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Lei 15.384/2026: criminalização da violência vicária e do vicaricídio

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Lei 15.3842026 entenda o vicaricídio e a violência vicária, definições, punições e impactos legais na proteção das vítimas.

Lei 15.384/2026: criminalização da violência vicária e do vicaricídio

A Lei 15.384/2026 inaugurou uma nova frente de combate à violência de gênero ao tipificar o vicaricídio e reconhecer a violência vicária como forma autônoma de violência doméstica. A nova norma alterou simultaneamente a Lei Maria da Penha, o Código Penal e a Lei dos Crimes Hediondos. A dúvida central que emerge nos concursos de cúpula é dupla: (i) qual a correta classificação dogmática do vicaricídio (qualificadora ou tipo autônomo) e (ii) qual a abrangência subjetiva das elementares do novo crime frente ao princípio da especialidade penal. O interesse prático é evidente: o diploma ajusta a resposta penal a uma forma de violência que instrumentaliza terceiros (normalmente filhos) para ferir psicologicamente a mulher e impõe regime de cumprimento de pena próprio dos crimes hediondos. Neste artigo, analisamos de forma objetiva e estratégica os aspectos legislativos, doutrinários e jurisprudenciais da Lei 15.384/2026, destacando sua inserção no sistema penal brasileiro, a lógica normativa que a orienta e seus impactos concretos na tutela da violência de gênero.

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  • Contexto e função do instituto
  • Estrutura normativa da Lei 15.384/2026
  • Vicaricídio no Código Penal: autonomia típica e estrutura normativa
  • Estrutura típica do vicaricídio
  • Vicaricídio hediondo: efeitos práticos na execução penal
  • Causas de aumento de pena
  • Distinções técnicas e controvérsias
    • Violência vicária x vicaricídio
    • Vicaricídio x feminicídio
    • Elemento subjetivo e prova
    • Bis in idem e descumprimento de medida protetiva
    • Medidas protetivas e jurisprudência
  • Leitura estratégica para concursos
  • Conclusão

Contexto e função do instituto

A violência vicária é fenômeno perverso no qual o agressor “mata a mãe sem tocá‑la”, atacando filhos ou pessoas queridas para infligir dor psicológica à mulher. 

O conceito foi positivado no art. 7º, VI, da Lei Maria da Penha, que agora define violência vicária como qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi‑la.

O legislador reagiu a episódios trágicos, como o caso de Itumbiara (GO) em que um secretário municipal matou os filhos para punir a ex‑companheira, que impulsionaram a tramitação do projeto de lei que deu origem à norma.

A expectativa era preencher lacuna que fazia tais condutas serem tratadas como homicídios qualificados, sem captar a lógica da instrumentalização de terceiros.

Do ponto de vista de política criminal, a norma busca alinhar o direito interno às obrigações internacionais assumidas na Convenção de Belém do Pará e aos precedentes da Corte Interamericana que exigem “devida diligência reforçada” na proteção de mulheres vítimas de violência. 

A Constituição Federal, ao consagrar a dignidade da pessoa humana como valor supremo (art. 1º, III), impõe ao legislador a construção de tipos que respondam à violência de gênero de maneira proporcional e eficaz.

 

Estrutura normativa da Lei 15.384/2026

A Lei 15.384/2026 promove uma intervenção legislativa articulada ao alterar, de forma simultânea, três diplomas centrais do ordenamento jurídico brasileiro: a Lei Maria da Penha, o Código Penal e a Lei dos Crimes Hediondos. 

Trata-se de uma atuação coordenada que ultrapassa a simples criação de um novo tipo penal, estruturando um modelo integrado de enfrentamento à violência de gênero, com incidência em diferentes planos normativos.

No plano protetivo, a lei modifica o art. 7º da Lei 11.340/2006 para incluir a violência vicária como forma autônoma de violência doméstica e familiar contra a mulher, ampliando o alcance do microssistema da Lei Maria da Penha e permitindo a incidência de medidas protetivas de urgência também em hipóteses de agressão indireta. 

A inclusão reforça a função expansiva do sistema protetivo, ao reconhecer que a violência pode se projetar sobre terceiros como forma de atingir a vítima principal.

No plano repressivo, promove a inserção do art. 121-B no Código Penal, tipificando o vicaricídio como figura própria no sistema penal, voltada à repressão da instrumentalização de terceiros como meio de violência contra a mulher, em contexto de violência doméstica e familiar.

Por fim, no plano da execução penal, inclui o vicaricídio no rol dos crimes hediondos, submetendo-o a regime jurídico mais rigoroso, com repercussões diretas sobre a execução da pena.

A leitura sistemática dessas alterações evidencia a racionalidade normativa da Lei 15.384/2026: a construção de um modelo que articula proteção, tipificação e execução penal, reconhecendo a violência de gênero em sua dimensão indireta, mediata e instrumental, e exigindo, por conseguinte, uma resposta estatal integrada e proporcional à complexidade do fenômeno.

 

Vicaricídio no Código Penal: autonomia típica e estrutura normativa

A autonomia dogmática do vicaricídio, introduzido pelo art. 121-B do Código Penal, decorre de sua estrutura típica própria e de preceito secundário independente, evidenciando tratar-se de figura incriminadora com identidade normativa distinta. 

O dispositivo apresenta rubrica própria, descrição típica autônoma e cominação de pena específica, sem estabelecer qualquer relação de dependência normativa com o art. 121 do Código Penal.

Essa conformação revela a opção legislativa por instituir um novo tipo penal, dotado de pressupostos próprios de tipicidade e autonomia descritiva. 

A ausência de remissão ao tipo fundamental reforça que não se trata de simples variação estrutural do homicídio, mas de construção normativa independente, voltada à repressão de uma forma específica de violência de gênero.

A escala penal de 20 a 40 anos corrobora essa independência, ao posicionar o vicaricídio em patamar sancionatório superior, refletindo a especial gravidade atribuída à instrumentalização de terceiros como meio de agressão psicológica contra a mulher. 

O incremento não se limita a um aumento quantitativo da pena, mas expressa uma diferenciação qualitativa na resposta penal.

O elemento subjetivo especial, consistente no fim de causar sofrimento, punição ou controle à mulher, consolida essa autonomia ao deslocar o núcleo da tipicidade para a finalidade da conduta. 

Trata-se de requisito que exige demonstração da intencionalidade direcionada à vítima mediata, no contexto de violência doméstica e familiar, o que confere ao tipo densidade normativa própria e reforça seu enquadramento como crime independente.

 

Estrutura típica do vicaricídio

A análise do vicaricídio pressupõe a compreensão de sua arquitetura típica, que se afasta, em pontos sensíveis, do modelo clássico dos crimes dolosos contra a vida. Não se trata apenas de um homicídio qualificado por circunstâncias externas, mas de um tipo cuja estrutura envolve a interação entre a vítima direta da conduta e a destinatária mediata do resultado.

Embora o bem jurídico imediatamente tutelado permaneça sendo a vida da pessoa efetivamente atingida, o tipo revela peculiaridade relevante: a conduta recai sobre um terceiro, mas o direcionamento do dolo projeta-se sobre a mulher. 

Há, portanto, uma dissociação funcional entre o objeto material da ação e o sujeito a quem se destina o resultado psicológico, o que evidencia uma tutela indireta da integridade psíquica da mulher, sem afastar a centralidade da proteção da vida.

No que diz respeito aos sujeitos, trata-se de crime comum, não exigindo qualquer condição especial do agente. 

O sujeito passivo direto é a pessoa efetivamente morta, restrita ao rol do tipo: descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher. Esse é o primeiro critério decisivo de distinção, pois o tipo penal adota enumeração taxativa, não admitindo ampliação interpretativa.

Já a mulher ocupa posição de vítima mediata, sendo o alvo final da conduta. Essa circunstância é decisiva: ausente a finalidade de atingi-la, a conduta não se subsume ao art. 121-B.

Sob o aspecto objetivo, o núcleo da conduta consiste em matar, aplicando-se as categorias tradicionais da teoria do crime. 

Não há exigência de meio específico ou de forma qualificada de execução, de modo que a materialidade não diferencia o tipo. O traço distintivo reside na finalidade da ação e no contexto em que ela se insere.

No plano subjetivo, o tipo exige dolo direto qualificado por finalidade específica, consistente no propósito de causar sofrimento, punição ou controle à mulher. Trata-se de elemento alternativo, cuja presença é indispensável para a configuração do delito. 

A exigência desse fim especial desloca o eixo da tipicidade para a intencionalidade da conduta, conferindo ao tipo caráter acentuadamente finalístico.

Além disso, a prática deve ocorrer em contexto de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Maria da Penha, o que não constitui mero dado circunstancial, mas verdadeira elementar do tipo. 

A ausência desse contexto ou do dolo específico impede o reconhecimento do vicaricídio, impondo a subsunção às formas tradicionais de homicídio.

No plano probatório, a aferição do elemento subjetivo demanda análise contextual, considerando histórico de violência, padrões de comportamento e elementos que evidenciem a instrumentalização da vítima direta como meio de agressão indireta.

Por fim, o crime se consuma com a morte da vítima direta, sendo admissível a tentativa quando o resultado não se verifica por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

Por se tratar de crime doloso contra a vida, a competência para julgamento permanece atribuída ao Tribunal do Júri, nos termos da Constituição Federal.

 

Vicaricídio hediondo: efeitos práticos na execução penal

A Lei 15.384/2026 incluiu o vicaricídio no rol dos crimes hediondos, mediante inserção do inciso I-C no art. 1º da Lei 8.072/1990, submetendo-o a regime jurídico de execução penal mais gravoso.

Essa qualificação projeta efeitos relevantes tanto no plano processual quanto na execução da pena, evidenciando a opção legislativa por conferir resposta penal qualificada à instrumentalização de terceiros como forma de violência contra a mulher.

No que se refere ao cumprimento da pena, a condenação por vicaricídio impõe, como regra, o regime inicial fechado, em conformidade com a Lei dos Crimes Hediondos, sem prejuízo da incidência do princípio da individualização.

Quanto à progressão de regime, aplica-se o regime diferenciado dos crimes hediondos com resultado morte, exigindo-se o cumprimento de 75% da pena para condenados primários e 85% para reincidentes em crime hediondo, o que revela a intensificação do tempo de encarceramento efetivo.

Além disso, o delito é inafiançável e insuscetível de graça, anistia e indulto, submetendo-se a um regime mais restritivo quanto à fruição de benefícios executórios, em consonância com a lógica de maior rigor que orienta o tratamento dos crimes hediondos.

A leitura sistemática desses efeitos demonstra que a hediondez do vicaricídio não se limita à cominação abstrata da pena, mas atua como vetor de endurecimento do regime de execução, condicionando a progressão, restringindo benefícios e reforçando o caráter de repressão qualificada da resposta penal.

 

Causas de aumento de pena

O parágrafo único do art. 121-B do Código Penal prevê causas de aumento de pena de um terço até a metade, aplicáveis a situações que evidenciam maior gravidade da conduta.

As majorantes incidem quando o vicaricídio é praticado na presença da mulher, contra vítima em situação de vulnerabilidade ou em descumprimento de medida protetiva de urgência.

A prática do crime na presença da mulher intensifica o sofrimento psíquico decorrente da conduta, ao expor diretamente a vítima mediata ao resultado. A incidência sobre vítima vulnerável agrava o desvalor da ação em razão da maior fragilidade do sujeito passivo direto. 

A noção de “presença” deve ser interpretada de forma funcional, abrangendo não apenas a presença física, mas também a presença virtual em tempo real, desde que haja percepção imediata da execução do crime pela vítima mediata.

Por outro lado, a mera gravação e posterior envio de imagens não configura a majorante, por ausência de simultaneidade entre a execução da conduta e a percepção do evento.

Já o descumprimento de medida protetiva evidencia elevado grau de reprovabilidade, por representar violação consciente de ordem judicial destinada à proteção da vítima.

Do ponto de vista técnico, essas hipóteses configuram causas de aumento de pena, e não qualificadoras, razão pela qual incidem na terceira fase da dosimetria.

Admite-se a cumulação das majorantes, desde que presentes seus pressupostos fáticos, cabendo ao magistrado fixar o percentual de aumento dentro dos limites legais, em observância aos critérios de proporcionalidade e individualização da pena.

As causas de aumento previstas no art. 121-B funcionam como mecanismo de gradução da resposta penal, permitindo ajustar a pena à intensidade concreta da conduta e ao nível de lesividade envolvido.

 

Distinções técnicas e controvérsias

A correta compreensão do vicaricídio exige a identificação de suas distinções em relação a institutos correlatos e o enfrentamento de pontos centrais de tensão interpretativa, especialmente quanto ao alcance do tipo, ao elemento subjetivo e à cumulação de respostas penais.

 

Violência vicária x vicaricídio

A violência vicária opera como categoria normativa de amplitude funcional, voltada à tutela indireta da mulher por meio da repressão de agressões dirigidas a terceiros.

O vicaricídio, por sua vez, constitui tipo penal de tipicidade estrita, restrito ao homicídio de sujeitos passivos determinados, condicionado à presença de finalidade específica.

Estabelece-se relação de contenção normativa, na qual o vicaricídio se apresenta como espécie qualificada de violência vicária. Enquanto a Lei Maria da Penha adota modelo protetivo aberto, o art. 121-B estrutura-se em tipicidade fechada, fundada em rol taxativo.

Essa distinção possui relevante consequência prática: embora a Lei Maria da Penha abranja, de forma ampla, “parente” e “pessoa da rede de apoio”, o art. 121-B do Código Penal adota rol taxativo, não admitindo ampliação por analogia in malam partem.

Assim, a conduta de matar pessoa não incluída nesse rol, como vizinho ou integrante da rede de apoio, ainda que com o propósito de atingir a mulher, não configura vicaricídio, mas sim homicídio, em regra qualificado pelo motivo torpe.

 

Vicaricídio x feminicídio

O vicaricídio não se confunde com o feminicídio, embora ambos estejam inseridos na lógica de enfrentamento da violência de gênero. No feminicídio, o sujeito passivo direto é a própria mulher, e o núcleo do tipo recai sobre a violência letal praticada em razão do gênero.

No vicaricídio, a mulher não é a vítima direta da conduta, mas sua destinatária mediata, sendo atingida por meio da instrumentalização da vida de terceiros.

As duas figuras podem coexistir em concurso material de crimes, especialmente em contextos de violência doméstica continuada. 

É juridicamente possível, por exemplo, que o agente pratique vicaricídio ao matar o filho do casal e, em seguida, cometa feminicídio ao matar a mulher em razão de seu gênero. 

Nessa hipótese, há pluralidade de condutas e de bens jurídicos atingidos, impondo-se a soma das penas, nos termos do art. 69 do Código Penal.

Importa destacar, ainda, hipótese frequentemente explorada em análise jurídica: se a conduta é praticada com o fim de atingir homem, ainda que mediante a morte de descendente comum, não incide o art. 121-B, por ausência de correspondência com o sujeito passivo mediato exigido pelo tipo.

A conduta será enquadrada como homicídio, eventualmente qualificado, evidenciando a natureza estritamente direcionada à proteção da mulher que caracteriza o vicaricídio.

Nessa hipótese, há pluralidade de condutas e de vítimas diretas, impondo-se o reconhecimento de concurso material de crimes, com soma das penas nos termos do art. 69 do Código Penal, não havendo absorção entre as figuras típicas.

 

Elemento subjetivo e prova

O elemento subjetivo especial constitui o núcleo dogmático do vicaricídio. Não basta o dolo de matar; exige-se que a conduta seja praticada com o fim específico de causar sofrimento, punição ou controle à mulher, no contexto de violência doméstica e familiar.

A ausência desse elemento afasta a tipicidade do art. 121-B, conduzindo à subsunção da conduta às figuras tradicionais do homicídio. Trata-se, portanto, de critério decisivo de distinção típica, com impacto direto na classificação jurídica do fato.

Do ponto de vista probatório, a demonstração desse fim específico é complexa e depende de elementos indiciários e contextuais, como histórico de violência doméstica, registros de ameaças, dinâmica de controle coercitivo e circunstâncias que revelem a instrumentalização da vítima direta como meio de agressão psicológica.

A tendência jurisprudencial, ainda em formação, indica que o dolo específico deve ser inferido a partir do conjunto fático-probatório, e não necessariamente comprovado por declaração expressa do agente, o que reforça a centralidade da análise contextual.

 

Bis in idem e descumprimento de medida protetiva

Um dos principais pontos de controvérsia diz respeito à possibilidade de cumulação entre a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único, inciso III, do art. 121-B e o crime autônomo de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha.

A questão envolve potencial configuração de bis in idem, na medida em que a mesma circunstância fática, a violação da medida protetiva, pode ser utilizada simultaneamente para agravar a pena do vicaricídio e para fundamentar condenação por delito autônomo.

A doutrina se divide. Uma corrente sustenta a absorção do crime autônomo pela majorante, como forma de evitar dupla punição pelo mesmo fato. 

Outra defende a possibilidade de cumulação, sob o argumento de que se tratam de respostas penais voltadas à tutela de bens jurídicos distintos, sendo a majorante relacionada à gravidade do resultado e o crime autônomo à proteção da autoridade das decisões judiciais.

A solução dependerá da consolidação jurisprudencial, sendo recomendável, em análise prática, a avaliação do caso concreto à luz dos princípios da proporcionalidade e da vedação ao bis in idem.

 

Medidas protetivas e jurisprudência

A interpretação do vicaricídio deve ser realizada em consonância com a jurisprudência consolidada sobre medidas protetivas de urgência, que constitui o pano de fundo normativo do tipo penal.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 19/DF, reconheceu a constitucionalidade das medidas protetivas, destacando sua natureza de tutela de urgência voltada à proteção da mulher em situação de vulnerabilidade.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou entendimento no sentido de que tais medidas:

  • possuem natureza autônoma
  • independem de ação penal
  • podem perdurar enquanto subsistir situação de risco

Esse cenário jurisprudencial reforça a lógica preventiva que permeia a Lei Maria da Penha e influencia diretamente a interpretação do vicaricídio, especialmente no que se refere à configuração do contexto de violência doméstica e à relevância do descumprimento de medidas protetivas como elemento de agravamento da resposta penal.

Além disso, observa-se tendência de fortalecimento de mecanismos de monitoramento eletrônico e controle do agressor, o que evidencia a ampliação do papel das medidas protetivas como instrumentos não apenas de contenção, mas de gestão do risco em contextos de violência de gênero.

Leitura estratégica para concursos

A compreensão do vicaricídio exige atenção a critérios técnicos de distinção, essenciais para a correta subsunção do fato e para evitar erros interpretativos recorrentes.

Nesse contexto, destacam-se os seguintes eixos estruturantes:

  • Distinção entre violência vicária e vicaricídio: a violência vicária constitui categoria normativa ampla e protetiva, enquanto o vicaricídio é tipo penal estrito e finalisticamente orientado, restrito ao homicídio. A confusão entre os sujeitos passivos compromete a correta subsunção.
  • Natureza jurídica do vicaricídio: trata-se de tipo penal autônomo, não qualificadora do homicídio. As qualificadoras permanecem nos §§ 2º e 2º-A do art. 121 do Código Penal, ao passo que o vicaricídio possui estrutura normativa própria.
  • Elemento subjetivo especial: exige-se dolo direto qualificado por finalidade específica de causar sofrimento, punição ou controle à mulher. As finalidades são alternativas, e não cumulativas. Sua ausência afasta a incidência do tipo.
  • Delimitação dos sujeitos passivos: a mulher é vítima mediata, destinatária do resultado psicológico. O sujeito passivo direto deve integrar o rol taxativo do art. 121-B, vedada ampliação por analogia.
  • Causas de aumento de pena: as majorantes do parágrafo único do art. 121-B são cumulativas e incidem na terceira fase da dosimetria, com debate quanto ao bis in idem na cumulação com o descumprimento de medida protetiva.
  • Regime jurídico de execução penal: o vicaricídio, como crime hediondo, submete-se a regime mais gravoso, com exigência de 75% da pena (primários) e 85% (reincidentes em crime hediondo) para progressão, além de restrições à concessão de benefícios.
  • Concurso com feminicídio: admite-se concurso material, especialmente em contextos de violência doméstica continuada, com repercussão direta na soma das penas.
  • Parâmetros jurisprudenciais e internacionais: a interpretação do tipo deve observar a orientação do STF quanto à constitucionalidade das medidas protetivas e o dever de devida diligência reforçada previsto na Convenção de Belém do Pará.

 

Conclusão

A Lei 15.384/2026 representa uma inflexão na política criminal ao reconhecer e tipificar a violência vicária, criando resposta penal específica para a instrumentalização de terceiros como forma de agressão à mulher. 

A norma atua de forma integrada ao alterar a Lei Maria da Penha, o Código Penal e a Lei dos Crimes Hediondos, combinando proteção ampliada, tipificação autônoma e repressão qualificada.

No plano normativo, positivou a violência vicária como forma autônoma de violência doméstica, instituiu o vicaricídio como tipo penal próprio, com pena superior ao homicídio qualificado, e submeteu o delito ao regime jurídico dos crimes hediondos.

O núcleo da cobrança está nas distinções técnicas estruturantes: violência vicária x vicaricídio, natureza autônoma do tipo, exigência de dolo específico, delimitação dos sujeitos passivos e efeitos da hediondez, além dos pontos de tensão quanto à prova e à cumulação de respostas penais.

Esse é o ponto que define a questão: o vicaricídio não é mera forma agravada de homicídio, mas tipo penal finalisticamente orientado, voltado à repressão da violência indireta, exigindo leitura integrada entre Direito Penal, Lei Maria da Penha e execução penal.

A preparação exige compreender a lógica da norma e sua inserção no sistema, superando a leitura isolada dos dispositivos. 

O diferencial está na capacidade de identificar essas distinções e aplicá-las corretamente, reduzindo erros em temas sensíveis.

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Nesse cenário, o fator decisivo passa pela maneira como o conhecimento é estruturado e assimilado. 

O Ênfase atua precisamente nesse ponto, organizando o estudo a partir da articulação entre legislação, jurisprudência e padrões das bancas examinadoras, proporcionando ao candidato uma abordagem estratégica capaz de antecipar tendências e minimizar falhas em temas de maior sensibilidade.

Escrito por Letícia Trajano. Graduada em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Pós-graduada em Advocacia Trabalhista e Previdenciária. Revisora Jurídica no Curso Ênfase.

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