Neste artigo, analisamos as principais inovações introduzidas pela Lei nº 15.358/2026, que institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, com foco no enfrentamento de organizações criminosas, milícias privadas e grupos paramilitares.
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ToggleContexto e fundamentos da Lei nº 15.358/2026
O legislador reagiu ao avanço de facções criminosas que, em determinadas regiões, buscam substituir, desafiar ou compartilhar espaços de autoridade tradicionalmente reservados ao Estado.
Diferentemente da criminalidade comum, as organizações ultraviolentas estruturam sua atuação a partir de uma lógica empresarial e de análise econômica do crime, tendo como objetivo a obtenção de lucro e poder por meio do controle territorial, da intimidação da população e da exploração de atividades ilícitas e lícitas.
Sob a perspectiva da política criminal, a norma visa proteger aquilo que parte da doutrina denomina de “garantia das garantias”, isto é, as condições mínimas necessárias para que os direitos fundamentais possam ser efetivamente exercidos.
Isso porque o domínio territorial exercido por organizações criminosas compromete a liberdade de locomoção, o acesso a serviços públicos, a livre iniciativa, a segurança individual e coletiva e, em última análise, a própria autoridade estatal.
Nesse contexto, a atuação legislativa busca não apenas reprimir condutas criminosas específicas, mas também preservar a capacidade do Estado de assegurar a ordem pública e a efetividade dos direitos constitucionalmente assegurados à população.
Estrutura normativa da Lei nº 15.358/2026
A Lei nº 15.358/2026 foi concebida como um diploma de natureza transversal, promovendo alterações coordenadas em diversos ramos da legislação penal e processual penal.
Em vez de criar um sistema autônomo de combate ao crime organizado, o legislador optou por aperfeiçoar instrumentos já existentes, estabelecendo uma atuação integrada voltada à prevenção, investigação, repressão e descapitalização das organizações criminosas.
As modificações introduzidas alcançam diferentes diplomas legais, cada qual com função específica dentro da estratégia de enfrentamento ao crime organizado:
- Código Penal e Código de Processo Penal: a lei cria novos tipos penais, amplia mecanismos de responsabilização criminal e promove ajustes procedimentais destinados a conferir maior efetividade às investigações e à persecução penal, incluindo a ampliação de determinados prazos e instrumentos investigativos.
- Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas): a nova legislação mantém diálogo direto com o regime já existente, complementando-o em uma relação de especialidade. Enquanto a Lei nº 12.850/2013 continua a disciplinar de forma geral as organizações criminosas, a Lei nº 15.358/2026 estabelece medidas direcionadas a estruturas criminosas caracterizadas pelo elevado grau de violência, controle territorial e capacidade de enfrentamento ao poder público.
- Lei de Execução Penal e Lei de Drogas: as alterações buscam endurecer o tratamento jurídico conferido a integrantes de organizações criminosas e fortalecer mecanismos de enfraquecimento financeiro dessas estruturas. A estratégia legislativa não se limita à punição dos agentes, mas procura atingir a capacidade operacional e econômica dos grupos criminosos.
- Estatuto do Desarmamento e Lei de Lavagem de Capitais: a norma reforça instrumentos de rastreamento, apreensão e perda de bens, além de ampliar os mecanismos de controle relacionados à circulação de armas, munições e recursos financeiros. O objetivo é dificultar o financiamento das organizações criminosas e reduzir sua capacidade bélica.
Percebe-se, portanto, que a Lei nº 15.358/2026 adota uma abordagem multidimensional, combinando medidas de repressão penal, fortalecimento investigativo, endurecimento da execução da pena e asfixia patrimonial das organizações criminosas, em consonância com uma política criminal voltada não apenas à responsabilização dos indivíduos envolvidos, mas também à desarticulação estrutural dos grupos criminosos.
O crime de domínio social estruturado no Código Penal
Uma das principais inovações da Lei nº 15.358/2026 é a criação do crime de domínio social estruturado, introduzido no Código Penal com o objetivo de reprimir organizações criminosas que exercem controle efetivo sobre territórios, populações ou atividades econômicas mediante violência, intimidação ou restrição da atuação estatal.
O novo tipo penal foi concebido para enfrentar situações em que grupos criminosos ultrapassam a prática de delitos isolados e passam a exercer verdadeiro poder paralelo, impondo regras próprias, restringindo direitos fundamentais e comprometendo o funcionamento regular das instituições públicas.
Diferentemente dos crimes previstos na legislação antiterrorismo, a configuração do delito independe de motivação política, ideológica, religiosa ou discriminatória, bastando a atuação voltada à obtenção de poder, influência ou vantagem econômica por meio do domínio social e territorial.
Sob o aspecto técnico, trata-se de hipótese frequentemente apontada pela doutrina como norma penal em branco de reenvio múltiplo, uma vez que a completa compreensão do tipo exige a consulta a outros dispositivos legais.
Para a definição dos elementos caracterizadores da organização ultraviolenta, o intérprete deve recorrer à própria Lei nº 15.358/2026 e, subsidiariamente, aos conceitos e requisitos estabelecidos pela Lei nº 12.850/2013, que disciplina as organizações criminosas. A incidência da norma, portanto, depende da integração de diferentes diplomas legislativos.
Didaticamente, os comportamentos abrangidos pelo tipo penal podem ser agrupados em três grandes eixos:
- Domínio territorial ou da população: ocorre quando a organização criminosa exerce controle sobre determinada comunidade, região ou grupo de pessoas, impondo regras de convivência, restringindo a liberdade de locomoção, cobrando valores indevidos, explorando atividades econômicas ou assumindo funções tipicamente estatais.
- Neutralização ou enfrentamento do Estado: engloba condutas destinadas a impedir ou dificultar a atuação do poder público, como a instalação de barricadas, bloqueios de vias, ataques a agentes estatais, invasões ou ações voltadas à desestabilização de unidades policiais, prisionais ou demais órgãos governamentais.
- Sabotagem de infraestrutura essencial: abrange atos dirigidos contra serviços ou estruturas indispensáveis à coletividade, capazes de comprometer o funcionamento de redes de transporte, energia, comunicação, abastecimento ou outros serviços públicos relevantes.
A gravidade atribuída pelo legislador à conduta reflete-se na sanção cominada. O delito é punido com reclusão de 20 a 40 anos, posicionando-se entre os crimes mais severamente reprimidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Outro aspecto relevante é a previsão de cúmulo material obrigatório, afastando a absorção de delitos praticados para a execução do domínio social estruturado.
Assim, crimes-meio como ameaça, lesão corporal, homicídio, dano, incêndio, porte ilegal de arma ou outros delitos eventualmente praticados permanecem autônomos e devem ser somados à pena do crime principal, reforçando a intenção legislativa de conferir tratamento penal especialmente rigoroso às organizações criminosas que exercem poder paralelo e desafiam a autoridade estatal.
Inovações processuais: a teoria do maxiprocesso
A Lei nº 15.358/2026 parte da premissa de que a macrocriminalidade organizada demanda instrumentos processuais diferenciados, compatíveis com a complexidade estrutural das investigações envolvendo facções criminosas, milícias e organizações ultraviolentas.
Nesse contexto, o legislador incorpora ao sistema uma lógica próxima à chamada teoria do maxiprocesso, segundo a qual delitos praticados por estruturas criminosas complexas exigem maior flexibilidade investigativa, ampliação dos prazos processuais e mecanismos probatórios adaptados à realidade tecnológica contemporânea.
Além da ampliação dos prazos investigativos, a teoria do maxiprocesso também se manifesta na criação de mecanismos institucionais voltados à atuação coordenada dos órgãos estatais.
Nesse sentido, o art. 6º da Lei nº 15.358/2026 estimula a formação de forças-tarefa e o compartilhamento de informações entre órgãos de investigação, persecução penal e inteligência, reconhecendo que o enfrentamento de organizações criminosas complexas demanda atuação integrada e multidisciplinar.
Uma das principais alterações refere-se aos prazos do inquérito policial.
Reconhecendo as dificuldades inerentes à coleta de provas, ao mapeamento de estruturas hierárquicas e à identificação de fluxos financeiros ilícitos, a lei amplia o prazo para conclusão das investigações para 90 dias quando houver investigado preso e 270 dias quando estiver solto, admitindo-se prorrogações mediante fundamentação judicial.
A medida busca compatibilizar a duração da investigação com a complexidade das organizações criminosas modernas, frequentemente caracterizadas pela divisão de tarefas, atuação interestadual ou transnacional e utilização de mecanismos sofisticados de ocultação patrimonial e comunicação.
Outro ponto de destaque é a positivação de regras relacionadas à cadeia de custódia digital, tema que ganhou relevância diante da crescente utilização de provas eletrônicas em investigações criminais.
A norma consolida entendimento já acolhido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Inquérito nº 1.674/DF, ao admitir que agentes policiais realizem procedimentos iniciais de preservação e extração de dados digitais mediante utilização de mecanismos técnicos de autenticação, como a função hash, capaz de assegurar a integridade do material coletado.
Contudo, a validade da prova permanece condicionada à possibilidade de posterior verificação técnica por perito oficial, garantindo a auditabilidade dos procedimentos adotados e preservando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da confiabilidade da prova digital.
Busca-se, assim, conciliar eficiência investigativa e garantias processuais, evitando que formalismos excessivos inviabilizem a utilização de elementos probatórios relevantes, sem abrir mão dos mecanismos de controle indispensáveis à legitimidade da persecução penal.
Percebe-se, portanto, que as alterações processuais promovidas pela Lei nº 15.358/2026 refletem uma opção legislativa clara pelo fortalecimento da capacidade investigativa do Estado diante da criminalidade organizada, reconhecendo que estruturas criminosas complexas exigem instrumentos igualmente sofisticados para sua identificação, desarticulação e responsabilização.
Despatrimonialização e medidas assecuratórias
Um dos aspectos mais inovadores da Lei nº 15.358/2026 reside na adoção de mecanismos voltados à despatrimonialização das organizações criminosas, partindo da premissa de que o enfrentamento eficaz da criminalidade organizada exige não apenas a responsabilização penal de seus integrantes, mas também a neutralização de sua capacidade econômica.
Por essa razão, os arts. 9º a 11 inauguram uma lógica de execução penal patrimonial, direcionada à identificação, constrição, administração e destinação de bens, direitos e empresas vinculados a organizações criminosas.
Objetivos da política de despatrimonialização
A estratégia legislativa busca:
- eliminar fontes de financiamento das organizações criminosas;
- impedir a reinserção de recursos ilícitos na economia formal;
- interromper ciclos de lavagem de capitais;
- enfraquecer a capacidade operacional e logística das facções;
- reduzir a influência econômica exercida sobre determinadas regiões e setores produtivos.
A lógica subjacente é simples: retirar o patrimônio pode ser mais eficiente do que apenas aumentar penas privativas de liberdade, sobretudo em estruturas criminosas organizadas em moldes empresariais.
Intervenção judicial em pessoas jurídicas (art. 10)
Entre as medidas previstas, destaca-se a intervenção judicial em pessoas jurídicas que beneficiem, financiem ou sirvam de instrumento para a atuação de organizações criminosas.
A medida autoriza:
- o afastamento de sócios, administradores ou gestores envolvidos com a atividade ilícita;
- a nomeação de interventor judicial;
- a fiscalização direta da atividade empresarial pelo Poder Judiciário;
- a preservação da atividade econômica lícita eventualmente desenvolvida pela empresa.
Ao assumir a administração da pessoa jurídica, o interventor judicial poderá promover a identificação de ativos de origem ilícita, rescindir contratos vinculados à organização criminosa e adotar medidas destinadas à recuperação da atividade empresarial ou, quando inviável, à sua dissolução.
Busca-se, assim, dissociar a atividade econômica legítima da influência exercida pelo grupo criminoso, preservando a função social da empresa sempre que possível.
O objetivo não é promover o encerramento automático da empresa, mas impedir que sua estrutura continue sendo utilizada para fins criminosos.
Assim, busca-se um equilíbrio entre dois interesses públicos relevantes:
- reprimir a criminalidade organizada; e
- preservar a função social da empresa, especialmente quando houver empregados, fornecedores, consumidores e terceiros de boa-fé potencialmente afetados.
Natureza jurídica e definitividade das medidas
Durante a persecução penal, as medidas previstas nos arts. 9º a 11 possuem natureza predominantemente cautelar, voltadas à preservação dos ativos e à interrupção imediata dos fluxos financeiros ilícitos vinculados às organizações criminosas.
Após o trânsito em julgado da condenação, contudo, essas medidas passam a assumir caráter definitivo, direcionando-se à efetiva desarticulação econômica da organização criminosa.
Nessa etapa, a legislação estabelece aproximação com os mecanismos previstos na Lei nº 11.101/2005, especialmente no que se refere:
- à administração judicial de ativos;
- à alienação de bens;
- à liquidação patrimonial;
- à destinação dos recursos obtidos.
Trata-se de uma das mais relevantes alterações promovidas pela Lei nº 15.358/2026, pois evidencia uma mudança de paradigma no combate ao crime organizado. O foco estatal deixa de recair exclusivamente sobre a prisão dos integrantes das facções e passa a alcançar, de forma estruturada, os ativos econômicos que viabilizam sua atuação.
Sob essa perspectiva, a norma parte do reconhecimento de que facções criminosas, milícias e grupos paramilitares operam como verdadeiras estruturas empresariais ilícitas, sustentadas por complexas redes patrimoniais e financeiras.
Assim, a efetiva desarticulação dessas organizações não depende apenas da responsabilização criminal de seus membros, mas também da eliminação dos recursos econômicos que financiam sua expansão, garantem seu poder territorial e permitem a continuidade de suas atividades ilícitas.
Trata-se, portanto, de uma política criminal voltada não apenas à repressão pessoal dos agentes, mas à neutralização da própria capacidade operacional das organizações criminosas.
Aspectos distintivos e controvérsias relevantes
A Lei nº 15.358/2026 não substitui a disciplina geral das organizações criminosas prevista na Lei nº 12.850/2013. Ao contrário, institui um regime especial voltado às organizações ultraviolentas, razão pela qual a distinção entre os dois diplomas possui relevante impacto prático e elevado potencial de cobrança em concursos públicos.
Entre as principais diferenças, destacam-se:
- Número mínimo de integrantes: a Lei nº 12.850/2013 exige a associação de 4 ou mais pessoas para a configuração da organização criminosa, enquanto a Lei nº 15.358/2026 admite a caracterização da organização ultraviolenta a partir da atuação de 3 integrantes.
- Modo de atuação: na Lei nº 12.850/2013, o elemento central é a existência de uma estrutura ordenada, com divisão de tarefas, ainda que informal. Já a Lei nº 15.358/2026 confere especial relevância ao emprego de violência ou grave ameaça como instrumento de dominação social e territorial.
- Finalidade da organização: enquanto a Lei nº 12.850/2013 se refere à obtenção de vantagem de qualquer natureza, a nova legislação volta-se especificamente às organizações que buscam exercer controle territorial, social ou econômico mediante intimidação da população e enfrentamento ao poder público.
Além dessas distinções conceituais, a Lei nº 15.358/2026 apresenta pontos que já despertam intenso debate doutrinário e constitucional.
Competência para julgamento dos homicídios ultraviolentos
Um dos temas mais sensíveis decorre do art. 2º, § 8º, que desloca o julgamento dos chamados homicídios ultraviolentos para Varas Criminais Colegiadas especializadas, afastando a competência do Tribunal do Júri.
A opção legislativa busca reforçar a proteção institucional dos julgadores e reduzir riscos decorrentes da atuação de organizações criminosas com elevado poder de intimidação. Contudo, parcela significativa da doutrina aponta possível incompatibilidade da medida com o art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e a soberania de seus veredictos.
Em defesa da opção legislativa, sustenta-se que a medida busca reduzir os riscos de intimidação e represálias contra jurados em processos envolvendo organizações criminosas de elevada capacidade coercitiva.
Em sentido contrário, parte da doutrina questiona a ausência de evidências empíricas que demonstrem comprometimento sistemático da atuação do Tribunal do Júri nesses casos, apontando que a simples gravidade do fenômeno criminal não seria suficiente para justificar o afastamento de uma garantia constitucional expressamente assegurada.
Trata-se, portanto, de matéria com potencial para futuros questionamentos perante o Supremo Tribunal Federal.
Omissão quanto à hediondez do homicídio ultraviolento
Outro ponto controvertido diz respeito ao tratamento conferido ao homicídio ultraviolento.
Embora a Lei nº 15.358/2026 tenha tornado hediondos os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento, ela não incluiu expressamente o homicídio ultraviolento (art. 121, § 2º‑D). Assim, esse novo tipo permanece fora do rol da Lei dos Crimes Hediondos, e sua classificação dependerá de futura alteração legal ou da interpretação dos tribunais.
A aparente inconsistência legislativa pode gerar relevantes discussões interpretativas, sobretudo em razão do princípio da legalidade estrita, segundo o qual o reconhecimento da hediondez exige previsão legal expressa. Por esse motivo, o tema desponta como um dos pontos mais sensíveis e potencialmente cobrados em provas sobre a nova legislação.
Pontos de atenção para concursos
Além das inovações legislativas propriamente ditas, a Lei nº 15.358/2026 apresenta diversos pontos com elevado potencial de cobrança em provas objetivas, discursivas e orais. O candidato deve estar atento não apenas ao texto legal, mas também às discussões dogmáticas e constitucionais que decorrem da nova disciplina.
Entre os temas que merecem especial atenção, destacam-se:
- Natureza jurídica do banco nacional de dados de integrantes de organizações ultraviolentas (art. 29): o cadastro possui finalidade eminentemente informacional e de inteligência estatal, destinando-se ao compartilhamento de dados entre órgãos de segurança pública e persecução penal. Em tese, não possui natureza sancionatória nem implica reconhecimento automático de responsabilidade criminal, razão pela qual sua constitucionalidade tende a ser defendida com fundamento na inexistência de afronta ao princípio da presunção de inocência.
- Punibilidade dos atos preparatórios (art. 2º, § 5º): a lei antecipa a tutela penal ao admitir a punição de atos preparatórios quando demonstrado propósito inequívoco de prática dos delitos nela previstos. Trata-se de exceção relevante ao modelo clássico adotado pelo Direito Penal, segundo o qual os atos preparatórios, em regra, são impuníveis, passando a ser criminalmente relevantes apenas diante da expressa opção legislativa de antecipação da proteção do bem jurídico.
- Homicídio ultraviolento: o novo tipo qualificado prevê pena de reclusão de 20 a 40 anos e foi concebido como figura especial em relação às demais qualificadoras do homicídio. Em razão do princípio da especialidade, tende a prevalecer sobre qualificadoras genéricas eventualmente incidentes ao caso concreto. As circunstâncias que não integrarem o núcleo da qualificadora especial poderão, conforme a hipótese, ser valoradas na dosimetria da pena, especialmente na segunda fase, sob a forma de agravantes, ou na primeira fase, como circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- Diálogo entre a Lei nº 15.358/2026 e a Lei nº 12.850/2013: a compreensão da relação entre os dois diplomas é essencial para a correta resolução de questões de concurso. A tendência é que a nova legislação seja interpretada como regime especial voltado às organizações ultraviolentas, permanecendo a Lei nº 12.850/2013 como disciplina geral das organizações criminosas.
- Ênfase na descapitalização das organizações criminosas: a lei adota como eixo central a neutralização patrimonial dos grupos criminosos, demonstrando alinhamento com modernas estratégias de política criminal voltadas à supressão das estruturas econômicas que sustentam a atividade ilícita.
Em concursos jurídicos de alta performance, especialmente para Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública, o candidato deve ir além da literalidade da lei, identificando os pontos de tensão constitucional, as opções de política criminal adotadas pelo legislador e os possíveis impactos práticos das inovações introduzidas pelo novo marco legal.
Conclusão
A Lei nº 15.358/2026 representa uma das mais relevantes alterações legislativas recentes no enfrentamento ao crime organizado.
Ao criar novos tipos penais, ampliar instrumentos investigativos e fortalecer mecanismos de descapitalização das organizações criminosas, o legislador buscou atingir não apenas os agentes envolvidos, mas também as estruturas econômicas que sustentam sua atuação.
Ao mesmo tempo, a nova disciplina suscita importantes debates constitucionais e processuais, especialmente quanto à competência para julgamento dos homicídios ultraviolentos, à punição de atos preparatórios e aos limites da ampliação dos poderes investigativos do Estado, temas que certamente serão objeto de futura construção doutrinária e jurisprudencial.
Pelo volume de alterações promovidas e pelo elevado potencial de cobrança em concursos públicos, o estudo da Lei nº 15.358/2026 tornou-se indispensável para candidatos das carreiras jurídicas.
Por isso, é fundamental acompanhar conteúdos atualizados e análises especializadas, como as disponibilizadas pelo Curso Ênfase, para compreender não apenas a literalidade da norma, mas também suas principais controvérsias e repercussões práticas.
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Escrito por Letícia Trajano. Graduada em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Pós-graduada em Advocacia Trabalhista e Previdenciária. Revisora Jurídica no Curso Ênfase.