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ToggleO que é uma súmula vinculante?
A súmula vinculante é uma ferramenta prevista na Constituição Federal brasileira que permite ao Supremo Tribunal Federal (STF) estabelecer um entendimento definitivo sobre matéria constitucional por meio de reiteradas decisões.
Essa ferramenta do STF possui força vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, em todas as esferas (federal, estadual e municipal).
Isso significa que todos os juízes e tribunais devem seguir o entendimento estabelecido na súmula vinculante ao julgar casos semelhantes, e a administração pública também deve observar essa interpretação constitucional ao tomar suas decisões.
O surgimento da súmula vinculante no Brasil ocorreu com a aprovação da Emenda Constitucional nº 45/2004, que introduziu o artigo 103-A. Esse artigo concedeu ao Supremo Tribunal Federal (STF) o poder de aprovar súmulas vinculantes, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional.
A partir da publicação da súmula vinculante na imprensa oficial, ela passa a ter efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Além disso, a mesma emenda constitucional prevê a possibilidade de revisão ou cancelamento das súmulas vinculantes, conforme estabelecido em lei.
A regulamentação das súmulas vinculantes também é estabelecida pela Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006, que detalha os procedimentos para a elaboração, revisão e cancelamento dessas súmulas, conforme previsto no artigo 103-A da Constituição.
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Qual o objeto de uma súmula vinculante?
O objeto da súmula vinculante é estabelecer um entendimento definitivo e vinculante sobre uma matéria constitucional específica.
É importante ressaltar que esse poder normativo concedido ao STF é limitado à matéria constitucional.
Portanto, as súmulas vinculantes não podem se estender a questões que não estejam relacionadas à interpretação da Constituição Federal.
Qual a função da súmula vinculante?
A súmula vinculante visa unificar a interpretação e aplicação do texto constitucional em todo o Poder Judiciário e na Administração Pública, proporcionando uma atuação mais coesa e consistente.
São funções da súmula vinculante:
- Uniformização jurídica: busca estabelecer uma interpretação uniforme e definitiva sobre questões constitucionais específicas. Isso reduz a possibilidade de decisões discrepantes entre diferentes tribunais e instâncias judiciais.
- Segurança jurídica: ao estabelecer uma interpretação vinculante, a súmula proporciona maior previsibilidade e segurança jurídica para os cidadãos, advogados e demais operadores do direito. As partes envolvidas em processos judiciais podem confiar em uma orientação jurídica mais estável.
- Limitação da discricionariedade judicial: a súmula vinculante limita a discricionariedade dos juízes em relação a determinadas questões constitucionais. Isso significa que, uma vez estabelecida a súmula, os juízes estão obrigados a segui-la, contribuindo para a coerência e consistência nas decisões judiciais.
- Descongestionamento do Poder Judiciário: ao estabelecer uma orientação vinculante sobre determinadas matérias, a súmula pode contribuir para a redução do número de processos judiciais, uma vez que as decisões podem ser mais rápidas e previsíveis.
- Superação de controvérsias recorrentes: a súmula vinculante é frequentemente utilizada para superar controvérsias recorrentes e garantir uma resposta definitiva a questões constitucionais específicas que podem gerar múltiplos processos judiciais.
- Interpretação constitucional unificada: uma vez que o objeto da súmula vinculante é matéria constitucional e seus efeitos são vinculativos a todo o Poder Judiciário e à Administração Pública Direta e Indireta, essa ferramenta auxilia na uniformização da interpretação constitucional.
- Reforço do papel do STF como guardião da Constituição: através dessa súmula, o Supremo Tribunal Federal (STF) exerce seu papel de guardião da Constituição ao interpretar e aplicar os princípios constitucionais de forma vinculante.
Requisitos para a criação de uma súmula vinculante?
O artigo 103-A da Constituição Federal traz os requisitos para a criação de súmula vinculante pelo STF:
- Matéria Constitucional: a súmula vinculante deve estar relacionada a uma controvérsia atual sobre normas constitucionais. Isso significa que o tema em questão deve envolver interpretação, validade ou eficácia de normas constitucionais específicas.
- Controvérsia Atual: a controvérsia deve ser atual e significativa o suficiente para gerar insegurança jurídica e uma multiplicação de processos judiciais sobre a mesma questão em diferentes instâncias judiciais ou entre órgãos judiciários e a administração pública.
- Reiteradas Decisões: a controvérsia deve ter gerado reiteradas decisões divergentes sobre o tema, evidenciando uma interpretação ambígua ou conflitante da norma constitucional em questão.
- Aprovação pela Maioria dos Ministros: a súmula vinculante só pode ser aprovada pelo Supremo Tribunal Federal mediante decisão de dois terços de seus membros, ou seja, pelo menos oito dos onze ministros devem concordar com a sua criação, edição ou cancelamento.
Além desses requisitos constitucionais, a Lei 11.417/06 também estabelece procedimentos específicos para a edição, revisão e cancelamento de enunciados de súmulas vinculantes, complementando as disposições constitucionais sobre o tema.
Esses requisitos garantem que a criação de uma súmula vinculante seja um processo cuidadoso e fundamentado, visando a uniformização da interpretação constitucional e a promoção da segurança jurídica no país.
Quem são os legitimados a propor a criação, revisão ou cancelamento de uma súmula vinculante?
Os legitimados a propor a criação, revisão ou cancelamento de uma súmula vinculante são os mesmos agentes que podem propor ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e ação declaratória de constitucionalidade (ADC), conforme previsto no artigo 3º da Lei nº 11.417/06 e no artigo 103 da Constituição Federal. São eles:
- Presidente da República;
- Mesa do Senado Federal;
- Mesa da Câmara dos Deputados;
- Procurador-Geral da República;
- Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
- Defensor Público-Geral da União;
- Partido político com representação no Congresso Nacional;
- Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
- Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
- Governador de Estado ou do Distrito Federal;
- Tribunais Superiores, Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais Militares.
Esses legitimados podem provocar o STF a produzir uma súmula vinculante mediante solicitação formal, apresentando argumentos e fundamentos jurídicos que justifiquem a necessidade da súmula sobre determinada matéria constitucional.
Qual a diferença entre súmula e súmula vinculante?
Embora compartilhem nomes semelhantes, as aplicações desses conceitos no contexto jurídico são completamente diferentes.
Em resumo, uma súmula representa a formalização da posição adotada por um tribunal específico em relação a um tema específico, resultando na pacificação da jurisprudência sobre o assunto e proporcionando maior segurança jurídica para as partes envolvidas em processos judiciais relacionados.
A súmula reflete a interpretação jurisprudencial particular daquele tribunal sobre o tema em questão, sendo que diferentes tribunais podem possuir interpretações divergentes e criar suas próprias súmulas.
Por outro lado, a súmula vinculante é um tipo específico de súmula emitida exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com base em questões constitucionais.
Ao contrário das súmulas comuns, a súmula vinculante tem força obrigatória e deve ser seguida por todos os órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública.
Em essência, enquanto a súmula comum representa a jurisprudência consolidada de um tribunal sobre um tema jurídico, a súmula vinculante funciona como uma norma imposta pelo STF, obrigando o Judiciário e o Executivo a cumprir uma determinada interpretação constitucional conforme estabelecido pela súmula vinculante.
Como saber se a súmula é vinculante?
Para determinar se uma súmula é vinculante, é importante observar sua origem e autoridade legal.
Aqui estão os principais pontos a serem considerados para verificar se uma súmula é vinculante:
- Origem da Súmula: as súmulas vinculantes são criadas exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Brasil. Portanto, se a súmula for de qualquer outro Tribunal, não será vinculante.
- Publicação Oficial: As súmulas vinculantes são publicadas no Diário Oficial da União ou no Diário da Justiça Eletrônico do STF. A publicação oficial é um indicador importante da natureza vinculante da súmula.
- Identificação da Súmula: as súmulas vinculantes são identificadas com o termo “Súmula Vinculante” seguido de um número, como por exemplo “Súmula Vinculante nº XX”.
Ao considerar esses pontos, é possível determinar se uma súmula é vinculante. No entanto, em caso de dúvida, é sempre recomendável consultar fontes oficiais, como o site do Supremo Tribunal Federal (STF), para verificar a natureza vinculante de uma súmula específica.
Quais são as súmulas vinculantes?
Atualmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) possui cinquenta e oito súmulas vinculantes, que podem ser conferidas em seu site.
Quais as súmulas súmulas vinculantes mais importantes?
É importante destacar que, em razão da natureza, do objeto e da função das súmulas vinculantes, todas são igualmente importantes para a uniformização jurídica brasileira.
No entanto, algumas súmulas vinculantes são amplamente reconhecidas e podem ser consideradas como tendo maior relevância devido à sua abrangência e impacto.
Aqui estão algumas das súmulas vinculantes que geralmente são consideradas importantes:
- Súmula Vinculante nº 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”
- Súmula Vinculante nº 11: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”
- Súmula Vinculante nº 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
- Súmula Vinculante nº 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”
- Súmula Vinculante nº 33: “Compete à Justiça Federal processar e julgar ação visando compelir Estado estrangeiro a adimplir obrigação decorrente de contrato de trabalho firmado com brasileiro no Brasil.”
- Súmula Vinculante nº 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”
- Súmula Vinculante nº 38: “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.”
- Súmula Vinculante nº 42: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.”
- Súmula Vinculante nº 44: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”
- Súmula Vinculante nº 46: “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.”
- Súmula Vinculante nº 49: “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.”
- Súmula Vinculante nº 52: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.”
- Súmula Vinculante nº 55: “O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.”
- Súmula Vinculante nº 56: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.”
Violação de súmula vinculante
Quando ocorre uma violação da súmula vinculante, há um procedimento específico para corrigir essa situação, conforme estabelecido no § 3º do artigo 103-A da Constituição Federal. Qual seja:
- Reclamação ao Supremo Tribunal Federal (STF): quando um ato administrativo ou decisão judicial contrariar ou indevidamente aplicar uma súmula vinculante, cabe reclamação ao STF. A reclamação é uma ação judicial que visa contestar a violação da súmula vinculante e requerer sua correção.
- Julgamento pelo STF: o STF julgará a reclamação e decidirá se ela é procedente ou não. Se a reclamação for considerada procedente, o STF tomará as medidas necessárias para corrigir a violação da súmula vinculante.
- Anulação ou cassação do ato administrativo ou decisão judicial: caso a reclamação seja julgada procedente, o STF poderá anular o ato administrativo ou cassar a decisão judicial que contrariar ou indevidamente aplicar a súmula vinculante.
- Determinação de nova decisão: após anular ou cassar o ato administrativo ou decisão judicial, o STF determinará que outra decisão seja proferida. A nova decisão poderá ser proferida com ou sem a aplicação da súmula vinculante, conforme o caso.
Portanto, quando há uma violação da súmula vinculante, o procedimento a ser seguido é apresentar uma reclamação ao STF, que irá julgar o caso e tomar as medidas necessárias para corrigir a violação e garantir a efetiva aplicação da súmula vinculante.
Conclusão
Ao abordar o papel crucial da súmula vinculante no cenário jurídico brasileiro, torna-se evidente a sua relevância na promoção da estabilidade, previsibilidade e uniformização na interpretação das normas constitucionais.
Este mecanismo constitucional, implementado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), desempenha um papel fundamental na harmonização das decisões judiciais e na mitigação de divergências jurisprudenciais que, de outra forma, poderiam comprometer a coerência do sistema jurídico.
A súmula vinculante se mostra como uma ferramenta valiosa para a preservação da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade das normas constitucionais.
A busca pela justiça e pela coesão no sistema jurídico brasileiro é aprimorada significativamente graças à presença da súmula vinculante, consolidando-se como um pilar essencial na construção de uma sociedade fundamentada no Estado de Direito.
Escrito por Anna Luíza Marcatti. Graduada em Direito pela Universidade Candido Mendes. Pós-graduada em Direito Constitucional e Administrativo, Direito Penal e Processo Penal. Revisora Jurídica do Curso Ênfase.
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