Caso Master no STF: o que cada ministro defendeu

Entenda a sessão do STF sobre a Pet 16662: juiz natural, sistema acusatório, art. 33 da LOMAN, o voto de cada ministro e o que ainda falta decidir.

Caso Master no STF: o que cada ministro defendeu

 

Resposta direta. Em 15 de setembro de 2026, o plenário do STF não julgou o mérito da Pet 16662, que trata do relatório da Polícia Federal sobre supostos diálogos ligados ao ministro Alexandre de Moraes. A sessão foi consumida por uma questão de ordem sobre o rito: reunir ou não o caso à Pet 16704. Pela contagem oficial, 4 ministros rejeitaram e 3 acolheram a proposta. O julgamento foi suspenso por pedido de vista de Flávio Dino.

O que o STF julgava na Pet 16662

A Pet 16662 foi apresentada ao presidente do STF, Edson Fachin, pelo ministro André Mendonça, e tem origem em relatório da Polícia Federal elaborado com informações extraídas do celular de Daniel Vorcaro, ex-dono do Banco Master.

A cronologia, segundo o relatório lido em plenário, foi esta:

  • 24 de agosto de 2026: Mendonça, então relator do caso Master, pediu à PF que identificasse as pessoas citadas em mensagens do aparelho, inclusive autoridades com foro no STF.
  • Relatório da PF: tem 218 páginas. Segundo a Procuradoria-Geral da República, cerca de 190 dessas 218 páginas tratam do ministro Alexandre de Moraes.
  • 6 de setembro de 2026: Mendonça liberou o caso para julgamento pelo plenário.
  • Relatoria: a Pet 16662 passou para o presidente, Edson Fachin.

Ao abrir a sessão, Fachin fixou duas questões para julgamento:

  1. a nulidade arguida pela PGR;
  2. se a nulidade fosse rejeitada, a autorização ou não para o prosseguimento da investigação envolvendo um magistrado.

O que diz o art. 33 da LOMAN, e por que ele está no centro do caso

O dispositivo, na íntegra:

“Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.”

A regra existe para que um magistrado só seja investigado sob controle do tribunal competente para julgá-lo. Para ministros do STF, esse tribunal é o próprio plenário. O art. 5º, I, do Regimento Interno do STF atribui ao Plenário processar e julgar originariamente, nos crimes comuns, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, entre outras autoridades. A Constituição prevê a mesma competência no art. 102, I, “b”.

A tese da PGR: nulidade

O procurador-geral Paulo Gonet pediu a nulidade do relatório e a extinção da Pet 16662, com dois fundamentos:

  1. Juiz não investiga. O art. 3º-A do CPP estabelece o sistema acusatório: acusar, defender e julgar são funções separadas, e a iniciativa da investigação não cabe ao juiz. Para a PGR, o relator não poderia determinar à PF a identificação de pessoas específicas sem pedido do Ministério Público ou da polícia.
  2. Compete ao plenário investigar os integrantes do STF. A PGR invocou o art. 33, parágrafo único, da LOMAN, o art. 102, I, “b”, da Constituição e o art. 5º, I, do Regimento Interno.

Alexandre de Moraes, em manifestação escrita, também sustentou três pontos:

  • houve nulidade;
  • o relatório é imprestável como prova: segundo ele, 47 das 52 notas citadas não aparecem em nenhuma conversa, e 90,4% do conjunto seria inferência;
  • não há crime.

Por que o julgamento parou antes do mérito

Afastamentos. Antes dos votos, dois ministros se afastaram. Kassio Nunes Marques declarou impedimento e Dias Toffoli, suspeição por foro íntimo.

  • Nunes Marques, presidente do TSE, disse não se sentir confortável em julgar o caso a 19 dias da eleição.
  • Impedimento e suspeição são as hipóteses legais em que o juiz não pode, ou não deve, atuar numa causa.

A questão de ordem. Em seguida, Gilmar Mendes apresentou uma questão de ordem, isto é, um incidente sobre o procedimento, que precisa ser resolvido antes do mérito. A proposta partiu de sugestão de Flávio Dino. Além da tramitação conjunta com a Pet 16704, previa:

  • o sorteio de novo relator;
  • a certificação, nos autos, de todos os magistrados mencionados nas investigações do caso Master com indícios de recebimento indevido de valores do banco;
  • a abertura de prazo para manifestação do procurador-geral da República e dos juízes citados.

A Pet 16704 trata de relatório de inteligência da PF que aponta supostas irregularidades na condução do caso Master pelo relator André Mendonça.

O que defendeu cada ministro

Pela reunião dos processos

  • Gilmar Mendes. Invocou o juiz natural, a garantia de que o julgador é definido por regra prévia; dentro de um tribunal, isso se faz por sorteio. Sustentou que a Constituição de 1988 não admite a avocatória, o instrumento pelo qual um tribunal tomava para si processos de outro juízo. Afirmou que a questão central não é decidir de antemão quem deve ser investigado, e sim garantir tratamento igual às diferentes autoridades citadas.
  • Flávio Dino. Sustentou que o juiz natural vale também na investigação preliminar. Lembrou que o próprio Fachin havia reconhecido vínculo entre os dois casos. Destacou que o art. 79 do CPP determina que conexão e continência importam unidade de processo e julgamento. Conexão e continência são vínculos entre fatos ou pessoas que recomendam julgar os casos juntos, para evitar decisões contraditórias.
  • Cristiano Zanin. Apontou uma inversão lógica: a decisão de Fachin mencionava a possível aplicação do art. 144, IV, do CPC ao ministro André Mendonça, e essa questão deveria ser resolvida antes da deliberação sobre a investigação. Acrescentou que o único pedido na Pet 16662 é o da PGR, e que o tribunal não pode substituir o Ministério Público, titular da ação penal pública (art. 129, I, da Constituição).
  • Alexandre de Moraes. Participou da votação por entender que a questão de ordem é estrutural para os dois ministros envolvidos. Sustentou que não há pedido de investigação da PF nem da PGR, apenas de extinção, e que o plenário não pode investigar de ofício. Apontou prazos processuais diferentes nas duas petições e risco de decisões contraditórias.

Contra a reunião dos processos

  • Edson Fachin. Negou ter havido avocatória, porque os autos lhe foram remetidos pelo próprio relator. Afirmou que o juiz natural para investigar ministro do STF é o plenário, e que a relatoria do presidente se apoia no dever de velar pelas prerrogativas do tribunal (art. 13, I, do Regimento). Manteve os casos separados com base no art. 80 do CPP. Esse artigo torna facultativa a separação dos processos, entre outras hipóteses, quando o juiz a reputar conveniente por outro motivo relevante.
  • André Mendonça. Sustentou que apenas requisitou informações à PF, com base no art. 3º-B, X, do CPP, que trata das atribuições do juiz das garantias. Para ele, os fatos dos dois casos não coincidem. Afirmou também que a Pet 16662 traz uma notícia de fato e que as menções a Alexandre de Moraes foram feitas pela Polícia Federal, não por ele.
  • Luiz Fux. Entendeu que, diante da omissão do Regimento Interno sobre a situação, cabe ao presidente do STF assumir a relatoria dos dois casos. Para ele, não há conexão porque ainda não há causa penal instaurada.
  • Cármen Lúcia. Defendeu deferência ao rito adotado pelo relator e ao poder de pauta do presidente, na falta de regra específica. Afirmou que a nulidade arguida pela PGR precisa ser julgada.

A sessão teve também embates pessoais entre ministros, com acusações recíprocas sobre a condução do caso. Este artigo trata apenas dos argumentos jurídicos.

Como ficou o placar

Pela contagem oficial, 4 votos rejeitam a questão de ordem e 3 a acolhem:

  • Contra: Fachin, Cármen Lúcia, Fux e Mendonça.
  • A favor: Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.

Flávio Dino declarou adesão à proposta durante os debates. No encerramento, porém, concordou com a proclamação que o registrou apenas como autor do pedido de vista. Por isso, parte da imprensa noticiou o resultado provisório como empate de 4 a 4.

O que acontece agora

Pedido de vista é a suspensão do julgamento para que um ministro examine o processo com mais tempo. Pelas regras do STF, Dino pode devolver o processo antes, mas tem prazo de 90 dias corridos, contado da publicação da ata da sessão; ao fim desse prazo, os autos são liberados automaticamente para a continuidade do julgamento.

O mérito da petição não foi analisado. Ainda estão abertas três questões:

  • se o relatório da PF é nulo;
  • se haverá investigação;
  • se houve crime.

O que o caso ensina para a sua prova

A sessão mostra três perguntas que costumam se misturar e que a banca cobra separadamente.

  • Quem é competente? Para investigar e julgar ministro do STF, é o plenário (art. 102, I, “b”, da CF e art. 5º, I, do Regimento). Nenhum ministro contestou esse ponto.
  • Quem pode dar início à investigação? Aqui entra o sistema acusatório: o art. 3º-A do CPP e o art. 129, I, da Constituição, que torna o Ministério Público titular da ação penal pública. É o ponto da PGR e de Zanin.
  • Por qual rito? Aqui está a lacuna. Gilmar Mendes afirmou em plenário que os atos questionados não estão previstos na Constituição, no CPP, na LOMAN nem no Regimento. O plenário se dividiu justamente sobre como preencher esse vazio.

Pegadinha clássica. O art. 33, parágrafo único, da LOMAN é lido pela jurisprudência como regra de competência, e não como exigência de autorização prévia do colegiado. No HC 208.657/MG, a Sexta Turma do STJ entendeu que, no tribunal, o inquérito é distribuído ao relator, que determina as diligências, sem necessidade de autorização prévia do órgão especial.

No caso de ministro do STF, porém, o “tribunal competente” é o próprio plenário, e o relatório da PF nasceu em processo de outro ministro. Essa combinação não tem regra própria, e é por isso que o debate de 15 de setembro foi sobre rito, e não sobre culpa.

O que este artigo não afirma

Este texto não afirma que houve ou não houve crime, nem avalia a veracidade do relatório da Polícia Federal. O mérito da Pet 16662 não foi julgado.

As posições dos ministros foram resumidas a partir da transmissão da sessão e da nota oficial do STF. A íntegra dos votos, quando publicada, prevalece sobre este resumo.

Perguntas frequentes

O STF decidiu investigar Alexandre de Moraes?

Não. Em 15 de setembro de 2026, o plenário não chegou ao mérito da Pet 16662. O julgamento foi suspenso por pedido de vista de Flávio Dino.

Qual foi o placar?

Pela contagem oficial do STF, 4 ministros rejeitaram a questão de ordem e 3 a acolheram. Flávio Dino havia manifestado adesão à proposta, mas foi registrado apenas como autor do pedido de vista.

O que era a questão de ordem?

Era a proposta de Gilmar Mendes, a partir de sugestão de Flávio Dino, de reunir as Pets 16662 e 16704, sortear novo relator, certificar os magistrados citados no caso Master com indícios de recebimento indevido e abrir prazo à PGR e aos juízes citados.

Por que Nunes Marques e Toffoli não votaram?

Nunes Marques declarou impedimento e Dias Toffoli declarou suspeição por foro íntimo.

O que diz o art. 33, parágrafo único, da LOMAN?

Determina que, surgindo indício de crime praticado por magistrado no curso de uma investigação, a autoridade policial remeta os autos ao tribunal competente para julgá-lo, para que a investigação prossiga ali.

Quanto tempo dura o pedido de vista?

Até 90 dias corridos, contados da publicação da ata. Depois desse prazo, o processo é liberado automaticamente para a continuidade do julgamento.

Fontes oficiais

  • STF: notícia “Pedido de vista suspende discussão sobre julgamento conjunto de duas petições do caso Master”.
  • Transmissão da TV Justiça, sessão extraordinária de 15 de setembro de 2026.
  • Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN), art. 33.
  • Código de Processo Penal, arts. 3º-A, 3º-B, 79 e 80.
  • Regimento Interno do STF, arts. 5º, I, e 13, I.
  • Constituição Federal, arts. 102, I, “b”, e 129, I.

Sobre o autor. Prof. João Mendes é professor da EMERJ, diretor acadêmico do Curso Ênfase, Mestre pela Universidade de Coimbra, Professor de Constitucional com mais de vinte anos de preparação de candidatos para carreiras jurídicas.

Conteúdo educativo e de análise técnica. Não constitui orientação jurídica para casos concretos, nem juízo sobre a conduta de qualquer autoridade.

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