Quem julga os ministros do STF? O que diz a Constituição

Quem julga os ministros do STF? O que diz a Constituição

Quem julga os ministros do STF? O que diz a Constituição

Resposta direta. Um ministro do Supremo Tribunal Federal pode ser responsabilizado em três hipóteses. Nas infrações penais comuns, quem julga é o plenário do próprio STF, por força do art. 102, I, “b”, da Constituição. Nos crimes de responsabilidade, quem julga é o Senado Federal, nos termos do art. 52, II, e da Lei 1.079/1950. A perda do cargo depende de sentença judicial transitada em julgado, conforme o art. 95, I. Conduta antiética que não configure crime não tem, hoje, órgão competente nem norma sancionadora.

As três hipóteses previstas na Constituição

Comece pelo texto, na ordem em que ele aparece.

Infração penal comum. O art. 102, I, “b”, da Constituição atribui ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros e o Procurador-Geral da República. O Regimento Interno do STF, no art. 5º, confirma que essa competência é do plenário.

Crime de responsabilidade. O art. 52, II, na redação da Emenda Constitucional 45/2004, dá ao Senado Federal competência privativa para processar e julgar os ministros do STF, os membros do CNJ e do CNMP, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade. As condutas estão tipificadas na Lei 1.079/1950, cujo art. 39 lista as infrações próprias dos ministros do Supremo.

Perda do cargo. O art. 95, I, garante a vitaliciedade e condiciona a perda do cargo, fora do período de dois anos do primeiro grau, a sentença judicial transitada em julgado.

Três hipóteses, três órgãos competentes, três fundamentos expressos. Até aqui, nenhuma lacuna.

Hipótese Quem julga Fundamento
Infração penal comum Plenário do próprio STF CF, art. 102, I, “b”
Crime de responsabilidade Senado Federal CF, art. 52, II, e Lei 1.079/1950
Perda do cargo Sentença transitada em julgado CF, art. 95, I
Conduta antiética sem crime Não há órgão competente Não há norma vigente

 

A quarta hipótese, que a Constituição não previu

A lacuna aparece quando a conduta é reprovável mas não é crime. Aceitar viagem custeada por parte com processo na Corte, participar de evento patrocinado por litigante, manter proximidade social com quem tem interesse em causa pendente: nada disso é, por si, infração penal comum, e nada disso está tipificado como crime de responsabilidade.

Para o restante da magistratura, esse espaço é preenchido pelo Código de Ética da Magistratura Nacional, aprovado pelo CNJ em 2008, e pelo poder disciplinar das corregedorias e do próprio Conselho. Ministros do Supremo não se submetem a nenhum dos dois. O CNJ, criado pela Emenda Constitucional 45/2004, exerce o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, e o entendimento consolidado é o de que sua competência não alcança o Supremo, que lhe é hierarquicamente superior.

O resultado é que a única instância capaz de disciplinar um ministro do STF por conduta antiética é o próprio STF.

Impedimento e suspeição: quem declara

A pergunta seguinte é natural. Se não há regime disciplinar, ao menos existe o afastamento do julgador do caso concreto?

Existe, e é o regime do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente. O impedimento, do art. 144, é objetivo: decorre de situações previstas em lei, como ter atuado no processo ou ter parente na causa. A suspeição, do art. 145, é subjetiva: alcança amizade íntima, inimizade e interesse no julgamento.

A diferença prática é menor do que parece, porque, no Supremo, quem reconhece uma e outra é, na regra, o próprio ministro. Não há órgão que declare de ofício a suspeição de um par, e a arguição pela parte enfrenta rito próprio e resistência natural do colegiado. A autodeclaração é o mecanismo, e ela funciona exatamente onde há menos incentivo para funcionar.

Por que o impeachment não avança

No papel, o crime de responsabilidade é a via de responsabilização política. Na prática, ela esbarra em dois obstáculos.

O primeiro é o poder de pauta. Desde janeiro de 2021 foram protocolados 109 pedidos de impeachment contra ministros do STF, dos quais 55 contra um único ministro, e nenhum foi levado a plenário. Em 31 de dezembro de 2020, a Presidência do Senado arquivou em bloco os pedidos então pendentes. Vale registrar que o art. 44 da Lei 1.079/1950 fala em denúncia recebida pela Mesa do Senado, e não em decisão isolada do presidente da Casa.

O segundo obstáculo é jurisdicional. O Supremo já se manifestou duas vezes sobre a possibilidade de revisão desse arquivamento. No MS 34.125, relativo a pedido contra o então ministro Marco Aurélio, a matéria foi tratada como típica interna corporis. No MS 34.592, referente a pedido contra o ministro Gilmar Mendes, ficou assentado que não cabe ao Judiciário controlar as razões do arquivamento.

Some as duas coisas e o circuito se fecha: o Supremo julga o Supremo, o Senado não pauta, e o Supremo não revê a decisão do Senado de não pautar.

Duas magistraturas, dois regimes

Aqui está a consequência que costuma passar despercebida, e ela interessa diretamente a quem estuda para carreiras jurídicas.

As garantias do art. 95 foram desenhadas contra um risco específico e historicamente comprovado: o poder político que quer remover o juiz incômodo. O Brasil tem exemplos concretos disso. Em 1931, um decreto reduziu a então Corte Suprema de quinze para onze membros e seis ministros foram aposentados compulsoriamente, apesar da vitaliciedade prevista na Constituição de 1891. Entre 1965 e 1969, o AI-2 ampliou a Corte de onze para dezesseis ministros, o AI-5 levou à aposentadoria compulsória de três ministros e o AI-6 devolveu a composição a onze.

Contra esse risco, a blindagem funcionou. Contra o risco interno, ela não foi calibrada, porque não era esse o risco que se enxergava. E o efeito colateral é uma assimetria dentro da própria magistratura: o juiz de primeiro grau responde a corregedoria e ao CNJ por conduta funcional, enquanto o ministro que julga o recurso desse juiz não responde a nenhum dos dois.

Não se trata de dizer que a vitaliciedade é um problema. Trata-se de reconhecer que garantia sem contrapartida de prestação de contas tende a ser lida como privilégio, e o custo dessa leitura recai sobre a autoridade das decisões da Corte.

O que está em discussão

Duas frentes tramitam neste momento, e é útil não confundi-las.

Código de conduta. Em 2 de fevereiro de 2026, a Presidência do STF anunciou a elaboração de um código de ética para os ministros, com relatoria da ministra Cármen Lúcia. A proposta segue sem votação em plenário. Em agosto de 2026, a política de conflito de interesses levada ao CNJ alcançou a magistratura nacional e deixou os ministros do Supremo de fora.

Mudança na composição. A OAB-SP propôs, em agosto de 2026, mandato fixo de doze anos para os ministros, elevação da idade mínima de trinta e cinco para cinquenta anos e audiência pública antes da sabatina no Senado. Propostas semelhantes tramitam há anos no Congresso.

A distinção importa: mandato fixo e idade mínima tratam da porta de entrada e do tempo de permanência. Nenhum dos dois responde à pergunta sobre a conduta de quem já está no cargo.

O que este texto não afirma

Este artigo descreve o regime jurídico de responsabilização, não julga condutas individuais. As apurações em curso sobre relações entre ministros e terceiros não têm, na data de publicação, denúncia formal recebida nem decisão de mérito, e indício não equivale a veredito.

Também não há, na literatura ou na jurisprudência, consenso sobre qual desenho institucional resolveria a lacuna sem comprometer a independência judicial. A experiência estrangeira mostra tanto códigos adotados sem órgão de execução quanto reformas que serviram de porta de entrada para captura política de cortes. Quem apresenta uma solução como óbvia está simplificando.

Perguntas frequentes

Ministro do STF pode ser preso?

Sim, nas mesmas hipóteses aplicáveis a qualquer pessoa, observada a competência originária do próprio Supremo para processar e julgar seus membros nas infrações penais comuns, conforme o art. 102, I, “b”.

Quem investiga um ministro do STF?

A investigação corre sob a supervisão do próprio Supremo. O Regimento Interno atribui ao plenário a competência para processar e julgar os ministros por crime comum, e a instauração de inquérito envolvendo autoridade sujeita à jurisdição da Corte segue o rito regimental.

O CNJ pode punir ministro do STF?

Não. O CNJ exerce controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, mas não alcança o Supremo Tribunal Federal.

Qual a diferença entre crime comum e crime de responsabilidade?

Crime comum é infração penal, julgada pelo Judiciário, com sanção penal. Crime de responsabilidade é infração político-administrativa, tipificada na Lei 1.079/1950, julgada por órgão político, com sanção de perda do cargo e inabilitação.

Existe código de ética para ministros do STF?

Não há código de conduta vinculante em vigor. Uma proposta está em elaboração no próprio Tribunal desde fevereiro de 2026, sem data de votação.

Ministro do STF tem mandato?

Não. A investidura é vitalícia, com aposentadoria compulsória aos setenta e cinco anos. Propostas de mandato fixo tramitam no Congresso, mas nenhuma foi aprovada.

Esse assunto cai em concurso?

Garantias da magistratura, competências do STF no art. 102, competência do Senado no art. 52 e limites de atuação do CNJ são temas recorrentes em provas de carreiras jurídicas, tanto em objetiva quanto em discursiva e oral.

Fontes oficiais

Constituição Federal, arts. 52, II, 95, I, 102, I, “b”, e 103-B

Lei 1.079/1950, especialmente os arts. 39 e 44

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 5º

Código de Ética da Magistratura Nacional, CNJ, 2008

STF, MS 34.125: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=368400

STF, MS 34.592: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/negado-seguimento-a-ms-sobre-pedido-de-impeachment-do-ministro-gilmar-mendes/

Decreto 19.656/1931: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D19656.htm

Agência Senado, o AI-2 e a composição do STF: https://www12.senado.leg.br/noticias/especiais/arquivo-s/ha-60-anos-ai-2-aumentou-numero-de-ministros-para-alinhar-stf-a-ditadura

STF, as aposentadorias de 1969: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=101554

Sobre o autor

Prof. João Mendes é professor da EMERJ, diretor acadêmico do Curso Ênfase, Mestre pela Universidade de Coimbra, Professor de Constitucional com mais de vinte anos de preparação de candidatos para carreiras jurídicas.

Nota de escopo

Conteúdo educativo de Direito Constitucional, sem posição político-partidária. Não substitui a leitura do texto constitucional, da legislação citada e do inteiro teor das decisões, nem constitui orientação jurídica para caso concreto.

 

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