema 1.396/STF – ARE 1.528.097/SP

A cobrança também costuma ser interdisciplinar, envolvendo Direito Constitucional, Direito Processual Civil, Direito Administrativo e Fazenda Pública em Juízo. Por isso, mais do que memorizar índices isolados, é necessário compreender a lógica jurisprudencial construída pelos tribunais superiores acerca da execução contra a Fazenda Pública.

 

Como estudar execução contra a Fazenda Pública do jeito certo

O estudo da execução contra a Fazenda Pública deve evitar a memorização puramente decorativa de índices e teses jurisprudenciais. O ponto central é compreender como STF e STJ vêm construindo a lógica atual das execuções fazendárias, especialmente após a EC nº 113/2021.

O estudante deve priorizar temas que sofreram mudanças recentes, como:

  • aplicação da taxa SELIC nas condenações contra a Fazenda Pública;
  • distinção entre juros de mora e correção monetária diante da coisa julgada;
  • aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997;
  • Tema 1.170/STF, Tema 1.361/STF e Tema 1.426/STJ;
  • cumprimento de sentença e elaboração de cálculos executivos;
  • cabimento da execução invertida em face da Fazenda Pública.

Além disso, recomenda-se estudar os julgados sempre em conjunto com a legislação aplicável. Em temas envolvendo execução fazendária, a banca costuma exigir interpretação sistemática entre Constituição Federal, Código de Processo Civil, Lei nº 9.494/1997 e EC nº 113/2021.

Outro ponto importante é priorizar temas repetitivos do STJ, repercussões gerais do STF e informativos recentes envolvendo Fazenda Pública em Juízo. As bancas de Procuradorias frequentemente cobram entendimentos consolidados pelos tribunais superiores, especialmente em matérias com grande impacto prático e financeiro para a Administração Pública.

Por fim, o estudo deve ser realizado com foco na aplicação prática da jurisprudência. Mais importante do que memorizar percentuais ou índices específicos é compreender: quando incide a SELIC; em quais hipóteses os juros podem ser alterados na fase executiva; quais são os limites da coisa julgada; e como os tribunais superiores vêm buscando racionalizar o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.

 

Conclusão

A jurisprudência recente do STF e do STJ demonstra que a execução contra a Fazenda Pública vem passando por um importante processo de transformação e racionalização. A consolidação de entendimentos envolvendo aplicação da SELIC, adequação dos juros de mora na fase executiva, limites da coisa julgada e cumprimento de sentença evidencia a busca dos tribunais superiores pela uniformização dos critérios aplicáveis às condenações fazendárias.

A principal cautela técnica consiste em não afirmar, de forma genérica, que todos os consectários legais podem ser modificados na fase executiva. A jurisprudência diferencia juros de mora e correção monetária: os juros admitem maior flexibilidade em hipóteses específicas, especialmente à luz do Tema 1.170/STF; a correção monetária expressamente fixada no título judicial, por sua vez, encontra proteção mais intensa na coisa julgada, conforme o REsp 1.861.550/DF.

Desse modo, compreender a forma como STF e STJ vêm reinterpretando temas relacionados à execução fazendária torna-se fundamental para a atuação prática e para a preparação em concursos de Procuradorias. Mais importante do que memorizar teses isoladas é interpretar os precedentes de forma sistemática, crítica e aplicada.

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Referências e julgados citados

  • STF, Tema 810 da repercussão geral, RE 870.947.
  • STF, Tema 1.170 da repercussão geral, RE 1.317.982/ES, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 11/12/2023.
  • STF, Tema 1.361 da repercussão geral, RE 1.505.031.
  • STF, RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, DJe 09/09/2015.
  • STJ, Tema 1.426 dos recursos repetitivos, REsp 2.253.608 e REsp 2.258.164, Rel. Min. Gurgel de Faria.
  • STJ, REsp 2.054.958, Primeira Turma.
  • STJ, REsp 1.861.550/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020.
  • STF, Tema 1.396 da repercussão geral, ARE 1.528.097/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 17/05/2025.
  • Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
  • Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.

 

Escrito por Fernanda Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, Coordenadora do Curso Procuradorias do Ênfase e referência na preparação para a carreira.

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