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Tudo o que você precisa saber sobre Duração do Trabalho

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duração do trabalho clt

Tudo o que você precisa saber sobre Duração do Trabalho

A duração do trabalho é um tema essencial no Direito Individual do Trabalho, com impacto direto nas relações empregatícias e na proteção dos direitos dos trabalhadores. Nos concursos jurídicos, em que o Direito do Trabalho é essencial, como a Magistratura do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho, o conhecimento sobre jornada de trabalho, limites de horas, compensações e intervalos é indispensável, uma vez que esses profissionais atuam diretamente na aplicação e fiscalização dessas normas. Além de sua relevância teórica, compreender a duração do trabalho é fundamental para interpretar corretamente a legislação trabalhista e suas implicações práticas. Questões sobre o tema podem envolver desde a carga horária máxima permitida, passando pelo pagamento de horas extras, até discussões sobre banco de horas e regimes especiais de trabalho, como a jornada intermitente ou a escala 12x36. Neste artigo, abordaremos os principais conceitos e regras que regem a duração do trabalho, conforme estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), proporcionando uma visão clara e objetiva para candidatos que desejam se aprofundar nesse tema.

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  • O que é a duração do trabalho?
    • Qual é o limite de jornada permitido por lei?
    • Duração do trabalho inclui apenas as horas trabalhadas?
    • Exceções à jornada padrão
  • Quais são os quatro tipos de jornadas de trabalho conhecidas?
    • Jornada fixa (ou jornada padrão)
    • Jornada parcial
    • Jornada 12×36
    • Jornada intermitente
  • Como funciona o tempo de trabalho?
    • Tempo efetivo de serviço
      • Exemplos práticos:
    • Tempo à disposição do empregador
      • Exemplos de tempo à disposição:
    • Tempo de deslocamento (horas in itinere)
    • Horas extras
  • Regimes Especiais de Jornada de Trabalho
    • Jornada reduzida para categorias específicas
    • Jornada para atividades insalubres e perigosas
    • Jornada em turnos ininterruptos de revezamento
    • Trabalho noturno e adicional noturno
  • Como esse tema é cobrado em concursos públicos?
  • Conclusão 

O que é a duração do trabalho?

A duração do trabalho corresponde ao período em que o empregado está à disposição do empregador, seja executando suas atividades ou aguardando ordens. Esse conceito abrange não apenas as horas efetivamente trabalhadas, mas também períodos de descanso, intervalos obrigatórios e regimes de compensação que permitem flexibilizações na jornada.

A legislação trabalhista estabelece regras claras para evitar abusos e garantir a proteção do trabalhador, equilibrando as necessidades da empresa e o direito ao descanso. 

Por isso, a duração do trabalho está diretamente relacionada a outros institutos, como horas extras, compensação de jornada, descanso semanal remunerado e limites constitucionais de jornada.

 

Qual é o limite de jornada permitido por lei?

A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece, em seu artigo 58, que a jornada normal de trabalho não pode ultrapassar 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo previsões específicas em lei ou acordos coletivos que permitam regras diferenciadas.

Já a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XIII, reforça esse limite e permite a compensação ou redução da jornada, desde que seja feito um acordo entre empregador e empregado ou por meio de convenção coletiva. Esse dispositivo viabiliza regimes de trabalho mais flexíveis, respeitando o limite de 44 horas semanais.

 

Duração do trabalho inclui apenas as horas trabalhadas?

Não. A duração do trabalho não se limita apenas às horas efetivamente trabalhadas. Além do tempo em que o empregado está executando suas funções, outros períodos também podem ser considerados parte da jornada, como:

  • Tempo à disposição do empregador: Quando o empregado aguarda ordens ou está dentro das dependências da empresa sem realizar atividades, mas sem poder se ausentar por determinação do empregador (artigo 4º da CLT).
  • Intervalo intrajornada: Período concedido para descanso e alimentação dentro da jornada de trabalho. Para jornadas acima de 6 horas diárias, o intervalo deve ser de pelo menos 1 hora. Para jornadas de 4 a 6 horas, o intervalo mínimo é de 15 minutos (artigo 71 da CLT).
  • Intervalo interjornada: Tempo de descanso obrigatório entre uma jornada e outra, que deve ser de, no mínimo, 11 horas consecutivas (artigo 66 da CLT).
  • Descanso semanal remunerado (DSR): Direito assegurado ao trabalhador de ter um dia de folga por semana, preferencialmente aos domingos (artigo 67 da CLT).

 

Exceções à jornada padrão

Apesar do limite legal de 8 horas diárias e 44 horas semanais, há situações específicas em que a duração do trabalho pode ser diferenciada, tais como:

  • Regimes especiais de jornada: Alguns profissionais têm jornadas reduzidas, como bancários (6 horas diárias) e jornadas diferenciadas para trabalhadores em condições insalubres ou perigosas.
  • Jornada 12×36: Permitida por acordo, prevê 12 horas seguidas de trabalho, seguidas de 36 horas de descanso.
  • Banco de horas: Sistema de compensação que permite ao empregado trabalhar mais em determinados dias e folgar em outros, desde que respeitado o prazo máximo de compensação estabelecido pela CLT. Apesar de previsto na CLT, o banco de horas ainda gera debates na Justiça do Trabalho, especialmente sobre sua formalização e limites. A Súmula 85 do TST estabelece que a compensação de jornada é válida quando pactuada por acordo individual ou coletivo, desde que não prejudique o trabalhador. Caso a jornada regular seja ultrapassada, as horas excedentes devem ser pagas como extras. Além disso, se o acordo for invalidado, apenas as horas além da jornada diária serão consideradas extraordinárias, desde que respeitado o total semanal.
  • Teletrabalho e jornada flexível: Modalidades que permitem ajustes na carga horária conforme a necessidade do empregado e do empregador, sem controle de ponto obrigatório.

 

Quais são os quatro tipos de jornadas de trabalho conhecidas?

A legislação trabalhista brasileira prevê diferentes modalidades de jornada, adaptáveis conforme a atividade econômica, a natureza do trabalho e os acordos entre empregador e empregado. O objetivo é garantir flexibilidade para determinadas funções sem comprometer os direitos dos trabalhadores. Abaixo, detalhamos as quatro principais jornadas reconhecidas na CLT.

 

Jornada fixa (ou jornada padrão)

A jornada fixa é o modelo mais comum de regime de trabalho no Brasil, sendo aplicada à maioria dos trabalhadores. Nesse sistema, o empregado deve cumprir um horário regular de trabalho, respeitando os limites estabelecidos pela CLT e pela Constituição Federal.

  • Carga horária máxima: 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo exceções previstas em lei.
  • Possibilidade de horas extras: Permitida a realização de até 2 horas extras por dia, desde que remuneradas com acréscimo de pelo menos 50% sobre a hora normal (art. 7º, XVI, da CF).
  • Intervalos obrigatórios: Se a jornada ultrapassar 6 horas, o empregado tem direito a um intervalo mínimo de 1 hora para descanso e alimentação.

Esse tipo de jornada é amplamente utilizado em setores administrativos, comércio e indústrias, onde a rotina de trabalho segue um horário estabelecido.

 

Jornada parcial

A jornada parcial foi regulamentada pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e tem como principal característica a redução da carga horária semanal, sendo ideal para trabalhadores que não podem ou não desejam cumprir uma jornada integral.

  • Carga horária máxima: 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras, ou 26 horas semanais, com até 6 horas extras por semana.
  • Direito a férias: No regime de jornada parcial, as férias são proporcionais à carga horária semanal. Após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o trabalhador nessa modalidade não pode mais converter 100% das férias em abono pecuniário, devendo seguir a regra geral da CLT, que permite a venda de até 1/3 do período de férias (art. 143 da CLT).
  • Aplicação: Essa jornada é mais comum em empresas que contratam trabalhadores para funções de meio período, como lojas, escolas, escritórios e restaurantes.

Esse regime busca promover a inclusão no mercado de trabalho, possibilitando que estudantes, aposentados e profissionais que buscam flexibilidade possam ser contratados com direitos trabalhistas preservados.

 

Jornada 12×36

A jornada 12×36 é um regime diferenciado de trabalho que permite que o empregado trabalhe 12 horas consecutivas, seguidas de um descanso de 36 horas. Esse modelo foi formalmente reconhecido pela Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017), sendo regulamentado pelo artigo 59-A da CLT. 

A norma estabelece que essa jornada pode ser pactuada por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, sem necessidade de intermediação sindical obrigatória. Além disso, a legislação determina que a remuneração mensal já inclui os descansos semanais remunerados e eventuais feriados, não gerando pagamento extra por esses períodos.

  • Carga horária: 12 horas seguidas de trabalho por 36 horas de descanso.
  • Compensação: A jornada já inclui as horas extras e o descanso semanal remunerado (DSR), ou seja, não há pagamento adicional por horas extras, exceto se ultrapassar o limite de 12 horas no dia.
  • Aplicação: Essa jornada é muito comum em setores que exigem plantões, como:
  • Saúde: Hospitais, clínicas e unidades de emergência.
  • Segurança: Vigias, seguranças patrimoniais e agentes penitenciários.
  • Indústria: Algumas fábricas que operam 24 horas.

 

Jornada intermitente

A jornada intermitente foi uma das principais inovações da Reforma Trabalhista, sendo regulamentada pelo artigo 452-A da CLT. Esse modelo traz mais flexibilidade para empregos sazonais ou funções que não exigem um trabalhador fixo. 

Nesse regime, o empregado não possui uma jornada contínua, sendo convocado pelo empregador quando houver demanda. Ele somente recebe pelo período efetivamente trabalhado, incluindo remuneração proporcional a férias, 13º salário, FGTS e descanso semanal remunerado, conforme determina a legislação.

  • Funcionamento: O trabalhador não tem um horário fixo, sendo chamado conforme a necessidade do empregador.
  • Remuneração: O pagamento é proporcional ao número de horas trabalhadas, incluindo salário, férias proporcionais, 13º salário e FGTS.
  • Convocação: O empregador deve avisar o empregado com pelo menos três dias de antecedência, e este pode aceitar ou recusar a convocação.
  • Direito ao descanso: Como qualquer outro empregado, o trabalhador intermitente tem direito a descanso semanal remunerado.

Esse modelo é bastante utilizado em eventos, hotelaria, restaurantes, comércio em datas sazonais (Natal, Black Friday) e em serviços temporários. 

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Como funciona o tempo de trabalho?

O tempo de trabalho não se restringe apenas ao período em que o empregado está efetivamente executando suas atividades. A legislação trabalhista estabelece diferentes classificações para definir quais momentos são considerados parte da jornada e quais não são computados no tempo de serviço. Essa diferenciação impacta diretamente no pagamento de salários, horas extras e direitos trabalhistas.

A seguir, detalhamos os principais conceitos sobre tempo de trabalho segundo a CLT e a Constituição Federal.

 

Tempo efetivo de serviço

O tempo efetivo de serviço corresponde ao período em que o empregado está trabalhando ativamente ou aguardando ordens do empregador para desempenhar suas funções. Esse é o tempo considerado para cálculo da jornada de trabalho e da remuneração mensal.

Exemplos práticos:

  • Um funcionário em um escritório que está digitando relatórios.
  • Um operário em uma fábrica operando máquinas.
  • Um caixa de supermercado atendendo clientes.
  • Um segurança patrimonial que aguarda movimentações suspeitas, mesmo sem agir diretamente.

Em todos esses casos, o trabalhador está desempenhando suas funções ou está pronto para agir e, portanto, esse tempo deve ser considerado parte da jornada normal de trabalho.

 

Tempo à disposição do empregador

O tempo à disposição do empregador é uma ampliação do conceito de tempo efetivo de serviço. De acordo com o artigo 4º da CLT, esse período inclui não apenas o tempo de trabalho ativo, mas também o tempo em que o trabalhador está nas dependências da empresa, aguardando ordens, sem executar tarefas diretamente.

Exemplos de tempo à disposição:

  • Um operador de máquinas que aguarda o conserto de um equipamento para retomar suas atividades.
  • Um balconista de farmácia que fica aguardando clientes durante o expediente.
  • Um trabalhador que chega antecipadamente ao local de trabalho e é impedido de sair até o horário de início da jornada.

Embora a Reforma Trabalhista tenha reduzido as hipóteses de contagem do tempo à disposição do empregador, a Justiça do Trabalho continua analisando caso a caso, especialmente quando há imposição indireta do empregador. 

A Súmula 118 do TST reforça que, se o empregado permanece aguardando ordens após cessada a prestação de serviço, esse período deve ser computado na jornada de trabalho.

Questões discursivas podem cobrar a interpretação da Súmula 118 do TST em casos concretos, exigindo que o candidato explique quando o tempo à disposição do empregador gera direito a horas extras e como a Justiça do Trabalho analisa esse tema na prática.

 

Tempo de deslocamento (horas in itinere)

O tempo de deslocamento, também chamado de horas in itinere, refere-se ao período que o trabalhador gasta para se deslocar entre sua casa e o trabalho.

 

Como era antes da Reforma Trabalhista?

Antes da Reforma Trabalhista de 2017, quando o local de trabalho fosse de difícil acesso e não houvesse transporte público disponível, o tempo de deslocamento era considerado parte da jornada e deveria ser remunerado.

 

O que mudou com a Reforma Trabalhista?

Com as alterações na CLT, as horas in itinere deixaram de ser consideradas parte da jornada. Agora, independentemente da distância ou da dificuldade de acesso, o tempo de deslocamento não é mais computado como tempo de trabalho, salvo se houver norma coletiva que determine o contrário.

Exemplo prático:

  • Antes da Reforma, um trabalhador rural que gastava duas horas em um transporte fornecido pela empresa para chegar à fazenda tinha esse tempo computado como jornada.
  • Agora, esse mesmo trabalhador não recebe por essas horas de deslocamento, a menos que haja previsão em acordo coletivo.

Horas extras

As horas extras são aquelas trabalhadas além da jornada normal e devem ser remuneradas com um adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal (art. 7º, XVI, da Constituição Federal).

 

Regras básicas sobre horas extras:

  • O limite diário de horas extras é de 2 horas além da jornada normal, salvo exceções previstas em acordo coletivo.
  • O adicional pode ser maior do que 50%, dependendo da convenção coletiva da categoria.
  • O pagamento das horas extras deve ser feito no mês seguinte ao da prestação do serviço.
  • A compensação de horas extras pode ser feita por meio de banco de horas, desde que respeite os prazos legais para compensação.

Exemplos práticos de horas extras:

  • Um trabalhador que deveria encerrar seu expediente às 18h, mas continua até 20h para concluir um relatório.
  • Um garçom que, em dias de grande movimento, precisa permanecer além do horário de fechamento do restaurante.

A fiscalização do cumprimento dessas regras é uma das atribuições do Ministério do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sendo um dos pontos mais recorrentes em ações trabalhistas.

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Regimes Especiais de Jornada de Trabalho

Além das jornadas tradicionais previstas na CLT, existem regimes especiais de jornada aplicáveis a determinadas categorias ou situações específicas. Esses regimes visam atender à peculiaridade de algumas atividades laborais, garantindo um equilíbrio entre a prestação do serviço e a proteção dos direitos do trabalhador.

Jornada reduzida para categorias específicas

Algumas categorias profissionais possuem limites diferenciados de jornada, devido à natureza da atividade ou à necessidade de proteção do trabalhador. Exemplos:

  • Bancários: Jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais (art. 224 da CLT), salvo para cargos de confiança.
  • Jornalistas: Jornada reduzida de 5 horas diárias (Decreto-Lei nº 972/69).
  • Médicos: 4 horas diárias e 20 semanais, conforme regulamentação do Conselho Federal de Medicina e convenções coletivas.

Jornada para atividades insalubres e perigosas

Para trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde ou risco de vida, a legislação impõe restrições:

  • Atividades insalubres: A jornada máxima pode ser reduzida, conforme determinação do Ministério do Trabalho.
  • Atividades perigosas: Embora a CLT não limite diretamente a jornada, empregados expostos a explosivos, inflamáveis e eletricidade de alta tensão recebem adicional de periculosidade de 30%.

Jornada em turnos ininterruptos de revezamento

Algumas atividades funcionam 24 horas por dia, exigindo a adoção de escalas rotativas. O artigo 7º, XIV, da Constituição Federal prevê que a jornada nesses casos não pode ultrapassar 6 horas diárias, salvo negociação coletiva. Esse regime é comum em:

  • Indústrias de produção contínua;
  • Serviços hospitalares;
  • Empresas de transporte.

Trabalho noturno e adicional noturno

O trabalho noturno, realizado entre 22h e 5h, possui regras específicas para compensar o desgaste físico e mental do trabalhador, conforme previsto no artigo 73 da CLT. 

Entre as principais medidas, destaca-se o adicional noturno, que garante um acréscimo mínimo de 20% sobre a hora diurna, podendo ser aumentado por meio de acordos ou convenções coletivas. Essa compensação tem o objetivo de minimizar os impactos do trabalho nesse período, garantindo condições mais equilibradas para os empregados que exercem suas atividades durante a noite.

 

Como esse tema é cobrado em concursos públicos?

A duração do trabalho é um tema recorrente em provas objetivas e discursivas para carreiras em que o Direito do Trabalho é essencial, como a Magistratura do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho. Normalmente, as questões abordam:

  • Limites da jornada e suas exceções, exigindo conhecimento sobre o artigo 58 da CLT e o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal.
  • Horas extras e banco de horas, explorando diferenças entre compensação semanal, banco de horas anual e acordo individual.
  • Reforma Trabalhista de 2017, com perguntas sobre mudanças no tempo à disposição do empregador, trabalho intermitente e negociação de jornada.
  • Casos práticos sobre tempo de deslocamento (horas in itinere) e trabalho noturno, exigindo a interpretação de normas e jurisprudência do TST.

Para se preparar bem, é essencial praticar questões e acompanhar atualizações jurisprudenciais e normativas sobre o tema.

 

Conclusão 

A duração do trabalho é um dos pilares do Direito do Trabalho, regulando não apenas a jornada diária dos trabalhadores, mas também aspectos fundamentais como limites de horas, compensação, descanso e regimes especiais. O respeito a essas normas visa proteger a saúde e o bem-estar do empregado, ao mesmo tempo em que proporciona flexibilidade e segurança jurídica para os empregadores.

A legislação trabalhista evoluiu ao longo do tempo, introduzindo novos modelos de jornada e regras de controle, especialmente após a Reforma Trabalhista de 2017, que trouxe mudanças significativas no banco de horas, trabalho intermitente e tempo à disposição do empregador. 

Essas alterações exigem um estudo aprofundado por parte dos candidatos a carreiras jurídicas, especialmente para aqueles que prestam concursos em que o Direito do Trabalho é essencial, como a Magistratura do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho. Além disso, a disciplina pode ser cobrada, ainda que com menor peso, em Defensorias Públicas e algumas Procuradorias. 

Para se destacar nos concursos, é essencial não apenas conhecer os dispositivos legais, mas também acompanhar as interpretações jurisprudenciais e doutrinárias sobre o tema. O domínio da matéria permite a correta aplicação das normas trabalhistas na prática forense, qualificando os futuros operadores do Direito para enfrentar questões complexas e casos concretos na área trabalhista.

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Escrito por Letícia dos Santos Trajano. Graduada em Direito pela UERJ. Pós-graduanda em Advocacia Trabalhista e Previdenciária. Revisora Jurídica no Curso Ênfase.

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