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Lei nº 15.163/2025: reforço punitivo e desafios na proteção dos vulneráveis

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Recentes alterações da Lei n° 15.16325.

Lei nº 15.163/2025: reforço punitivo e desafios na proteção dos vulneráveis

O Direito Penal brasileiro passa por um movimento de endurecimento legislativo. Entre julho e agosto de 2025, diversas leis ampliaram penas para crimes sexuais, violência doméstica e delitos contra grupos vulneráveis. Nesse contexto, foi editada a Lei nº 15.163/25, sancionada em 3 de julho de 2025 e publicada no Diário Oficial em 4 de julho de 2025. Sem vacatio legis, entrou em vigor imediatamente, aplicando-se apenas a fatos praticados após a publicação, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. A norma responde à percepção de que a legislação anterior era branda: condutas graves eram processadas nos Juizados Especiais Criminais, com possibilidade de acordos e penas alternativas. A Lei nº 15.163/25 corrige esse cenário, majorando penas e afastando a aplicação da Lei nº 9.099/95 em hipóteses específicas. Neste artigo, serão analisadas as alterações promovidas no Código Penal, no Estatuto da Pessoa Idosa, na Lei Brasileira de Inclusão e no Estatuto da Criança e do Adolescente, além de seus reflexos práticos e potenciais formas de cobrança em concursos públicos.

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  • O propósito da Lei nº 15.163/25
  • Código Penal: abandono e maus-tratos sob nova perspectiva
    • Abandono de incapaz (art. 133)
    • Maus-tratos (art. 136)
  • Crimes contra idosos fora dos Juizados: o que muda na prática?
  • Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência) – abandono e punição reforçada
  • Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – vedação à Lei nº 9.099/1995
  • Tendência de endurecimento penal: o que isso significa?
  • Como a Lei nº 15.163/2025 pode aparecer na sua prova?
    • Comparação de penas
    • Vedação à Lei nº 9.099/1995
    • Novatio legis in pejus
    • Diplomas legais alterados
    • Finalidade e contexto político-criminal
  • Conclusão

O propósito da Lei nº 15.163/25

A Lei nº 15.163/25 deve ser compreendida como parte de um movimento legislativo de fortalecimento da proteção penal aos vulneráveis, com vistas a corrigir a percepção de brandura que historicamente marcava delitos como abandono e maus-tratos. 

O legislador busca, de forma explícita, alterar o enquadramento simbólico e jurídico dessas condutas, retirando-as do campo de infrações tratadas como de menor gravidade e conferindo-lhes maior reprovação social e penal.

O propósito da norma pode ser identificado em três eixos fundamentais:

  1. Reafirmação da centralidade do bem jurídico protegido – A saúde, a integridade física e a vida de pessoas em situação de especial vulnerabilidade deixam de ser tuteladas de forma indireta ou atenuada, passando a ocupar posição de destaque no sistema penal. O legislador deixa claro que não se trata de delitos secundários, mas de crimes que atingem bens jurídicos fundamentais.
  2. Reposicionamento do tratamento jurídico-processual – Ao retirar determinadas hipóteses do âmbito dos Juizados Especiais Criminais, a lei sinaliza que tais condutas não comportam mais soluções consensuais ou alternativas simplificadas. Esse deslocamento processual é parte do propósito, pois reforça a gravidade que o ordenamento deseja atribuir a essas infrações.
  3. Resposta às demandas sociais por maior rigor punitivo – A norma surge como reação a episódios amplamente divulgados de abandono e maus-tratos, que expuseram a insuficiência da legislação anterior. O objetivo, nesse ponto, é responder a um déficit de legitimidade da persecução penal, reforçando a confiança da sociedade no sistema de justiça criminal.

Além desses três eixos, é possível identificar no propósito da Lei nº 15.163/25 um aspecto de política criminal simbólica: a mensagem de que práticas de negligência, abuso ou exposição a risco dirigidas a pessoas em condição de vulnerabilidade não devem ser qualificadas como de menor ofensividade ou de irrelevância penal.

Código Penal: abandono e maus-tratos sob nova perspectiva

A Lei nº 15.163/25 trouxe modificações significativas no Decreto-Lei nº 2.848/1940, elevando as penas dos crimes de abandono de incapaz (art. 133) e maus-tratos (art. 136). Em ambos os dispositivos, o legislador não apenas aumentou os limites mínimos e máximos, mas também substituiu a modalidade de detenção pela de reclusão, conferindo maior gravidade ao tratamento penal dessas condutas.

 

Abandono de incapaz (art. 133)

O crime de abandono de incapaz tipifica a conduta de quem deixa desamparada pessoa sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, quando esta não possui condições de defender-se dos riscos resultantes.

Principais alterações:

  • Forma simples: a pena passou de detenção de 6 meses a 3 anos e multa para reclusão de 2 a 5 anos.
  • Se resulta em lesão corporal grave: de reclusão de 1 a 5 anos para reclusão de 3 a 7 anos.
  • Se resulta em morte: de reclusão de 4 a 12 anos para reclusão de 8 a 14 anos.

O impacto jurídico dessas mudanças é expressivo. A substituição da detenção por reclusão altera o regime inicial de cumprimento de pena, afastando a possibilidade de regime aberto desde o início e restringindo medidas alternativas. 

Além disso, o aumento do piso para 2 anos inviabiliza a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, conferindo maior efetividade punitiva.

O legislador, assim, posiciona o abandono de incapaz em patamar de maior gravidade, alinhado à função de proteção integral a pessoas desprovidas de meios de defesa.

 

Maus-tratos (art. 136)

O crime de maus-tratos consiste em expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância, em contextos de educação, ensino, tratamento ou custódia, seja pela privação de cuidados essenciais, seja pelo abuso de meios de correção ou disciplina.

Principais alterações:

  • Forma simples: a pena passou de detenção de 2 meses a 1 ano ou multa (ou reclusão de 6 meses a 3 anos nas hipóteses mais graves) para reclusão de 2 a 5 anos.
  • Se resulta em lesão corporal grave: a pena passou de reclusão de 1 a 4 anos para reclusão de 3 a 7 anos.
  • Se resulta em morte: a pena passou de reclusão de 4 a 12 anos para reclusão de 8 a 14 anos.

As alterações refletem a equiparação das penas às do abandono de incapaz, transmitindo a mensagem de que tanto a omissão quanto a ação abusiva merecem igual censura. 

Na prática, os maus-tratos deixam de ser vistos como delito de baixa gravidade, sendo deslocados para a esfera da justiça comum, sem possibilidade de processamento nos Juizados Especiais Criminais. Isso reforça o caráter repressivo da lei e limita a atuação de mecanismos despenalizadores.

De modo geral, as alterações introduzidas pela Lei nº 15.163/25 no Código Penal demonstram um movimento claro de endurecimento: elevação substancial das penas, substituição da detenção pela reclusão e uniformização do tratamento penal entre abandono de incapaz e maus-tratos. 

Com isso, o legislador buscou corrigir a desproporção antes existente, colocando tais condutas em nível de maior reprovabilidade e eficácia sancionatória dentro do sistema penal.

 

Crimes contra idosos fora dos Juizados: o que muda na prática?

O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) foi significativamente alterado em dois dispositivos centrais.

No artigo 94, o legislador afastou a aplicação da Lei nº 9.099/1995 aos crimes cometidos contra idosos. Essa mudança implica que tais delitos passam a ser processados exclusivamente à luz do Código Penal e do Código de Processo Penal, ainda que a pena mínima não ultrapasse quatro anos. 

Na prática, não será mais possível a utilização dos institutos despenalizadores típicos dos Juizados Especiais Criminais, como a transação penal, a suspensão condicional do processo ou a composição civil dos danos. 

O efeito imediato é o endurecimento do tratamento conferido a essas infrações, eliminando mecanismos que poderiam levar à sensação de impunidade e reforçando a ideia de que a violência contra pessoas idosas demanda resposta penal mais efetiva.

Já no artigo 99, houve uma equiparação das penas previstas para a exposição da saúde ou da integridade do idoso a perigo às sanções recentemente atualizadas nos artigos 133 e 136 do Código Penal. 

Assim, a pena para a forma simples passa a ser de 2 a 5 anos de reclusão; se resultar em lesão corporal grave, a sanção sobe para 3 a 7 anos; e, em caso de morte, a pena é de 8 a 14 anos. 

Essa alteração amplia o rigor da tutela penal, aproximando a proteção do idoso da conferida a outras situações de perigo à vida ou à integridade física, e enfatiza a gravidade das consequências resultantes da negligência ou violência.

O impacto jurídico dessas mudanças é relevante: além de restringirem alternativas à persecução penal, que antes poderiam resultar em soluções céleres e brandas, elas consolidam uma política criminal voltada ao recrudescimento das sanções para crimes contra idosos. 

Politicamente, o recado é claro: esses delitos não devem ser tratados como meras infrações de menor potencial ofensivo, mas como atentados graves à dignidade e à vulnerabilidade da pessoa idosa, exigindo respostas compatíveis com a sua gravidade.

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Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência) – abandono e punição reforçada

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) foi alterada pela Lei nº 15.163/2025, que deu nova redação ao artigo 90 e trouxe um endurecimento significativo no tratamento penal das condutas de abandono de pessoas com deficiência.

Antes da mudança, a lei previa apenas a hipótese genérica de abandono simples, com pena de reclusão de 6 meses a 3 anos e multa. Não havia previsão específica para situações mais graves, como a ocorrência de lesão corporal ou morte, o que levava a aplicação subsidiária do artigo 133 do Código Penal (abandono de incapaz) ou do crime de omissão de socorro. 

Essa lacuna normativa resultava em disparidades de enquadramento e, muitas vezes, em punições mais brandas do que a gravidade da conduta exigia.

Com a alteração legislativa, o cenário se modifica substancialmente:

  • Abandono simples: a pena passa a ser de 2 a 5 anos de reclusão e multa.
  • Lesão corporal grave: introduziu-se um novo §1º, prevendo reclusão de 3 a 7 anos e multa.
  • Resultado morte: o novo §2º estabelece pena de 8 a 14 anos de reclusão e multa.
  • Não prover necessidades básicas: o §3º prevê a aplicação das mesmas penas do abandono, mesmo que a conduta se configure apenas pela omissão em fornecer cuidados essenciais como alimentação, medicamentos, higiene ou assistência adequada.

O impacto dessas alterações é profundo. Em primeiro lugar, cria-se uma graduação das penas conforme o resultado da conduta, corrigindo a lacuna histórica que deixava sem tipificação própria hipóteses de grave violação de direitos da pessoa com deficiência. 

Em segundo lugar, o legislador equipara a tutela penal conferida às pessoas com deficiência àquela já existente para idosos e crianças, reforçando a proteção de grupos vulneráveis diante de condutas que atentem contra sua dignidade e integridade.

Do ponto de vista político-criminal, o recado é claro: a sociedade não mais tolerará que o abandono ou a negligência sejam tratados como fatos de menor potencial ofensivo. A elevação das penas e a criação de figuras qualificadas funcionam como mecanismo de desestímulo à impunidade, ao mesmo tempo em que reafirmam o compromisso do Estado com a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência.

Em síntese, a nova redação do artigo 90 da Lei nº 13.146/2015 consolida um avanço legislativo relevante, pois não apenas endurece as punições, mas também promove maior coerência normativa, aproximando o tratamento dado a essas condutas da gravidade que efetivamente representam no plano social.

 

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – vedação à Lei nº 9.099/1995

O artigo 230 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) tipifica o crime de apreensão ilegal de criança ou adolescente, caracterizado pela privação da liberdade fora de situação de flagrante delito ou sem ordem escrita da autoridade judiciária competente.

Com a entrada em vigor da Lei nº 15.163/2025, o dispositivo recebeu o acréscimo do §2º, que estabelece, de forma expressa, a inaplicabilidade da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Criminais) a esse crime.

Antes dessa alteração, havia debates sobre a possibilidade de tratamento da conduta sob a ótica dos Juizados Especiais, considerando que, em sua forma simples, poderia ser enquadrada como infração de menor potencial ofensivo, passível de transação penal ou suspensão condicional do processo. 

Essa interpretação, entretanto, esvaziava a gravidade da infração, já que se trata de conduta praticada, em regra, por agentes públicos ou pessoas em posição de autoridade, atingindo diretamente a liberdade individual de crianças e adolescentes — bens jurídicos de máxima relevância constitucional.

A inclusão do §2º corrige essa distorção ao vedar qualquer forma de despenalização ou aplicação de institutos desjudicializadores da Lei nº 9.099/1995. Assim, o legislador buscou assegurar que o crime de apreensão indevida seja processado e julgado no âmbito da justiça comum, com todo o rigor e garantias previstos para infrações de maior gravidade. 

Do ponto de vista da política criminal, a mudança reforça a tutela integral de crianças e adolescentes, prevista no artigo 227 da Constituição Federal, assegurando-lhes prioridade absoluta na proteção contra abusos, arbitrariedades e violações de direitos fundamentais. 

Ao mesmo tempo, a alteração impõe maior responsabilidade aos agentes públicos encarregados da segurança e do cumprimento das medidas legais, coibindo práticas autoritárias ou desvios de conduta que historicamente geravam impunidade.

A vedação da aplicação da Lei nº 9.099/1995 ao crime do artigo 230 do ECA representa um avanço legislativo na proteção penal da infância e juventude, eliminando margens de interpretação que favoreciam a impunidade e reafirmando a centralidade do princípio da proteção integral no ordenamento jurídico brasileiro.

 

Tendência de endurecimento penal: o que isso significa?

A edição da Lei nº 15.163/2025 não representa um movimento isolado, mas insere-se em uma tendência mais ampla de recrudescimento penal no Brasil, em que o legislador, impulsionado por forte pressão social e midiática, tem restringido benefícios e agravado consequências jurídicas em determinadas hipóteses criminais.

Um exemplo marcante ocorreu pouco antes, em julho de 2025, com a sanção da Lei nº 15.160/2025, que promoveu alterações relevantes nos artigos 65 e 115 do Código Penal.

Essa lei modificou a regra da circunstância atenuante de idade e a disciplina da prescrição, estabelecendo que, nos crimes envolvendo violência sexual contra a mulher, não mais incidem os benefícios tradicionais da atenuação pela idade do agente nem da redução do prazo prescricional.

Em outras palavras:

  • Circunstância atenuante de idade: não poderá mais ser invocada pelo réu a juventude (menor de 21 anos na data do fato) ou a senilidade (maior de 70 anos na data da sentença) como causas de redução de pena;
  • Cômputo da prescrição: não haverá diminuição do prazo de prescrição nos casos de crimes sexuais contra a mulher quando presentes essas faixas etárias.

Essa alteração rompe com um paradigma histórico do Código Penal, que desde 1940 atenuava a resposta punitiva em função da idade do agente, sob a justificativa de menor maturidade ou maior vulnerabilidade psicológica. 

Agora, o legislador opta por endurecer a repressão, sobretudo em crimes de natureza sexual, revelando clara influência de um contexto político-criminal de maior intolerância a delitos violentos.

Do ponto de vista crítico, esse cenário demonstra uma opção legislativa por políticas de emergência, em que o Congresso Nacional responde rapidamente a clamor social com medidas punitivas, ainda que sem estudos aprofundados de efetividade. 

O resultado é uma legislação penal cada vez mais fragmentada, marcada por exceções e regras específicas para determinados grupos de crimes, em detrimento da coerência sistêmica.

Em síntese, a Lei nº 15.163/2025, ao vedar a aplicação da Lei dos Juizados Especiais a crimes específicos, e a Lei nº 15.160/2025, ao restringir benefícios ligados à idade, compõem um quadro legislativo de recrudescimento penal, revelando uma política criminal cada vez mais rígida e menos tolerante a delitos que envolvem vulneráveis.

 

Como a Lei nº 15.163/2025 pode aparecer na sua prova?

De forma direta, a expectativa é que as bancas explorem tanto questões de memorização literal quanto questões de interpretação prática. Veja os principais focos:

 

Comparação de penas

É recorrente que as provas apresentem alternativas pedindo a correta indicação da pena prevista para crimes como abandono de incapaz, maus-tratos e exposição a perigo, em suas formas simples e qualificadas. 

Após a alteração legislativa, a pena-base para abandono de incapaz e maus-tratos passou a ser de 2 a 5 anos de reclusão. Memorizar esse novo patamar é essencial para evitar erros em pegadinhas que tragam a redação anterior.

 

Vedação à Lei nº 9.099/1995

A lei reforçou a tendência de afastar os benefícios dos Juizados Especiais Criminais em hipóteses sensíveis. Agora, não se aplicam as medidas despenalizadoras (transação penal, composição civil e suspensão condicional do processo) aos crimes cometidos contra:

  • Idosos;
  • Pessoas com deficiência;
  • Crianças e adolescentes, nos casos de apreensão irregular.

Essa vedação pode aparecer em prova de forma sutil, exigindo que o candidato perceba a consequência prática da exclusão do microssistema da Lei nº 9.099/1995.

 

Novatio legis in pejus

Questões situacionais podem apresentar fatos ocorridos antes da publicação da lei (04/07/2025) e exigir a correta aplicação temporal. É indispensável lembrar que lei penal mais gravosa não retroage, de modo que crimes praticados até 03/07/2025 são regidos pela legislação anterior.

 

Diplomas legais alterados

As bancas frequentemente exigem do candidato a identificação de quais estatutos foram modificados. A Lei nº 15.163/2025 alterou:

  • Código Penal;
  • Estatuto da Pessoa Idosa;
  • Estatuto da Pessoa com Deficiência;
  • Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Finalidade e contexto político-criminal

Em provas discursivas e orais, as bancas podem cobrar a interpretação teleológica da lei. É preciso demonstrar que a alteração legislativa busca reforçar a proteção penal de pessoas vulneráveis, desestimulando condutas omissivas ou dolosas que as coloquem em risco. Trata-se de medida alinhada à tendência de endurecimento penal no Brasil, que vem restringindo as hipóteses de despenalização.

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Conclusão

A Lei nº 15.163/2025 marca um ponto de inflexão na tutela penal dos vulneráveis, ao elevar penas e afastar os institutos despenalizadores dos Juizados Especiais. A posição do legislador é categórica: condutas de negligência, abuso ou exposição a risco contra idosos, crianças e pessoas com deficiência não serão mais toleradas no plano jurídico-criminal. 

Para o candidato a concursos, dominar essas alterações não se resume a cumprir uma formalidade de atualização legislativa — trata-se de adquirir uma vantagem competitiva real frente a uma das legislações mais recentes e de forte apelo nas provas.

Nesse cenário, a compreensão aprofundada da norma exige mais do que leitura superficial: é necessário articular conceitos constitucionais, civis, administrativos e até digitais, reconhecendo suas intersecções e efeitos práticos. Esse é o diferencial que separa o candidato comum daquele que está pronto para enfrentar as provas mais exigentes do país.

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Escrito por Letícia Trajano. Graduada em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Pós-graduanda em Advocacia Trabalhista e Previdenciária. Revisora Jurídica no Curso Ênfase.

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