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Prova objetiva do TRF2: questões passíveis de recurso

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Questões passíveis de recurso na prova do TRF2

Prova objetiva do TRF2: questões passíveis de recurso

A prova objetiva para o cargo de Juiz Federal Substituto do TRF2, aplicada no último domingo, 12/04/2026, representou um momento decisivo para os candidatos à magistratura federal. Com a divulgação do caderno de questões e do gabarito preliminar, inicia-se a etapa mais sensível do pós-prova: a análise técnica minuciosa, voltada à identificação de eventuais inconsistências, equívocos ou ambiguidades na elaboração das questões pela banca FGV, capazes de impactar o desempenho dos candidatos. Nesse cenário, a interposição de recursos bem fundamentados assume papel estratégico, não apenas como instrumento de correção da avaliação, mas também como oportunidade concreta de incremento da pontuação necessária para o avanço à fase discursiva. A seguir, são destacadas as questões com potencial de recurso ou anulação, acompanhadas de apontamentos técnicos sobre temas controvertidos identificados na prova.

Antes de seguirmos para as questões passíveis de recurso, saiba que liberamos a Prova Comentada do 19º Concurso do TRF2. CLIQUE AQUI para acessar.

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  • Questões passíveis de recurso Prova objetiva do TRF2 – Prova tipo 2 
    • Questão 23 (Direito Processual Penal)
    • Questão 61 (Direito Empresarial)
    • Questão 73 (Direito Administrativo)
    • Questão 89 (Noções Gerais e Formação Humanística)
    • Questão 97 (Direitos Humanos)
  • Conclusão


Questões passíveis de recurso Prova objetiva do TRF2 – Prova tipo 2 

Questão 23 (Direito Processual Penal)

Thiago conduzia seu automóvel por uma via pública urbana movimentada quando foi violentamente atingido de frente por um caminhão dirigido por João. O veículo de João encontrava-se em péssimo estado de conservação e trafegava pela contramão de direção, em alta velocidade e com os faróis apagados, apesar do horário noturno. Embora o impacto tenha sido severo, o exame de corpo de delito atestou que Thiago não sofreu lesões corporais de natureza grave.

Diante desses fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra João, imputando-lhe a prática de homicídio tentado, sob a modalidade de dolo eventual. 

Na resposta à acusação, a defesa apresentou documentos demonstrando que o registro da mesma ocorrência policial havia sido previamente encaminhado ao Juizado Especial Criminal da comarca, onde foi declarada extinta a punibilidade de João pela prática do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, em razão da decadência do direito de representação, decisão essa já transitada em julgado. Considerando a situação descrita, é correto afirmar que o Juiz do Tribunal do Júri deverá

(A) suscitar conflito de competência positivo em relação ao Juizado Especial Criminal da comarca.

(B) declinar da competência em favor do Juizado Especial Criminal da comarca.

(C) absolver sumariamente João, em razão da extinção da punibilidade já transitada em julgado.

(D) determinar o prosseguimento da marcha processual, pois o procedimento que tramitou no Juizado Especial Criminal tratava de crime diverso.

(E) determinar o prosseguimento da ação penal, reputando nula a decisão que declarou a extinção da punibilidade, em razão da competência constitucional do Tribunal do Júri para julgamento de crimes dolosos contra a vida.

Fundamento: Gabarito da banca: (C). 

A banca considerou a alternativa “C” como correta, pois o Juiz do Tribunal do Júri deve absolver sumariamente João, em razão da extinção da punibilidade já transitada em julgado, em razão do limite ao reconhecimento da incompetência absoluta à coisa julgada pro reo. Nesse sentido, Renato Brasileiro de Lima esclarece:

“Se a incompetência absoluta produz uma nulidade absoluta, convém destacar as principais características dessa espécie de nulidade:

a) pode ser arguida a qualquer momento, enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão. Em se tratando de sentença condenatória ou absolutória imprópria, as nulidades absolutas podem ser arguidas mesmo após o trânsito em julgado, na medida em que, nessa hipótese, há instrumentos processuais aptos a fazê-lo, como a revisão criminal e o habeas corpus, que somente podem ser ajuizados em favor do condenado. De se ver, então, que o único limite ao reconhecimento da incompetência absoluta refere-se à coisa julgada pro reo, diante da vedação constitucional da reformatio pro societate (revisão da sentença absolutória por iniciativa do Estado). De mais a mais, a própria Convenção Americana de Direitos Humanos preceitua que ‘o acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos’ (Dec. 678/92, art. 8º, nº 4). Logo, sentença absolutória proferida por juízo incompetente é capaz de transitar em julgado e produzir seus efeitos regulares, dentre eles o de impedir novo processo pela mesma imputação.”. (In: Manual de processo penal: volume único – 5. ed., rev., ampl. E atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 337).”

Por outro lado, entende-se que, a depender da doutrina adotada, o Juiz do Tribunal do Júri deve determinar o prosseguimento da ação penal, reputando nula a decisão que declarou a extinção da punibilidade, em razão da competência constitucional absoluta para julgamento de crimes dolosos contra a vida, conforme o disposto na Constituição Federal. Veja-se:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

(…)

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;”.

 

Questão 61 (Direito Empresarial)

A sociedade empresária Miracema, Aperibé & Cia Ltda. apresentou exceção de pré-executividade no processo de execução ajuizado por instituição financeira pública inteiramente controlada pela União Federal, na condição de endossatária de duplicata escritural sacada contra ela por Indústria de Calçados São José Ltda. Um motivo pelo qual a exceção de pré-executividade poderia ser corretamente acatada é que

(A) a duplicata rural escritural foi emitida em sistema eletrônico de escrituração mantido pela própria sacadora, tendo sido apresentado no processo extrato com os dados do título com base nas informações do mesmo sistema.

(B) não houve aceite da sacada, requisito essencial para a validade e executividade da duplicata escritural.

(C) a apresentação da duplicata escritural foi efetuada por meio eletrônico, no prazo de 2 (dois) dias úteis da data de sua emissão, portanto, além do prazo legal.

(D) o endossatário levou o título a protesto por falta de pagamento no 5º (quinto) dia útil após o vencimento, portanto, além do prazo legal.

(E) a execução foi proposta 26 (vinte e seis) meses após a data do vencimento, já estando prescrita a pretensão à execução.

Fundamento: Gabarito da banca: (A). 

A validade e a executividade da duplicata escritural dependem de sua emissão e registro em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil. A manutenção do sistema pela própria sacadora compromete a imparcialidade e a segurança jurídica do título, tornando-o passível de questionamento em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que não atende aos requisitos formais estabelecidos pela legislação pertinente (Lei nº 13.775/2018 e regulamentação do Banco Central). Vejamos:

“Art. 3º A emissão de duplicata sob a forma escritural far-se-á mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais.”.

No entanto, há contradição lógica entre o comando do enunciado e a alternativa (A): O enunciado solicita um motivo pelo qual a exceção de pré-executividade (defesa do devedor) poderia ser atendida/atacada (refutada) com sucesso pelo credor. 

O gabarito fornecido (A) descreve um vício no título (emissão em sistema não autorizado), o que fundamenta o sucesso da exceção de pré-executividade, e não o seu ataque pelo credor.

 

Questão 73 (Direito Administrativo)

Tício ajuizou ação de usucapião visando à declaração de domínio de imóvel localizado no Município X, aduzindo ser detentor da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, há mais de sete anos. Consta da inicial que não há inscrição imobiliária para o endereço do imóvel em questão. No decorrer da instrução, demonstrou se que o imóvel se configura como terreno de marinha. Com a necessidade do ingresso da União na lide, os autos foram remetidos à Justiça Federal. A União aduziu que, conforme prova pericial produzida no processo, o imóvel usucapiendo se sobrepõe com terrenos acrescidos de marinha de domínio da União e que o levantamento Topográfico Planimétrico atesta que a área do imóvel usucapiendo está integralmente sobreposta com terrenos acrescidos de marinha de domínio da União. 

Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que

(A) na hipótese trazida no enunciado, a partir das provas juntadas aos autos, o desfecho da demanda deverá ser a improcedência do pedido formulado, uma vez que não se admite usucapião de bem público.

(B) a despeito da perícia realizada, deve valer a prova documental existente, que indicou inexistir inscrição imobiliária, não sendo possível afirmar que se trata de terreno de marinha, sendo viável a usucapião.

(C) terrenos de marinha são de titularidade derivada do ente federativo, podendo ser deferido pleito de usucapião, desde que demonstrados os requisitos de posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, no prazo legal.

(D) no caso em tela, se houvesse anterior instituição de enfiteuse, haveria mera substituição do enfiteuta pelo usucapiente, motivo pelo qual seria possível o deferimento do pleito de usucapião.

(E) na hipótese trazida aos autos, estando o imóvel em regime de ocupação, a jurisprudência majoritária entende que a usucapião é totalmente viável, pois há um direito real a ser transferido.

Fundamento: Gabarito da banca: (D). 

Embora a Banca tenha divulgado a letra D como correta, a alternativa A está em conformidade com o art. 20, VII, da Constituição Federal, que classifica os terrenos de marinha e seus acrescidos como bens pertencentes à União. Por se tratarem de bens públicos, incide a regra do art. 102 do Código Civil, que afasta a possibilidade de aquisição por usucapião. 

Além disso, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 496, reforça que registros particulares sobre tais áreas não produzem efeitos contra a União. Dessa forma, o fundamento apresentado torna a alternativa correta, afastando as demais opções. Vejamos:

“Art. 20. São bens da União: 

(…) 

VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;”

“Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.”

Súmula 496-STJ: Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.”

A banca assinalou como gabarito correto a alternativa D, a qual se encontra equivocada, apontando uma pegadinha de prova, uma vez que, mesmo em caso de enfiteuse (aforamento), o domínio direto continua sendo da União. Dessa forma, a jurisprudência não admite usucapião nem do domínio útil em bem público.

 

Questão 89 (Noções Gerais e Formação Humanística)

O art. 36 da Lei Orgânica da Magistratura traz, em seu inciso III, a seguinte vedação:

 “Art. 36 – É vedado ao magistrado: 

(…) 

III – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério” 

Essa proibição, a de manifestar juízo depreciativo sobre voto ou sentenças de colegas, visa, notadamente, a cumprir o seguinte dever judicial, positivado no Código de Ética da Magistratura Nacional:

(A) independência.

(B) transparência.

(C) cortesia.

(D) prudência.

(E) dignidade, honra e decoro.

Fundamento: Gabarito da banca: (B). 

Embora a banca tenha apontado a letra B como correta, verifica-se que a alternativa C se mostra mais adequada ao caso. 

A vedação de manifestar juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de colegas visa assegurar o tratamento respeitoso e a urbanidade entre os membros do Poder Judiciário. 

Essa conduta é um desdobramento direto do dever de cortesia, conforme previsto no Código de Ética da Magistratura Nacional:

“Art. 22. O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.”.

 

Questão 97 (Direitos Humanos)

A doutrina do controle de convencionalidade foi desenvolvida no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos como mecanismo de efetivação dos direitos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH).

No caso Barrios Altos vs. Peru (2001), a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu a incompatibilidade das leis de anistia aos crimes praticados durante governos ditatoriais com as normas contidas na Convenção.

Considerando a legislação em vigor e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta. 

(A) Nos casos em que o Estado falha em cumprir seu dever de eliminar do seu ordenamento jurídico legislação incompatível com os termos da Convenção Americana, cabe ao Poder Judiciário exercer o controle de convencionalidade, interpretando e aplicando as normas internas em consonância com o tratado. 

(B) Os direitos humanos no Brasil possuem dupla garantia, a saber, o controle de constitucionalidade e o controle de convencionalidade internacional, sendo necessária a aprovação por ambos para que normas internas sejam válidas. 

(C) O Supremo Tribunal Federal considerou, em julgamentos pretéritos, que tem jurisdição para fiscalizar a validade das normas aprovadas pelo poder constituinte originário, não havendo limite de objeto do controle de convencionalidade nacional. 

(D) Juízes e tribunais são obrigados à interpretação e aplicação das disposições vigentes em seu próprio ordenamento jurídico, não sendo obrigados a observar tratados internacionais, que possuem hierarquia inferior no ordenamento jurídico brasileiro. 

(E) Apenas juízes e tribunais, de todos os níveis da administração da justiça, têm a obrigação de exercer o controle de convencionalidade, não se estendendo tal dever às demais autoridades públicas, segundo o posicionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Fundamento: Gabarito da banca: (B). 

No artigo “Controle de Convencionalidade: origem, conceito e desdobramentos”, André de Carvalho Ramos ensina que, “No controle de convencionalidade nacional, a hierarquia do tratado-parâmetro depende do próprio Direito Nacional, que estabelece o estatuto dos tratados internacionais. No caso brasileiro, há tratados de direitos humanos de estatura supralegal e constitucional, na visão atual do Supremo Tribunal Federal. Já no controle de convencionalidade internacional, o tratado de direitos humanos é sempre a norma paramétrica superior. Todo o ordenamento nacional lhe deve obediência, inclusive as normas constitucionais originárias.” 

No entanto, a fundamentação proposta para a Letra B ignora a ressalva de que o STF não adota integralmente a teoria do duplo controle no que tange à validade das normas. 

A Alternativa B afirma que a aprovação por ambos os controles é “necessária para que as normas internas sejam válidas”, o que é juridicamente falso no cenário brasileiro atual, onde normas “inconvencionais” (como a Lei de Anistia) permanecem válidas por decisão do próprio STF. 

Portanto, a fundamentação que aponta a B como certa é vulnerável a anulação por erro de premissa sobre o posicionamento do STF. 

 

Conclusão

A fase de recursos assume papel tão estratégico quanto a própria realização da prova objetiva. 

A identificação de inconsistências, ambiguidades ou desconformidades com a jurisprudência consolidada, especialmente em temas de repercussão geral ou precedentes vinculantes, é essencial para assegurar que o resultado final reflita, com precisão, o nível de conhecimento técnico do candidato.

Nesse contexto, a elaboração de recursos consistentes e bem fundamentados pode representar um diferencial decisivo, sobretudo para aqueles que se encontram próximos à nota de corte. 

Trata-se de uma etapa que exige análise criteriosa, domínio jurídico e atenção rigorosa aos prazos previstos no edital.

Superada essa fase, o foco deve se deslocar imediatamente para a preparação da etapa discursiva. A aprovação na magistratura federal não se constrói em um único momento, mas em uma trajetória contínua de disciplina, estratégia e aperfeiçoamento técnico.

Com uma preparação direcionada e alinhada às exigências do TRF2, o candidato potencializa suas chances de avançar com segurança. 

E aqui está o ponto crítico: na 2ª fase, não basta saber. É preciso executar com precisão, domínio estrutural e técnica de sentença.

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Escrito por Letícia Trajano. Graduada em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Pós-graduada em Advocacia Trabalhista e Previdenciária. Revisora Jurídica no Curso Ênfase.

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