Fim da escala 6×1: o que muda no art. 7º da Constituição e como isso cai na sua prova

Fim da escala 6×1: o que muda no art. 7º da Constituição e como isso cai na sua prova

Resposta direta

O Senado aprovou em 14 de outubro de 2026 a PEC 221/2019, que acaba com a escala 6×1, por 75 votos a 1 nos dois turnos. O texto garante dois dias de repouso semanal remunerado e reduz o teto semanal de 44 para 40 horas, em duas etapas: 42 horas dois meses após a publicação da emenda e 40 horas um ano e dois meses depois. A emenda ainda aguarda promulgação.

 

O que diz hoje a Constituição

Os dois direitos atingidos pela PEC estão no art. 7º da Constituição. Este é o texto atual:

Art. 7º, XIII: duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

Art. 7º, XV: repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

Da combinação desses dois incisos nasce a escala 6×1: seis dias de trabalho e um de descanso, dentro de um teto de 44 horas por semana.

O que a PEC 221/2019 muda

Regra atual Com a PEC
Escala padrão 6×1 5×2
Teto semanal 44 horas 42 horas e, depois, 40 horas
Limite diário 8 horas 8 horas (mantido)
Repouso semanal remunerado 1 dia, preferencialmente aos domingos 2 dias, um deles preferencialmente aos domingos
Salário Sem alteração Sem redução

 

Continuam valendo a compensação de horários e a redução da jornada por acordo ou convenção coletiva de trabalho. Para quem mira a Justiça do Trabalho, veja também como funciona o concurso para juiz do trabalho.

Jornada, duração e escala não são a mesma coisa

Grande parte dos erros sobre o tema vem de tratar como sinônimos quatro conceitos diferentes:

  • Duração diária: quantas horas se trabalha por dia. Continua em até 8.
  • Duração semanal: o teto de horas da semana. É o que cai de 44 para 40.
  • Escala: como se distribuem os dias de trabalho e de folga. Passa de 6×1 para 5×2.
  • Repouso semanal remunerado: os dias de descanso pagos. Passa de 1 para 2.

Quando as novas regras começam a valer

Os prazos contam da publicação da emenda, e não da aprovação no Senado. A transição tem três passos:

  1. Publicação da emenda, em sessão solene do Congresso Nacional, prevista para 20 de outubro de 2026.
  2. Dois meses após a publicação: repouso de 2 dias por semana e teto semanal de 42 horas.
  3. Um ano e dois meses após a publicação: teto final de 40 horas semanais.

Por que a emenda não vai à sanção

Proposta de emenda à Constituição tem rito próprio. Ela é discutida e votada em cada Casa do Congresso, em dois turnos, e só é aprovada se obtiver três quintos dos votos dos membros (art. 60, § 2º). Aprovada, é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado (art. 60, § 3º), sem passar pela sanção do Presidente da República. No Senado, três quintos de 81 são 49 votos. A PEC 221/2019 teve 75. O mesmo art. 60 aparece em outro tema quente de Constitucional: quem julga os ministros do STF.

As exceções que o texto já prevê

  • Flexibilidade negociada. Convenção ou acordo coletivo pode fixar escala diferente da 5×2, desde que garanta a média de duas folgas por semana no mês e nunca passe mais de uma semana sem folga.
  • Regimes diferenciados. Lei poderá regulamentar setores que exigem jornadas específicas, como saúde, transporte e segurança, respeitado o limite constitucional de 40 horas e dois dias de descanso por semana.
  • Pequenos negócios e terceirizados do setor público. A PEC prevê novas leis ou aditamentos para esses casos, além de medidas de auxílio para reduzir impactos.

O novo hipersuficiente: a pegadinha que a banca vai explorar

A PEC permite tratamento diferenciado do limite de horas para o trabalhador com diploma de nível superior e remuneração igual ou superior a 2,5 vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social. Segundo a Agência Senado, esse valor corresponde hoje a R$ 21.188,85. Para esse grupo, as regras de duração e de controle da jornada podem deixar de se aplicar, salvo previsão em norma coletiva. As duas folgas semanais, porém, continuam obrigatórias.

CLT, art. 444, parágrafo único PEC 221/2019
Origem Reforma Trabalhista de 2017 Emenda constitucional
Patamar 2 vezes o teto do RGPS 2,5 vezes o teto do RGPS
Diploma superior Exigido Exigido
Efeito Livre negociação das condições de trabalho Fora das regras de duração e controle da jornada

 

Há outra diferença importante em relação ao cargo de confiança: para afastar o controle de jornada do hipersuficiente da PEC, não é preciso atribuir poderes de mando ou de gestão. Bastam o diploma e a remuneração. A relação entre autonomia e vínculo também está no centro do Tema 1.389 do STF, sobre pejotização.

Como isso cai na sua prova

A emenda cria um terreno ideal para a pegadinha de número. Dois patamares de hipersuficiente vão conviver no ordenamento: 2 tetos do RGPS na CLT e 2,5 tetos na Constituição, com efeitos diferentes. Um enunciado que troque um pelo outro, ou que atribua à CLT o efeito da PEC, derruba quem decorou só o número.

A segunda armadilha é o limite diário. Quem guardar apenas “40 horas” tende a marcar como correta a assertiva de que a jornada diária também caiu. Não caiu: continua em 8 horas.

Em Constitucional, o tema leva ao rito do art. 60. A afirmação “aprovada no Congresso, a PEC segue para sanção” é errada em qualquer banca. Para encaixar a revisão de atualidades na semana, veja o cronograma semanal de estudos para concurso.

O debate que continua

No Senado, todos os parlamentares que discursaram se declararam favoráveis à PEC. Os defensores destacaram o tempo de descanso e de convivência familiar e o impacto sobre as mulheres com dupla jornada. Parte dos que votaram a favor registrou ressalvas: a transição para o setor produtivo, contrapartidas aos empregadores, o aumento de despesas das prefeituras e a defesa de uma jornada flexível paga por hora. Já tramita a PEC 12/2026, que prevê um regime flexível com remuneração conforme as horas trabalhadas. Seus defensores falam em liberdade de escolha do trabalhador, e os críticos veem nela o caminho inverso ao do fim da 6×1.

O que este texto não afirma

Este artigo foi escrito a partir do texto aprovado pelo Senado, antes da promulgação. A redação final dos incisos alterados e o número da emenda só serão conhecidos com a publicação. Por isso, o artigo não afirma como ficam a escala 12×36 e as jornadas que já são inferiores a 40 horas. Uma emenda de redação que esclareceria este último ponto foi retirada durante a votação. O texto será atualizado após a promulgação.

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Perguntas frequentes

A escala 6×1 já acabou?

Ainda não. A PEC 221/2019 foi aprovada pelo Senado em 14 de outubro de 2026 e aguarda promulgação. As primeiras mudanças valem dois meses após a publicação da emenda.

A jornada diária também diminui?

Não. O limite diário continua em 8 horas. O que cai é o teto semanal, de 44 para 40 horas.

Quando começa a valer a jornada de 40 horas?

Um ano e dois meses após a publicação da emenda. Antes disso, há uma etapa intermediária de 42 horas semanais, que começa dois meses após a publicação.

As duas folgas precisam ser no fim de semana?

Uma delas deve ser preferencialmente aos domingos. Convenção ou acordo coletivo pode fixar outra escala, desde que garanta a média de duas folgas por semana no mês.

O salário pode ser reduzido por causa da nova jornada?

Não. A PEC prevê a redução da jornada sem redução salarial.

Quem é o hipersuficiente da PEC?

É o trabalhador com diploma de nível superior e remuneração igual ou superior a 2,5 vezes o teto do RGPS. Ele pode ficar fora das regras de duração e de controle da jornada, mas mantém as duas folgas semanais.

Por que a PEC não vai à sanção presidencial?

Porque emenda constitucional é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado, conforme o art. 60, § 3º, da Constituição.

Fontes oficiais

  • Agência Senado, notícia de 14/10/2026 sobre a aprovação da PEC 221/2019 e infográfico “Principais mudanças com a PEC 221/2019”
  • Constituição Federal, arts. 7º, XIII e XV, e 60, §§ 2º e 3º
  • CLT, art. 444, parágrafo único

Sobre o autor. Prof. João Mendes é professor da EMERJ, diretor acadêmico do Curso Ênfase, Mestre pela Universidade de Coimbra, Professor de Constitucional com mais de vinte anos de preparação de candidatos para carreiras jurídicas.

Nota de escopo: conteúdo educativo e de análise técnica, com base no texto aprovado e ainda não promulgado. Não substitui a leitura da emenda publicada nem constitui orientação jurídica para casos concretos.

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